V FAESB - Fórum Anhanguera de Estudos de Seguros da unidade Brigadeiro

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Transcrição da apresentação:

V FAESB - Fórum Anhanguera de Estudos de Seguros da unidade Brigadeiro “A Hora e a Vez do Microsseguro“ Palestra: Contrato de seguro: novos paradigmas Primeira página da apresentação basta apenas trocar titulo e textos São Paulo, 23 de novembro de 2010 Walter Polido

Sumário Contrato de seguro: novos paradigmas A função do contrato de seguro na sociedade pós-moderna: paradigma da essencialidade A empresarialidade na atividade seguradora: reflexos Os direitos do consumidor de seguros no CDC (Código de Defesa do Consumidor) e na legislação posterior (CC/2002; Estatuto do Idoso) Microsseguros: os segurados são hipossuficientes qualificados?  Microsseguros: procedimentos especiais

A função do contrato de seguro na sociedade pós-moderna: paradigma da essencialidade Há nova visão na atualidade e muito mais ampla sobre a finalidade do contrato de seguro Seguro: instrumento de garantia para a sociedade. Garantia de interesse, conforme artigo 757 do CC/2002 A supremacia da tutela do indivíduo que contrata o seguro Fontes do Direito securitário, sob a ótica do indivíduo que contrata o seguro: amplas na contemporaneidade > ordenamento típico + ordenamento atípico + princípios gerais do direito > CF; CC/2002; DL 73/66; CDC; Estatuto do Idoso; Cláusulas do Contrato de seguro, etc. Diferem, portanto, dos princípios concebidos no final do século XVIII sobre o pensamento contratual e que foram adotados pelo CC/1916, inclusive em relação ao contrato de seguro

Contratos: paradigma da essencialidade Inovação proposta: o enfoque existencial (em lugar do enfoque patrimonial) Bens classificados a partir do vínculo de acessoriedade estabelecido com a pessoa que deles se utiliza: bens existencialmente essenciais, úteis e supérfluos. Reflete na nova teoria contratual, diferentemente do que acontece na teoria clássica Afeta drasticamente a atividade seguradora, especialmente no segmento de seguros de pessoas e nos seguros de massa (nos microsseguros será mais contundente ainda)

A empresarialidade na atividade seguradora: reflexos Não se pode mais pretender fazer seguro como se fazia anteriormente. A atividade não comporta amadorismo e exige profissionalismo extremo (empresarialidade - § único, 757, CC/2002) Os novos paradigmas limitam a vontade da Seguradora, segundo os padrões exigidos e eleitos pela sociedade consumidora. Não se opõe à autonomia da vontade, mas ao individualismo soberano. Novo momento: especialização requerida Relativização dos contratos - deslocou da vontade para a lei - Função social dos contratos - Diálogo das fontes > sistematização interpretativa do contrato de seguro > > >

Interpretação Sistemática do contrato de seguro Sistema aberto (misto) - outra concepção Interconexão normativa - Diálogo das Fontes - Papel central e paradigmático da Constituição Federal Código Civil de 2002 Contrato de Seguro Clausulado da Apólice Código de Defesa do Consumidor - 1990 Estatuto do Idoso 2003 Constituição Federal - 1988 DL 73/1966 e outras fontes do Direito

Código de Defesa do Consumidor CDC – objetivo - visa conclamar o Fornecedor às boas práticas, antes mesmo de sancioná-lo em razão das más práticas Não pode valer a pena causar danos a consumidores. A nova ordem impede essa prática CDC – Lei n.º 8.078, de 11.09.1990. Novo paradigma, fundado na boa-fé e na confiança. Vinte anos de vigência (marco regulatório, inclusive nas operações de seguros no Brasil) Tutela da expectativa do consumidor: ética, boa-fé, segurança jurídica. O CDC tem esse viés de garantir expectativas (oferta – art. 30 e publicidade – art. 36; adesão 54)

CDC (cont.) Práticas e cláusulas abusivas (art. 39). Do elenco de cláusulas abusivas (art. 56 do Decreto n.º 2181/97) “STJ – O fato de ter sido aprovada a cláusula abusiva pelo órgão estatal instituído para fiscalizar a atividade da seguradora não impede a apreciação judicial de sua invalidade – REsp 229078/SP, j. 09.11.1999, DJ 07.02.2000” Da Oferta (art. 30). Informações completas, inclusive o preço (art.31). Conhecimento prévio do conteúdo (art. 46) >>> Contrato de adesão (art. 54) Facilitação da defesa: hipossuficiência; RC objetiva; inversão do ônus da prova; desconsideração da pessoa jurídica > ver art. 50 do CC/2002 e 28 do CDC Há interação e compatibilização do microssistema jurídico consumerista com os demais ordenamentos nacionais

Conhecimento prévio do conteúdo das apólices (condições de coberturas contratuais) Seguradora emite apólices de seguros de massa e coloca as Condições Contratuais à disposição dos Segurados, no seu site Art. 46 do CDC: “Os contratos que regulam relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”.

Direitos do Idoso Plano de Saúde – Reajuste por mudança de faixa etária – Inadmissibilidade - Consumidor conveniado há mais de 10 anos – Inteligência do art. 15, parágrafo único, da Lei n.º 9.656/98. AgIn 493.787-9 – 13ª Câmara Cível – TJMG – j. 02.06.2005 – v. u. Rela. Des. Hilda Teixeira da Costa. >> Parágrafo único. É vedada a variação a que alude o caput para consumidores com mais de sessenta anos de idade, que participarem dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º, ou sucessores, há mais de dez anos. (Lei n.º 9.656/98)

CC/2002 Arts. 757 e segs. > Contrato de seguro: nova concepção se comparado ao CC/1916 Art. 758 – prova-se com a apólice ou bilhete – ou com pagamento do prêmio Art. 423 – contrato de adesão > interpretação mais favorável ao aderente Art. 421 – função social do contrato – limite da liberdade de contratar Art. 422 – boa-fé objetiva

Microsseguros: os segurados são hipossuficientes qualificados? O consumidor é, via de regra, hipossuficiente (art. 6º, VIII, CDC). Hipossuficiência econômica ou de conhecimento Facilitação da defesa: reversão do ônus da prova; responsabilidade civil objetiva Microsseguros: consumidor hipossuficiente qualificado

Microsseguros: procedimentos especiais Contratos simplificados: transparentes e objetivos. Linguagem clara, com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar a compreensão dos consumidores (art. 54, § 3º, CDC) Serviços e processos de regulação e liquidação de sinistros: simplificados e facilitados, com máxima eficiência e agilidade Todos esses pontos também se aplicam, no que couber, aos Corretores de Seguros O Judiciário analisará os eventuais casos a ele submetidos com olhar muito mais voltado ao princípio da Justiça Distributiva, assim como na preservação da Dignidade da Pessoa Humana. Não há como ser diferente neste segmento, tão especial.

Polido e Carvalho Consultoria em Seguros e Resseguros Ltda. 11 5181 1312 - 11 9454 4435 walter@polidoconsultoria.com.br www.polidoconsultoria.com.br Página final Polido e Carvalho Consultoria em Seguros e Resseguros Ltda. Rua Barão do Triunfo, n.º 88, sala 206 Brooklin Paulista 04602-000 - São Paulo – SP