DIREITO CIVIL II CONTRATOS.

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Transcrição da apresentação:

DIREITO CIVIL II CONTRATOS

Relatividade subjetiva dos efeitos do contrato Por este princípio, o contrato é relativo às partes celebrantes, ou seja, não interessa a terceiros/não é absoluto, não se projetam erga omnis. Assim ele só vincula aqueles que dele participam. Diziam os romanos: res inter alios acta, aliis neque nocet neque protest (a coisa contratada entre uns, nem prejudica e nem beneficia terceiros).

Não podemos perder de vista que este princípio tem exceções, de modo que terceiros não celebrantes podem participar dos contratos desde que esta exceção esteja prevista em lei. Podemos citar: O contrato com pessoa a declarar e estipulação em favor de terceiros (ex: seguro de vida onde o beneficiário não é segurado e sim outrem, alheio a relação jurídica obrigacional original)

Na estipulação em favor de terceiros ... Tanto o contratante como o beneficiário poderão exigir a prestação se a outra parte atrasar (436). Na estipulação, a qualquer momento o beneficiário pode ser substituído, bastando comunicar ao outro contratante (438).

Contrato com pessoa a declarar... Art. 467 do CC (ex: compro um apartamento para pagar em quinze anos e celebro um contrato preliminar com a construtora - 462, pois o contrato definitivo só virá ao término do pagamento integral; então, após os quinze anos, posso pedir à construtora-vendedora que coloque o imóvel logo no nome dos meus filhos).

ATENÇÃO !!! Herdeiro ou Sucessor não deve ser considerado terceiro para efeito a caracterizar o beneficiário da prestação por um motivo bem simples : essa condição apenas caracteriza a continuação ou prolongamento da parte sucedida em direitos e obrigações

FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO Neste momento é importante ressaltar in loco que a função social do contrato traduz conceito sobremaneira amplo, aberto e indeterminado, impossível de se delimitar logo no primeiro momento. O elemento socialidade denota que no confronto entre o individual e o geral quem deve prevalecer é o interesse comum.

Segundo o Prof. Eugênio Kruchewsky ... A função social do contrato, pois, é criada para fornecer coerência ao sistema jurídico, de modo que as operações econômicas sejam inspiradas no alcance do bem estar social. Seria inútil prever a função social da propriedade sem transbordá-la para o contrato que a transfere.

Lendo o professor Pablo Stolze podemos perceber que... Ele pontua claramente o motivo pelo qual a função social passou a ser observada concretamente asseverando que a partir do momento em que o Estado passou a adotar uma postura mais intervencionista e abandona o papel de mero expectador das relações econômicas a função social passou a ter contornos mais específicos

“Ainda que o vocábulo social sempre apresente esta tendência de nos levar a crer tratar-se de figura de concepção filosófica-socialista, deve ser esclarecido tal equívoco. Não se trata, sem sombra de dúvida, de se estar caminhado no sentido de transformar a propriedade em patrimônio coletivo da humanidade, mas tão apenas de subordinar a propriedade privada aos interesses sociais, através desta idéia-princípio, a um só tempo antiga e atual, denominada ‘doutrina da função social’” Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka. Direito Civil _ Estudos. Editora Del Rey – BH, 2000.

Citação do nosso Pablo Stolze... HUMBERTO THEODORO JR., citando o competente professor curitibano PAULO NALIN, na busca por delimitar as suas bases de intelecção, lembra-nos, com acerto, que a função social manifestar-se-ia em dois níveis1:

a) intrínseco – o contrato visto como relação jurídica entre as partes negociais, impondo-se o respeito à lealdade negocial e à boa fé objetiva, buscando-se uma equivalência material entre os contratantes; b) extrínseco – o contrato em face da coletividade, ou seja, visto sob o aspecto de seu impacto eficacial na sociedade em que fora celebrado.

VALE RESSALTAR!!! O Código Civil de 1916 ignorou a função social do contrato até mesmo porque quando da elaboração do projeto em 1899 vivia-se em uma sociedade de economia rudimentar, pós-escravocata e engatinhando na República. Por isso percebíamos a nítida posição materialista do CC1916 que pouco de se preocupava com os valores essenciais da pessoa humana. A visão era individualista, patriarcal e conservadora da sociedade da época.

BOA FÉ OBJETIVA Ao lado da função social dos contratos, a boa-fé objetiva procura valorizar a conduta de lealdade dos contratantes em todas as fases contratuais (art. 422 do novo Código Civil - função de integração da boa-fé). Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

Na dúvida, os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé (art. 113 do novo Código Civil – função de interpretação da boa-fé). Em reforço, lembramos a interpretação a favor do consumidor (art. 47 do CDC) e do aderente (art. 423 do novo Código Civil). Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

Art. 47 - As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Por fim, a boa-fé objetiva está relacionada com deveres anexos, inerentes a qualquer negócio. A quebra desses deveres caracteriza o abuso de direito (art. 187 do novo Código Civil – função de controle da boa-fé). Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa fé ou pelos bons costumes. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Além das finalidades interpretativa, integradora e delimitadora de direitos subjetivos, o princípio da boa-fé objetiva ainda tem a função constitutiva (normativa) de deveres anexos ou de proteção, implícitos em qualquer contrato. RELAÇÃO OBRIGACIONAL: (FONTE PRIMORDIAL DE OBRIGAÇÕES) a) dever jurídico principal: prestação de DAR, FAZER ou NÃO FAZER; b) deveres jurídicos anexos ou satelitários (decorrentes da BOA-FÉ OBJETIVA): lealdade e confiança, assistência, informação, confidencialidade ou sigilo etc. Contrato válido

Função Social Autonomia privada PRINCÍPIOS CONTRATUAIS Relatividade Liberais (Igualdade Formal) complementaridade Sociais (Igualdade Material) Função Social Autonomia privada Relatividade Objetiva

Obrigatoriedade (pacta sunt servanda) Equivalência Material Boa Fé Subjetiva Boa Fé Objetiva Organograma do Prof. Marcus Ehrhatdt Jr. Revisão Contratual (A Busca pelo Equilíbrio Negocial Diante da Mudança de Circunstâncias). Editora jusPODIVM. 2008.

ATIVIDADE VALOR 1,0 PTS GRUPO DE NO MÍNIMO 03 PESSOAS E NO MÁXIMO 06 COMPONENTES. ELABORAR UMA ANÁLISE CRÍTICA DO TEXTO O INTERESSE SOCIAL NO DIREITO PRIVADO CONTRAPONDO COM A DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA SOBREO ASSUNTO. CAPA COMPLETA / CONCLUSÃO / BIBLIOGRAFIA UTILIZADA

Até a próxima e tenham uma boa prova! Abs Ninguém é melhor que ninguém diante das possibilidades