ESPECIALIZAÇÃO DE VARAS

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Transcrição da apresentação:

ESPECIALIZAÇÃO DE VARAS IVAN LIRA DE CARVALHO Juiz Federal em Natal-RN. Professor da UFRN e da Escola Superior da Magistratura do RN. Doutorando e Mestre (UFPE)

GERENCIAMENTO JURISDICIONAL NO BRASIL Cultura do improviso: Juízes sem formação de Administrador Público. Avanços pontuais: Cursos de Especialização em Políticas Públicas (TRF/5a. Região, 2001) Congressos do CJF (2000 a 2005) MBA em Administração Judiciária (FGV e TJ do Amapá - 2005) Reforma Constitucional – Críticas Justas (Inércia) e Injustas (4 Instâncias + Execução = Demora) Resultado: razoável duração do processo (art. 5°, inc. LXXVIII).

A ESPECIALIZAÇÃO NA HISTÓRIA DO JUDICIÁRIO BRASIL IMPÉRIO: JUIZ DOS FEITOS DA COROA E FAZENDA (JULGAVA PROCESSOS EM QUE O ESTADO ERA AUTOR OU RÉU) À ÉPOCA DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO RJ (1751-1808) HAVIA JUÍZOS CRIMINAIS (cf. DIREITO E JUSTIÇA NO BRASIL COLONIAL, ARNO E MARIA JOSÉ WEHLING, ED. RENOVAR, p. 561)

LENTA EVOLUÇÃO Divisão entre matéria cível e matéria penal. Século Vinte: Criação de Varas de Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho, Falências, Fazenda Pública, Agrárias, Ambientais etc. Século Vinte e Um: Varas mais consentâneas com a realidade econômica e social. 20a. Vara Cível de Porto Alegre (Cartões de Crédito) Vara Federal “Verde” de Curitiba (Ambiental e Agrária) Varas Federais de Lavagem de Dinheiro (Fortaleza, Recife, S.Paulo, Campinas, Cuiabá etc.) Varas Federais de Propriedade Intelectual (Rio de Janeiro) Varas Empresariais (Justiça Estadual RJ) Juizados Especiais Federais (Previdenciários) Câmaras e Turmas especializadas nos TJs (ex. Contratos bancários, TJPR)

ALGUMAS EXPERIÊNCIAS VARAS EMPRESARIAIS DO RJ (Entrevista Juíza Márcia Carvalho – 2ª. Vara, http://www.bovespa.com.br/Investidor/Juridico/050726NotA.asp) Criadas em dez/2001. Competência: Recuperação empresarial, Direito Marítimo, Direito Societário e Propriedade Intelectual O Judiciário não pode perder espaço para a arbitragem, que deve continuar como uma opção e não como a solução para a morosidade da Justiça. A arbitragem é muito cara. Desafogo das outras Varas Cíveis. Sentimento de segurança no meio empresarial. Foro de eleição: empresas optam pelo foro do Rio, em razão da especialização.

ALGUMAS EXPERIÊNCIAS VARAS FEDERAIS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL – Rio de Janeiro. Fonte:www.conjur.com.br 4 Varas especializadas em marcas e patentes. 2 Turmas no TRF (sem exclusividade) Exigência da Lei 9.279/96, art. 241. Mesmo assim, só a SJRJ instalou as Varas. Urge a criação de similares em S. Paulo e R.G. do Sul, pólos de industrialização.

ELEMENTOS ESTATÍSTICOS BLUMENAU, SC: SENTENÇAS CRIMINAIS NA JUSTIÇA FEDERAL: 01.05.1998 A 01.05.1999 = 84 (VARAS COMUNS) 01.05.2000 A 01.05.2001= 591 (VARA CRIMINAL) LONDRINA (PR) ENTRE 1987 E 25.04.2000: 447 SENTENÇAS ENTRE 25.04.2000 E MAIO/2005: 1942

ELEMENTOS ESTATÍSTICOS VARA DO SFH DE CURITIBA: DE 2001 A 2004: 14.545 SENTENÇAS JULGAMENTOS EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA ANO: 2004 TRF 3a. REGIÃO: TURMAS NÃO ESPECIALIZADAS, 4 DESEMBARGADORES CADA: 20.997 TRF 4a. REGIÃO: 2 TURMAS ESPECIALIZADAS, 3 DESEMBARGADORES CADA: 27.546

ALGUNS DADOS DA ESPECIALIZAÇÃO NA JUSTIÇA FEDERAL Em quase todos os Estados, Vara Especializada (mas não exclusiva) em lavagem de dinheiro. Varas Fiscais, idem. Vara do idoso (Maringá, PR) – Alcance social. Varas do SFH (Porto Alegre, Londrina e Maringá) – Alcance social. Vara Ambiental e Agrária (Curitiba, Florianópolis e P. Alegre). Inspiração nas congêneres da Justiça Estadual (Manaus e Cuiabá).

VANTAGENS CONHECIDAS Padronização dos serviços judiciários. Motivação dos Juízes. Espaço para o Juiz Ativo. Capacitação dos Juízes e dos Servidores. União dos órgãos envolvidos na matéria especializada (ex: IBAMA, MP, Polícia etc) Segurança jurídica para os investidores. Agilidade nos julgamentos.

DESVANTAGENS APONTADAS “Engessamento” do conhecimento do Juiz e dos Assessores, focados apenas na matéria especializada. Distanciamento do Juiz da realidade social mais modesta, quando a vara trata apenas de questões empresariais, por exemplo. Obstáculo ao devido processo legal. Caso da Resolução 314(CJF) e da Resolução 20/03(TRF/4): transferência da competência para crimes SFN e lavagem de dinheiro para Vara Especializada em São Paulo, Capital.

QUEM PODE ESPECIALIZAR NÃO DEPENDE DE LEI. MATÉRIA DE REGIMENTO INTERNO DE CADA TRIBUNAL TRF1a. REGIÃO: CORTE ESPECIAL (R.I., ART. 11, XIV) TRF 2a. E 5a. REGIÕES: R.I. OMISSO TRF2: CORREGEDOR FEZ UM ESTUDO E O PLENÁRIO DELEGOU PODERES (EX. FISCAL E CRIMINAIS EM VITÓRIA) TRF3a. e 4ª Regiões : CONSELHO DE ADMINISTRAÇAO (R.I. 4, XII E 20, XIV)

STJ, 6a. TURMA, REL. MIN. HAMILTON CARVALHIDO, J. 19.08.2004) PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. ESPECIALIZAÇÃO In casu não há violação do princípio do juiz natural (art. 5°, XXXVII, da cf/1988), enquanto houve apenas a especialização de competência do órgão jurisdicional, a 2a. Vara Federal Criminal de Curitiba-PR, incumbida de julgar os crimes contra o sistema financeiro nacional e de “lavagem” de dinheiro em todo o Estado do Paraná (art. 1° da Res. n. 314-CJF e art. 1°, c, da Res. n 20-TRF 4a. Reg.).

CONCLUSÃO Especialização de varas: mais vantagens do que desvantagens. A especialização não deve implicar em acomodação científica do Juiz. “Saberei mais da minha especialidade na medida em que souber mas das especialidades dos outros”. (Francisco Ajalmar Maia, Ortodontista e Professor).

Muito obrigado! ivanlira6@uol.com.br