Sucessão Legítima (Cont.)

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
INTRODUÇÃO À SUCESSÃO LEGÍTIMA:
Advertisements

Sucessões em Geral.
22/09/2008 Ijuí - RS.
Legitimação Sucessória
Sucessões Aspectos Gerais
Sucessão Legítima.
Herança Jacente e Herança Vacante
Impedimentos Causas Suspensivas Nulidade Anulabilidade
Direito das sucessões Prof. Danilo Doneda aula II
Os Ausentes.
RELAÇÕES DE PARENTESCO
30/03/2017.
Relações de Parentesco. Ordem de vocação hereditária. Regras.
AUSÊNCIA DE BENEFICIÁRIO
30/03/2017.
DIREITO CIVIL Il AULA 12 TEMA 09
01/04/2017.
GENERALIDADES DO DIREITO SUCESSÓRIO E A SUCESSÃO DO COMPANHEIRO E DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE UMA ANÁLISE DOS ARTS E 1829.
AULA 02 Relações de parentesco. Arts a 1.595, CC.
Francisco L. Portela Bezerra
05/04/2017.
CURSO DE DIREITO Direito Civil VI (DIREITO DAS SUCESSÕES)
Sucessão dos ascendentes. Regras.
ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA
SUCESSÕES AULA 1 Lisla Vassoler.
AULA 02 Relações de parentesco. Arts a 1.595, CC. Aula 02
Do direito de representação. Conceito. Efeitos.
Sucessão Legítima (Cont.)
Aceitação da herança. Renúncia da herança. Cessão da herança.
Aceitação e Renúncia da Herança
DIREITO DAS SUCESSÕES CÓDIGO CIVIL DE 2002.
Herança Jacente. Herança Vacante. Arts a 1.823, CC.
Sucessão na Linha Reta O CC/02 introduziu a concorrência do cônjuge e do companheiro sobrevivente com os herdeiros na linha reta. Sendo relevante ainda.
Sucessão do(a) companheiro(a). Art , CC
RELAÇÃO DE PARENTESCO.
SUCESSÃO DO DESCENDENTE EM CONCORRÊNCIA COM O CÔNJUGE
Aula 09 – Da sucessão legítima Da ordem da vocação hereditária
Da garantia dos quinhões hereditários. Arts a 2.026, CC.
Inovações e desacertos no novo Direito Sucessório
DA SUCESSÃO LEGÍTIMA Dá-se a sucessão legítima ou ab intestato em caso de inexistência, invalidade ou caducidade do testamento, e também em relação aos.
Sucessão por cabeça e por estirpe Aceitação e Renúncia da Herança
 Conceito evoluído, assim como a noção atual de família, privilegiando o princípio da dignidade da pessoa humana;  Compreende, portanto, a relação jurídica,
Impedimentos matrimoniais
Relações Familiares.
ABERTURA DA SUCESSÃO E HERANÇA Arts a
Professor Paulo Hermano
CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS
Herança Jacente e Vacante
CURSO DE DIREITO Direito Civil VI (DIREITO DAS SUCESSÕES)
Professor Paulo Hermano
Deserdação Exclusão do herdeiro necessário – mediante testamento- causas legais A deserdação excepciona regra geral – parte indisponível (metade dos bens)
Noção jurídica de família, relações familiares e parafamiliares
24/04/2017.
CURSO DE DIREITO Direito Civil VI (DIREITO DAS SUCESSÕES)
DIREITO DAS SUCESSÕES INTRODUÇÃO AO DIREITO SUCESSÓRIO
Curso de Registro Civil das Pessoas Naturais Módulo 5 - Registro de Casamento Aula 1 - Disposições iniciais, impedimentos e causas suspensivas.
SUCESSÃO LEGÍTIMA INEXISTÊNCIA, INVALIDADE OU CADUCIDADE DO TESTAMENTO. BENS NÃO COMPREENDIDOS NO TESTAMENTO.
LEGITIMAÇÃO SUCESSÓRIA
Direito Das Sucessões. Modos de suceder. Complemento da aula 01.
SUCESSÃO DA LEGÍTIMA “ab intestato”
DIREITO CIVIL VI Aula 10 – Revisão.
DIREITO CIVIL VI Aula 5- Petição de Herança e Sucessão Legítima (Ordem de Vocação Hereditária)
DIREITO CIVIL VI AULA 3 - Aceitação e Renúncia da Herança. Herança Jacente.
DIREITO CIVIL VI Aula 9 - Herdeiros Necessários. Direito de Representação. Introdução à sucessão testamentária.
DIREITO CIVIL VI Aula 6 Sucessão Legítima (Ordem de Vocação Hereditária)
HERANÇA JACENTE Conceito A herança é considerada jacente quando, aberta a sucessão, não tendo o de cujus deixado testamento, não se tem conhecimento da.
CRITÉRIOS SUCESSÓRIOS PARA ÓBITOS ANTERIORES A 12 DE JANEIRO DE 2003
SUCESSÃO LEGÍTIMA INEXISTÊNCIA , INVALIDADE OU CADUCIDADE DO TESTAMENTO. BENS NÃO COMPREENDIDOS NO TESTAMENTO.
Sucessão legítima Profa. Lucélia Sena.
Sucessão legítima Não há testamento; O testamento é inválido;
Transcrição da apresentação:

Sucessão Legítima (Cont.) DIREITO CIVIL VI - SUCESSÕES Ordem de Vocação Hereditária (arts. 1.829 a 1.844, do CC) 23.04.07 – 8º. DIV

SUCESSÃO DOS COLATERAIS Inexistindo descendentes, ascendentes, cônjuge e companheiro sobrevivente serão chamados a suceder os colaterais, até o 4o. Grau, onde os mais próximos excluem os mais remotos. Obs.: 1 Quanto ao cônjuge cabe ressaltar que deverá ser levado em consideração, além da simples sobrevivência, a adequação aos requisitos do art. 1830, CC. Obs.: 2 Direito de Representação (art. 1840 e 1853, CC). Importante lembrar a distinção feita pela lei entre irmãos filhos do mesmo pai e da mesma mãe (bilaterais ou germanos) e aqueles em que há relação de apenas um dos genitores (pai ou mãe - unilaterais) - Art.1841, CC.

Matematicamente a distinção na divisão da herança de colaterais se dá da seguinte maneira: a) Cada irmão bilateral será representado pelo algarismo 2; b) Cada irmão unilateral será representado pelo algarismo 1; c) Somam-se os algarismos e divide-se a herança pelo total daqueles algarismos; d) Multiplica-se o resultado pelo algarismo representante de cada irmão (bilateral ou unilateral), chegando-se a quota hereditária de cada um.

Graficamente teremos: Exemplo Herança: R$24.000,00 Herdeiros: Dois irmãos bilaterais e dois unilaterais Irmão Bilateral: 2 Irmão Unilateral: 1 Assim, A-IB=2; B-IB=2; C-IU=1; D-IU=1. Somando-se temos= 6. R$24.000,00 ÷ 6 = R$4.000,00 A-IB (R$4.000,00 x 2) = R$8.000,00 B-IB (R$4.000,00 x 2) = R$8.000,00 C-IU (R$4.000,00 x 1) = R$4.000,00 D-IU (R$4.000,00 x 1) = R$4.000,00

Não concorrendo irmãos bilaterais, os unilaterais sucedem por direito próprio, herdando em partes iguais, independente se paternos ou maternos (art.1.842,CC). Tios e sobrinhos são parentes de 3o. Grau, entretanto, não havendo irmãos, herdarão os sobrinhos na seqüência e somente se estes não existirem os tios (art.1843, CC). A sucessão colateral segue a seguinte ordem: irmãos (2o. Grau); sobrinhos (3o. Grau); tios (3o. Grau); sobrinhos-netos (4o. Grau); tios-avós (4º. Grau) e primos irmãos (4o. Grau).

Obs.: Para tios, sobrinhos-netos, tios-avós e primos irmãos a sucessão se dá por direito próprio, por cabeça, herdando todos em igualdade. Obs.: Diferente do código anterior, haverá sucessão entre adotado e parentes do adotante, vez que não há mais diferença entre adoção simples e plena.

Exclusão dos Colaterais Como os colaterais não estão na lista de herdeiros necessários (art. 1845, CC) poderão ser excluídos da sucessão através de testamento, conforme a vontade do de cujus (art. 1850).

Sucessão do Município, Distrito Federal e União Como o Poder Público não consta mais no rol da ordem de vocação hereditária (art. 1829, CC), somente serão chamados à sucessão do de cujus na ausência de todos aqueles do referido rol. Antes da sucessão é imprescindível a sentença de declaração de vacância dos bens, que somente passarão ao domínio definitivo do poder público em 5 anos. Não é o poder público herdeiro, no sentido correto da palavra, pois não está sugeito ao princípio da saisine, mas é considerado sucessor irregular.