Sistema de Monitoramento e Controle Ambiental da Cobertura Vegetal em Mato Grosso Rodrigo Justus de Brito - Advogado e Eng.º Agro.º Especialista em Legislação Ambiental Diretor de Recursos da Fauna e Flora da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMA
Direito Ambiental Constitucional Poder-Dever do Poder Público de agir nas questões relativas ao meio ambiente Direito Ambiental Constitucional O meio ambiente como bem de interesse comum. Art. 225 da CF/88; O direito de propriedade e a função social da propriedade rural. arts. 5.º, XXIII, e 186 da CF/88; Deveres do Poder Público perante a utilização racional dos Recursos Naturais e a proteção ambiental.
estabelece princípios gerais e competências HIERARQUIA E COMPETËNCIA PARA LEGISLAR EM MATÉRIA AMBIENTAL NA CONSTITUIÇÃO DE 1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL estabelece princípios gerais e competências UNIÃO Legislação federal (Normas Gerais) UNIÃO Legislação federal (Normas Gerais) ESTADOS Leis Estaduais (Normas Específicas) ESTADOS Leis Estaduais (Normas Específicas) MUNICÍPIOS (Legislação e Competência Suplementar) MUNICÍPIOS (Legislação e Competência Suplementar)
Lei 6.938/81 - Política Nacional do Meio Ambiente Da Execução da Política Nacional do Meio Ambiente CAPÍTULO I Das Atribuições Art. 1º Na execução da Política Nacional do Meio Ambiente, cumpre ao Poder Público, nos seus diferentes níveis de governo: I -- manter a fiscalização permanente dos recursos ambientais, visando à compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção do meio ambiente e do equilíbrio ecológico; II -- proteger as áreas representativas de ecossistemas mediante a implantação de unidades de conservação e preservação ecológica; III -- manter, através de órgãos especializados da Administração Pública, o controle permanente das atividades potencial ou efetivamente poluidoras, de modo a compatibilizá-las com os critérios vigentes de proteção ambiental;
Direito ambiental e alguns aspectos administrativos Competência para a emissão das licenças ambientais Lei 6.938/81 - Política Nacional do Meio Ambiente Dos Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente Art. 10 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.
Lei 6.938/81 - Política Nacional do Meio Ambiente Art. 19. O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças: I - Licença Prévia - LP, na fase preliminar do planejamento da atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo; II - Licença de Instalação - LI, autorizando o início da implantação, de acordo com as especificações constantes do Projeto Executivo aprovado; III - Licença de Operação - LO, autorizando, após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com o previsto nas Licenças Prévia e de Instalação. Lei Complementar n.º 038 de 21-11-1995 - Política Estadual do Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso. Criou a LAU – Licença Ambiental Única para o licenciamento dos projetos e atividades agropecuárias e florestais.
Limitações de uso da Propriedade Rural Código Florestal e suas principais alterações
Código Florestal Brasileiro Lei Federal 4.771/65 Estabelece que as florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.(art. 1.º);
1. Áreas de Preservação Permanente – APP´s; Limitações Administrativas ao Direito de Uso da Propriedade Rural previstas no Código Florestal Lei 4.771/65 1. Áreas de Preservação Permanente – APP´s; 2. Reserva Florestal Legal – RFL; 3. Decorrentes de zoneamento territorial.
PROTEÇÃO JURÍDICA DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE 33 PROTEÇÃO JURÍDICA DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE Nível Federal: Lei nº 4.771 de 15/9/1965 - art.2º com nova redação dada pela Lei nº 7.803 de 15/7/1989 e Medidas Provisórias (2.166-67 de 24/08/01); Nível Estadual: Lei Complementar n.º 38, Código Estadual do Meio Ambiental, art. 58 e seguintes;
MATA CILIAR 1 DEFINIÇÃO : Vegetação que se desenvolve ao longo dos rios, mananciais, reservatórios e demais corpos d´água sendo decisiva para a proteção dos recursos hídricos atuando como barreira natural. FUNÇÃO : Protege a flora, a fauna, as águas e os solos impedindo o assoreamento dos rios, deslizamentos de morros e alagamentos.
NATUREZA JURÍDICA APP´s Legais 8 APP´s Legais - Restrições de uso ao direito de propriedade - Obrigação “propter rem” - Não integram áreas produtivas para efeito de ITR - Lei nº 9.393/96
RESERVA FLORESTAL LEGAL 11 RESERVA FLORESTAL LEGAL DEFINIÇÃO: percentual de área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas. Percentuais de reserva legal: Floresta – mínimo de 80% Cerrado – 35% (amazönia legal) e 20% (demais regiões) Mata de Transição – 50 % (LC 038 de 21-11-1995).
RESERVA FLORESTAL LEGAL 11 RESERVA FLORESTAL LEGAL PROTEÇÃO JURÍDICA: Lei n.º 4.771 de 15/9/9165 - art. 16 e art. 44, com nova redação dada pela Lei n.º 7.803 de 17/7/1989. DECRETO N.º 1.282, de 19/10/1994: Regulamenta a exploração das florestas primitivas e demais formas de vegetação arbórea na Amazônia e portaria 44 de 10/7/1995. MEDIDA PROVISÓRIA n.º 2.166-67/01, da nova redação dos artigos 1.º, 4.º, 14, 16 e 44. Estabelece as formas e prazos de recuperação e compensação da reserva legal