Filantropia: Cenários Político, Administrativo e Judicial

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Filantropia: Cenários Político, Administrativo e Judicial

Considerações Iniciais sobre a Isenção da Contribuição das Empresas - Constituição Federal (art. 195, § 7°) - Regulamentação do art. 195, § 7°, da CF/88 - existência de duas correntes jurídicas: Código Tributário Nacional (status de lei complementar) – art. 14 Lei n° 8.212/1991 – art. 55 Atualmente, há manifestação (não conclusiva) do Supremo Tribunal Federal de que a regulamentação do art. 195, § 7°, da CF/88, pode ser realizada através de lei ordinária.

Considerações Iniciais sobre a Isenção da Contribuição das Empresas Lei n° 8.212/1991 (art. 55) Art. 55. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 desta Lei a entidade beneficente de assistência social que atenda aos seguintes requisitos cumulativamente: I - seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal; II - seja portadora do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos; IV - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer título; V - aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais apresentando, anualmente ao órgão do INSS competente, relatório circunstanciado de suas atividades.

Cenário Político 2007: elaboração de proposta de decreto (para substituição do Decreto n° 2.536/1998) Início de 2008: apresentação de Projeto de Lei na Câmara dos Deputados (PL n° 3.021/2008) Final de 2008: edição da Medida Provisória n° 446/2008 Revogação expressa do art. 55 da Lei n° 8.212/1991 Revogação tácita do Decreto n° 2.536/1998 Estabelecimento de novos critérios e procedimentos para obtenção do CEAS Impossibilidade de questionamento jurídico quanto à necessidade de lei ordinária para disciplinar a matéria (preservado o entendimento do STF)

Cenário Político Janeiro de 2009: edição de Resoluções pelo CNAS, renovando mais de 7000 mil certificados Fevereiro de 2009: devolução, pela Presidência do Senado Federal, da MP n° 446/2008 Fevereiro de 2009: apresentação de Projeto de Lei no Senado Federal Fevereiro de 2009: rejeição, pela Câmara dos Deputados, em fevereiro de 2009, da MP n° 446/2008 apresentação de decreto legislativo, para disciplinar as relações jurídicas dela decorrente, no prazo de 60 dias após a rejeição não editado o decreto legislativo até sessenta dias após a rejeição da medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência se conservarão por ela regidas

Cenário Político Fevereiro de 2009: apresentação de requerimento que solicita urgência para apreciação do PL n° 3.021/08 Março de 2009: apresentação, pela Deputada Luciana Genro (PSOL/RS), decreto legislativo, para disciplinar as relações jurídicas decorrentes da MP n° 446/2008, propondo sejam revogados todos os seus efeitos

Cenário Político PL n° 3.021/2008 - CERTIFICAÇÃO - Principais Alterações Redução do prazo de análise dos requisitos legais (12 meses que antecedem o mês do requerimento, com possibilidade de redução para os hospitais conveniados SUS) Necessidade de aplicação do percentual complementar de gratuidade na área da saúde Desnecessidade de estar legalmente constituída no País e em efetivo funcionamento nos três anos anteriores à solicitação do Certificado

Cenário Político PL n° 3.021/2008 - CERTIFICAÇÃO - Principais Alterações Desnecessidade de estar previamente inscrita no Conselho Municipal de Assistência Social do município de sua sede se houver, ou no Conselho Estadual de Assistência Social, ou Conselho de Assistência Social do Distrito Federal Desnecessidade de estar previamente registrada no CNAS Desnecessidade de aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado operacional integralmente no território nacional e manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais

Cenário Político PL n° 3.021/2008 - CERTIFICAÇÃO - Principais Alterações Desnecessidade de aplicar as subvenções e doações recebidas nas finalidades a que estejam vinculadas Desnecessidade de não distribuir resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto Desnecessidade de não perceberem seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores ou equivalente remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos

Cenário Político PL n° 3.021/2008 - CERTIFICAÇÃO - Principais Alterações Desnecessidade de destinar, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, o eventual patrimônio remanescente a entidades congêneres registradas no CNAS ou a entidade pública Desnecessidade de não constituir patrimônio de indivíduo ou de sociedade sem caráter beneficente de assistência social Desnecessidade de ser declarada de utilidade pública federal

Cenário Político PL n° 3.021/2008 - CERTIFICAÇÃO - Principais Alterações Desnecessidade de contratação de auditoria independentes registrada na Comissão de Valores Mobiliários Necessidade de concessão do certificado ao Ministério responsável pela área de atuação preponderante da entidade Necessidade de concessão do certificado para mais de um Ministério no caso de entidade com receita anual superior a R$ 2,4 milhões Necessidade de protocolizar o pedido de renovação do certificado com antecedência mínima de seis meses do termo final

Cenário Político PL n° 3.021/2008 - ISENÇÃO - Principais Alterações Desnecessidade da entidade ser reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal Desnecessidade de estar previamente registrada no CNAS Necessidade de prever em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, a destinação do eventual patrimônio remanescente a entidades sem fins lucrativos congêneres ou a entidades públicas

Cenário Político PL n° 3.021/2008 - ISENÇÃO - Principais Alterações Necessidade de apresentação de certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e à dívida ativa da União, certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e de regularidade em face do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN Necessidade de manter escrituração contábil regular que registre as receitas e despesas, bem como a aplicação em gratuidade de forma segregada, em consonância com os princípios contábeis geralmente aceitos e as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade

Cenário Político PL n° 3.021/2008 - ISENÇÃO - Principais Alterações Necessidade de conservar em boa ordem, pelo prazo de dez anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como os atos ou operações realizados que venham a modificar sua situação patrimonial Necessidade de cumprir as obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária Possibilidade de lavratura de auto de infração, independentemente de expedição de Ato Cancelatório

Cenário Administrativo Restabelecimento da vigência do artigo 55 da Lei n° 8.212/1991 e dos requisitos do Decreto n° 2.536/1998 Desaparelhamento do CNAS para análise e julgamento dos processos pendentes e pedidos de reconsideração

Cenário Judicial Ajuizamento de Ação Civil Pública pelo Ministério Público pleiteando: que os Ministérios da Previdência, da Educação, da Saúde e do Desenvolvimento Social analisem os processos pendentes de decisão, afastando a aplicação dos artigos 37, 38 e 39 da MP n° 446/2008 que as resoluções editadas pelo CNAS, renovando os certificados, “sejam afastadas do ordenamento jurídico” - Proferida decisão liminar para que a SRF proceda ao lançamento de todos os créditos de contribuições devidas à seguridade social em face de entidades que tinham pedidos de concessão e renovação de certificados, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário

Obrigado José Reinaldo Nogueira de Oliveira Junior Federação das Santas Casas e Hospitais Beneficentes do Estado de São Paulo Rua Líbero Badaró, 158, 6º andar, São Paulo, SP, 01008-000 Tel.: (11) 3242.8111 – Fax: (11) 3112.0554 www.fehosp.com.br