Litisconsórcio Art. 46s do CPC.

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Transcrição da apresentação:

Litisconsórcio Art. 46s do CPC

Conceito: é o fenômeno pelo qual duas ou mais pessoas figuram como autoras ou rés no processo. Se autoras = litisconsórcio ativo; Se rés = litisconsórcio passivo. no litisconsórcio não há multiplicidade de processos, mais um único processo com mais de um autor ou mais de um réu. a pluralidade de partes está relacionada a uma inter-relação entre relações jurídicas de direito material dos litisconsortes. todos os litisconsortes são partes e tem os mesmos direitos.

2. Motivo de formação do litisconsórcio: a) economia processual: apenas um processo; b) harmonia dos julgados: as questões são decididas em um único julgamento, evitando assim decisões conflitantes. 3- Limitação do número de litisconsortes ( art. 46, § único) Litisconsórcio multitudinário = formado por um número excepcionalmente grande de partes em um dos pólos da ação. Motivos autorizadores da limitação = Rápida solução do litígio ou dificuldade de direito de defesa rápida solução dos litígios – nº excessivo de réus no processo; dificuldade do direito de defesa = pluralidade de autores. O número de limitação dos litisconsortes depende do caso concreto. Interrompe o prazo de resposta; Poderá ser determinado de ofício pelo juiz ou a requerimento do réu. Jamais do autor.

3- Classificação do litisconsórcio 3.1 Quanto a obrigatoriedade de formação do litisconsórcio: a) litisconsórcio necessário – art. 47 do CPC - quando a formação do litisconsórcio decorre de disposição legal ou da natureza jurídica formada. a1) disposição legal: exemplo nas ações de usucapião/ a citação dos cônjuges nas ações que versem sobre direito real imobiliário. a2) natureza da relação jurídica = vinculadas a relações de direito material que são únicas, incingíveis. Ex: anulação de casamento proposta pelo MP.

A formação do litisconsórcio necessário é obrigatória, não podendo o processo prosseguir sem a participação de todos os litisconsortes no processo. Consequências = Anulação da sentença - para os litisconsortes citados; inexistência da sentença – para quem não foi citado. --------------------------------------------------- FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO: Cabe ao juiz a fiscalização do litisonsórcio necessário. Quando passivo = Intimação do autor para incluir no pólo passivo; quando ativo = ação não poderá ser proposta

b) litisconsórcio facultativo: quando houver a opção da parte em formar o litisconsórcio ou não. A lei não impõe a obrigatoriedade de formação do litisconsórcio, trata-se de opção das partes.

3.2 Quanto ao resultado final do processo: litisconsórcio simples: quando o juiz ao proferir a decisão final no processo , não está obrigado a decidir de forma igual para todos os litisconsortes.Exemplo: a vítima de acidente de trânsito que ajuíza ação contra o condutor e o proprietário do veículo, está formando um litisconsórcio simples, pois é possível que o pedido seja procedente para o motorista e improcedente para o proprietário. litisconsórcio unitário: é aquele em que a solução do litígio deve ser igual para todos os litisconsortes. Exemplo: ação anulatória de casamento proposta pelo MP, em que a sentença será igual para ambos os cônjuges...

I- o litisconsórcio facultativo pode ser: 4 CONCLUSÕES: I- o litisconsórcio facultativo pode ser: unitário – dependendo da natureza da relação jurídica. Ex: ação reivindicatória pode ser proposta por apenas um condômino.Mas a decisão atingirá todos os demais condôminos, na qual o juiz reconhecerá ou não o domínio de todos sobre o imóvel. simples – é o mais comum – onde não se exige que a decisão seja idêntica para todos os litisconsortes. São as hipóteses previstas no artigo 46 do CPC:

Art. 46 do CPC: Comunhão de direitos e obrigações relativamente à lide: exemplo mais comum = solidariedade ativa ou passiva no qual há apenas uma única dívida, que tem mais de um titular; Origem dos direitos e obrigações no mesmo fundamento de fato ou de direito= lide fundar sobre o mesmo título jurídico ou mesmo fato; Conexão pelo objeto ou causa de pedir = acidente de trânsito- ação contra o proprietário e condutor; Afinidade de questões por um ponto comum de direito e fato – vários devedores contra um devedor comum;

II- o litisconsórcio necessário: a) regra geral - será unitário, pois a sentença não poderá ser diferente para as partes. B) excepcionalmente poderá ser simples: como por exemplo, em uma ação de usucapião.

5 Momento de formação - Regra geral pelo autor – petição inicial. - Inclusão posterior a citação? - LITISCONSÓRCIO ULTERIOR = formado após a citação – réu inclui terceiro no processo – chamamento ao processo do devedor principal.