Direito Internacional Público Ludmila Correia

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Transcrição da apresentação:

Direito Internacional Público Ludmila Correia Fontes do DIP Atos Unilaterais Doutrina e jurisprudência Analogia e equidade Codificação do Direito Internacional Direito Internacional Público Ludmila Correia

ATOS UNILATERAIS “Ato unilateral, para a ciência jurídica, é aquele em que a manifestação de vontade de um sujeito de direito é suficiente para produzir efeitos jurídicos.” (MELLO)

ATOS UNILATERAIS Não constam no Estatuto da Corte (art. 38) como fontes possíveis do DIP. São considerados fontes de terceiro grau, uma vez que tiram o seu fundamento do costume ou tratado internacional. Para alguns autores, não representam normas, mas meros atos jurídicos. São “direito transitório”, surgem na ausência de tratado e costume e, em consequência, os Estados exercem livremente a sua soberania desde que ela não atinja a soberania de outro Estado.

ATOS UNILATERAIS Os atos unilaterais apenas existiriam à espera da regra costumeira ou convencional. Para Mello, os atos unilaterais são fontes do DI. Produzem consequências jurídicas. Os Estados e as Organizações Internacionais podem formular Atos Unilaterais. Todo Estado pode produzir ato unilateral de natureza normativa: diplomas legais que são promulgados, a cada dia, no interior das diversas ordens jurídicas legais (REZEK).

ATOS UNILATERAIS Condições de validade: a) emanar de estado soberano ou outros sujeito de DI; b) o seu conteúdo ser admitido no DIP; c) a vontade deve ser real e não sofrer vícios; d) não tem forma prescrita; e) manifestação de vontade visando criar uma regra de direito.

ATOS UNILATERAIS São classificados em: tácito (silêncio – é assimilado à aceitação) expresso (protesto, notificação, renúncia, reconhecimento e promessa). Outros: autorização, advertência, aquiescência etc. Podem ser: escritos (mais comum) e orais (problema de se verificar os termos em que foram feitos).

ATOS UNILATERAIS Protesto: É o modo pelo qual um Estado procura evitar que se forme uma norma costumeira, ou um estado de coisas que lhe seja prejudicial. Pode ser escrito ou oral. É ato eminentemente facultativo e excepcionalmente um Estado poderá ser obrigado a protestar (esta última hipótese ocorre nos casos em que um Estado se obriga a defender os direitos de outro Estado e são estes violados). O protesto tem por fim “receber como legítima uma dada pretensão, uma conduta, um estado de coisas” (ANZILOTTI). Ele defende os direitos de quem protesta.

ATOS UNILATERAIS Notificação: “Ato pelo qual um Estado leva ao conhecimento de outro, ou de vários outros, um fato determinado que pode produzir efeitos jurídicos” (ANZILOTTI). Finalidade: dar uma certeza legal da informação. O sujeito ativo pode ser: os Estados, as Organizações Internacionais e os indivíduos (se tiverem acesso aos órgãos ou tribunais internacionais). O sujeito passivo serão os órgãos encarregados das relações internacionais do Estado a quem for dirigida a notificação.

ATOS UNILATERAIS Renúncia: Promessa: Ocorre quando um sujeito de direito internacional, voluntariamente, abandona o seu direito. A manifestação de vontade deve ser inequívoca, uma vez que a renúncia não se presume. Promessa: É o compromisso assumido por um Estado de ter no futuro certa atitude. A jurisprudência internacional já consagrou a obrigatoriedade da promessa para quem a formulou. Os casos de promessa no DI são raros, uma vez que os Estados não se prestam a fazer concessões espontâneas e gratuitas.

ATOS UNILATERAIS Reconhecimento: O mais importante dos Atos Unilaterais. É o contrário do Protesto. Ato pelo qual um sujeito de direito internacional aceita uma determinada situação de fato ou de direito e, eventualmente, declara considerá-la legítima. Pode ser tácito (decorre de atos inequívocos) ou expresso (quando o Estado o declara por meio de uma manifestação de vontade – ex.: nota diplomática). O principal efeito do reconhecimento é que o objeto ou situação reconhecida passa a ser oponível a quem o reconheceu. O Estado que reconheceu não pode mais contestar aquele fato.

ATOS UNILATERAIS “(...) o ato normativo unilateral – assim chamado por promanar da vontade de uma única soberania – pode casualmente voltar-se para o exterior, em seu objeto, habilitando-se à qualidade de fonte do direito internacional na medida em que possa ser invocado por outros Estados (...)” (REZEK).

DECISÕES das Organizações Internacionais Lei internacional: se formou com o associativismo internacional. Não figuram no rol do Estatuto da Corte como fontes do DIP. Atuação do Estado conforme diretriz obrigatória editada por OI a que pertence: obedece ao tratado constitutivo da OI. Nomenclatura: resoluções, recomendações, declarações, diretrizes.

Instrumentos de interpretação: Jurisprudência e Doutrina. Art. 38, Estatuto da Corte “as decisões judiciárias e a doutrina dos publicistas mais qualificados das diferentes nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito”. O juiz não elabora normas e nem os doutrinadores. Doutrina e jurisprudência são instrumentos úteis ao entendimento e à aplicação do direito. Importância maior no plano internacional e no DI.

Instrumentos de interpretação: Jurisprudência e Doutrina. Jurisprudência internacional Conjunto das decisões arbitrais proferidas, há séculos, no deslinde de controvérsias entre Estados; e Conjunto das decisões judiciárias proferidas, com o mesmo objetivo, a partir do início do século XX. E as decisões judiciárias nacionais?

Instrumentos de interpretação: Jurisprudência e Doutrina. Expressão de qual pensamento? Correntes contemporâneas: identidade de pontos de vista? Para REZEK, “Na hora presente, toda tese que obtenha o consenso doutrinário é de ser vista como segura, seja no domínio da interpretação de uma regra convencional, seja naquele da dedução de uma norma costumeira ou de um princípio geral do direito”.

Elementos subsidiários: Analogia. Equidade. Não são propriamente fontes, são elementos subsidiários que a Corte pode utilizar, são meios para compensar a inexistência da norma. Não constituem uma maneira pela qual se manifesta a norma jurídica internacional. São apenas meios auxiliares na constatação do Direito ou na sua interpretação.

Elementos subsidiários: Analogia. Equidade. Não é uma fonte formal do DI, mas um meio de integração deste direito. Pode ser definida como a aplicação de uma norma já existente a uma situação nova, quando esta é semelhante à que é aplicável a norma já existente. Repousa na idéia de justiça de que casos iguais devem ser tratados igualmente. Ainda tem aplicação restrita no DI e não apresenta um papel decisivo.

Elementos subsidiários: Analogia. Equidade. A Equidade (ex aequo et bono): segundo ROSSEAU, é "a aplicação dos princípios da Justiça a um determinado caso". Não constitui uma fonte formal do DI. O Juiz internacional somente poderá decidir com base na equidade quando as partes litigantes assim o desejarem. Caso contrário, a sentença será nula. Nos dias de hoje, a equidade tem diminuído de importância na jurisprudência internacional.

Codificação do Direito Internacional Codificar, no DI, quer dizer transformar normas consuetudinárias em normas convencionais. A Codificação do DI apresenta inúmeras diferenças com a codificação do direito interno. No direito interno ela é realizada por meio de um processo legislativo, enquanto no DI ela o é por meio de uma convenção.

Codificação do Direito Internacional O trabalho de codificação tem-se manifestado nas mais diferentes organizações. ONU, OEA, Conselho da Europa, outras. A codificação visa apenas os princípios gerais da matéria. Após a 1ª Guerra Mundial: Estatuto da CPJI recomendou a realização de uma conferência que tivesse por finalidade o progresso do DI. Conferência de Codificação (1930 – Haia): praticamente fracassou e somente concluiu uma uma convenção sobre conflito de leis de nacionalidade.

Codificação do Direito Internacional Criação da Comissão de Direito Internacional (1947), no âmbito da ONU. Criação da Comissão de Direito Comercial Internacional, no âmbito da ONU. OEA: Comissão Jurídica Interamericana.

REFERÊNCIAS ACCIOLY, Hildebrando. Manual de Direito Internacional Público. 13. ed. São Paulo: 1998. MELLO, Celso Albuquerque. Curso de Direito internacional público. 15. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. 2 v. REZEK, José Francisco. Direito internacional público: curso elementar. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.