EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER FUNDADA EM TÍTULO JUDICIAL

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Transcrição da apresentação:

EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER FUNDADA EM TÍTULO JUDICIAL CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO Aula 20 EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER FUNDADA EM TÍTULO JUDICIAL A execução das obrigações de fazer muito se parece com o procedimento da execução das obrigações de entregar coisa. Também pode se fundar em título executivo judicial ou extrajudicial. Quando for fundada em sentença  tem-se, também, a chamada sentença executiva, e dessa forma, o procedimento executivo, que será mero prolongamento do processo de conhecimento,  poderá ser iniciado de ofício pelo juiz.  

CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO Proferida a sentença, o juiz fixará prazo para o cumprimento da obrigação. Como ninguém pode ser obrigado a prestar um fato, de nada adiantam os meios convencionais de execução. Nesses casos, o juiz vale-se dos meios de coerção, já referidos no procedimento de execução pra entrega de coisa. Ressalte-se que a multa não tem caráter indenizatório, o que quer dizer, que, tornando-se impossível o cumprimento da obrigação, o executado, além de responder pela multa, deverá arcar também com eventuais perdas e danos advindas do seu inadimplemento.  

CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO O juiz poderá alterar no curso do processo tanto o valor quanto a periodicidade da multa. Se o objetivo dela é produzir pressão psicológica para que o devedor cumpra a obrigação, o juiz deverá tomar todas as providências ao seu alcance para que a multa, de fato, cumpra o seu papel. Se, de toda forma, não for cumprida a obrigação, o juiz, ainda, poderá valer-se das medidas de apoio arroladas no art. 461, § 5º do CPC.

Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002) § 6o O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL Tratando-se de execução fundada em título extrajudicial tem-se propriamente a execução autônoma, não se fala, nesse caso, em processo sincrético, porque não há a precedente atividade de conhecimento. A petição inicial deverá obedecer o regramento do art. 282 e estar acompanhada do título executivo.

CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO Ao despachar a inicial o juiz  determinará a citação de executado para que cumpra a obrigação no prazo estabelecido no título. Caso o título seja omisso o juiz deverá fixá-lo. Não sendo cumprida a obrigação, o procedimento será diferente daquele previsto para a obrigação fundada em título judicial.

CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO Há que se verificar se se trata de obrigação de fazer fungível ou infungível. A obrigação infungível é aquela que só pode ser cumprida pelo próprio devedor. Já a obrigação fungível é aquela cuja prestação pessoal do executado não é essencial, poderá ser cumprida por outrem, inclusive pelo próprio credor, às custas do devedor. Sendo a obrigação infungível. Deverá, ainda, ser verificado se é possível obter, por outros meios, resultado prático equivalente àquele que se teria caso o devedor cumprisse voluntariamente a obrigação. Tendo o credor optado pela obtenção do resultado prático equivalente o juiz poderá valer-se das medidas de apoio previstas no art. 461, § 5º para garantia do adimplemento da obrigação.

CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE NÃO FAZER FUNDADAS EM TÍTULO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL Seguindo o raciocínio até aqui exposto, a sentença que contenha condenação em uma obrigação de não fazer é uma sentença executiva (para quem adota o critério quinário) e, assim sendo, cumpre-se mediante procedimento executivo que pode ser deflagrado de ofício pelo juiz. Contudo, há que se dizer que a obrigação de não fazer é sempre personalíssima, ou seja, somente o devedor pode cumpri-la. E assim deve ser entendido, pois não há como alguém deixar de fazer algo por você. Dessa forma, o descumprimento da obrigação sempre ensejará perdas e danos.

CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO Tratando-se de obrigação fundada em título judicial não há alteração de procedimento em relação às obrigações de fazer. Tendo sido proferida a sentença que condene o devedor a desfazer aquilo que foi feito indevidamente, o juiz fixará prazo para o cumprimento da sentença. Não sendo implementada a obrigação no prazo fixado o juiz valer-se-á dos meios de coerção arrolados no art. 461, § 5º, sem prejuízo da multa já fixada na sentença.

CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO Porém, é necessário entender que as obrigações de não fazer podem ser classificadas em permanentes (ou contínuas) e instantâneas. As primeiras são aquelas cujo descumprimento se prolonga no tempo, sendo possível cessar o descumprimento e retornar ao estado anterior. Assim, é possível desfazer o que foi feito indevidamente com a respectiva indenização pelo dano causado, p. ex., a construção de um muro o qual o executado havia se obrigado a não construir. Já as obrigações instantâneas se descumprem num só ato, razão pela qual não é possível retornar ao estado anterior; por exemplo, a revelação de um segredo. Nessas obrigações, resta ao exeqüente tão somente o ressarcimento por perdas e danos.

CAPÍTULO III DA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO FAZER Seção I Da Obrigação de Fazer Art. 632. Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o devedor será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz Ihe assinar, se outro não estiver determinado no título executivo. (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994) Art. 633. Se, no prazo fixado, o devedor não satisfizer a obrigação, é lícito ao credor, nos próprios autos do processo, requerer que ela seja executada à custa do devedor, ou haver perdas e danos; caso em que ela se converte em indenização. Parágrafo único. O valor das perdas e danos será apurado em liquidação, seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa.

CAPÍTULO III DA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO FAZER Seção I Da Obrigação de Fazer Art. 634.  Se o fato puder ser prestado por terceiro, é lícito ao juiz, a requerimento do exeqüente, decidir que aquele o realize à custa do executado. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). Parágrafo único.  O exeqüente adiantará as quantias previstas na proposta que, ouvidas as partes, o juiz houver aprovado. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). Art. 635. Prestado o fato, o juiz ouvirá as partes no prazo de 10 (dez) dias; não havendo impugnação, dará por cumprida a obrigação; em caso contrário, decidirá a impugnação. Art. 636. Se o contratante não prestar o fato no prazo, ou se o praticar de modo incompleto ou defeituoso, poderá o credor requerer ao juiz, no prazo de 10 (dez) dias, que o autorize a concluí-lo, ou a repará-lo, por conta do contratante. Parágrafo único. Ouvido o contratante no prazo de 5 (cinco) dias, o juiz mandará avaliar o custo das despesas necessárias e condenará o contratante a pagá-lo. 2.1994)

Art. 639. . (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005) CAPÍTULO III DA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO FAZER Seção I Da Obrigação de Fazer Art. 637. Se o credor quiser executar, ou mandar executar, sob sua direção e vigilância, as obras e trabalhos necessários à prestação do fato, terá preferência, em igualdade de condições de oferta, ao terceiro. Parágrafo único.  O direito de preferência será exercido no prazo de 5 (cinco) dias, contados da apresentação da proposta pelo terceiro (art. 634, parágrafo único). (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). Art. 638. Nas obrigações de fazer, quando for convencionado que o devedor a faça pessoalmente, o credor poderá requerer ao juiz que Ihe assine prazo para cumpri-la. Parágrafo único. Havendo recusa ou mora do devedor, a obrigação pessoal do devedor converter-se-á em perdas e danos, aplicando-se outrossim o disposto no art. 633. Art. 639. . (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005) Art. 640.  (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005) Art. 641.  (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)

CAPÍTULO III DA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO FAZER Seção I Seção II Da Obrigação de Não Fazer Art. 642. Se o devedor praticou o ato, a cuja abstenção estava obrigado pela lei ou pelo contrato, o credor requererá ao juiz que Ihe assine prazo para desfazê-lo. Art. 643. Havendo recusa ou mora do devedor, o credor requererá ao juiz que mande desfazer o ato à sua custa, respondendo o devedor por perdas e danos. Parágrafo único. Não sendo possível desfazer-se o ato, a obrigação resolve-se em perdas e danos. Seção III Das Disposições Comuns às Seções Precedentes Art. 644. A sentença relativa a obrigação de fazer ou não fazer cumpre-se de acordo com o art. 461, observando-se, subsidiariamente, o disposto neste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002) Art. 645. Na execução de obrigação de fazer ou não fazer, fundada em título extrajudicial, o juiz, ao despachar a inicial, fixará multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida. (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994) Parágrafo único. Se o valor da multa estiver previsto no título, o juiz poderá reduzi-lo se excessivo. (Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)