Posto Aeroportuário Guarulhos

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Transcrição da apresentação:

Posto Aeroportuário Guarulhos PROCEDIMENTOS DE IMPORTAÇÃO NO PAGRU Cristina M. Missaka Sirley H. Shibasaki Março/2009

Posto Aeroportuário Guarulhos Resolução RDC nº81/2008 Resolução RDC nº 222/2006 Resolução RDC nº76/2008 http://www.anvisa.gov.br/e-legis/ http://www.anvisa.gov.br/servicos/arrecadacao/index.htm 2

Posto Aeroportuário Guarulhos 1- ATENDIMENTO 2-PROTOCOLO 3-ANÁLISE DO PROCESSO DE IMPORTAÇÃO 5

1-ATENDIMENTO HORÁRIO DO PROTOCOLO – 9:00 às 18:00 horas 9: 00 às 15:30 – Doc. Administrativos 9:00 às 12:00 – Processos de Importação 9:00 às 12:00 – AFE (Autorização de Funcionamento de Empresa) 9:00 às 13:00 – DTA 6

1-ATENDIMENTO HORÁRIO DO PROTOCOLO – 9:00 às 18:00 horas 9:00 às 10:00 e 12:00 às 13:00 - Retirada Pastas com Pendência 14:00 às 15:30 - Retirada de Termos Legais 16:00 às 17:30 - Courier Importação 16:00 às 18:00 - Courier Exportação 13:00 às 14:00 - almoço

PROTOCOLO – PASTAS Entrega de Documentos AZUL – Pós-embarque TECA LARANJA – Pós-embarque EADI AMARELA – Pré-embarque VERDE – Pessoa física PRETA – Hemoderivados e Procedimento 1 VERMELHA – Exigência; LI substitutiva; Liberação de TGRP; Capítulo XXXVII; Prorrogação de prazo; etc.

PROTOCOLO - FLUXO ENTRADA DAS PASTAS CHECK LIST DISTRIBUIÇÃO AOS FISCAIS DATAVISA TEMPO? GRU

http://www.anvisa.gov.br/paf/controle/form.htm 10

nº do protocolo Data do protocolo nº corretos 11

Importador/CNPJ = GRU DATAVISA 12

LI/PRINT LI/GRU Cap. I 1.38 Cap. XXVIII 13

Identificar o procedimento Cragea; Dry-port; Guarulhos; Universal Identificar o procedimento

Marcar o pedido Pré/Pós Print anterior/atual

1.36. Lote: quantidade de um produto obtido em um ciclo de produção de etapas contínuas e que se caracteriza por sua homogeneidade.  1.18. Embalagem Primária: acondicionamento que está em contato direto com o bem ou produto e que pode se constituir em recipiente, envoltório ou qualquer outra forma de proteção, removível ou não, que se destina a envasar ou manter, cobrir ou empacotar.   1.19. Embalagem Secundária: envoltório destinado a conter a(s) embalagem(ns) primária(s). 

Dados importantes

Sem assinatura

 

MODALIDADE SISCOMEX 3.5. No campo da “ficha mercadoria” da Licença de Importação-LI, a regularização do produto e respectiva validade no Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS. 

3.3. O importador de aparelhos, instrumentos e acessórios integrantes da classe de produto médico ficará obrigado a registrar nos campos da “ficha mercadoria”, da Licença de Importação-LI, no SISCOMEX, as informações referentes à:  a) identificação do produto, nome, especificação (cada especificação deverá corresponder a um item) e modelo ou apresentação comercial, assim como das partes e acessórios que o acompanhem;  b) condição do produto, se novo ou recondicionado. 

3.4. O importador deverá obrigatoriamente registrar no campo “informações complementares” da Licença de Importação-LI:  número ou código da regularização da empresa importadora no tocante a Autorização de Funcionamento de Empresa especificando atividade(s) quando se tratar de importação de produtos pertencentes as classes de medicamentos... b) número ou código da regularização da empresa importadora de alimento no tocante a Licença/Alvará de Funcionamento junto ao órgão sanitário competente; 

4. A importação de produtos destinados à indústria e comércio deverá efetuar-se-á, exclusivamente, por meio de registro no SISCOMEX, Módulo Importação, respeitadas as diretrizes para as demais finalidades de importação previstas nos demais Capítulos deste Regulamento. 

MODALIDADE SISCOMEX 5. A importação de bens e produtos quando sujeito a licenciamento não automático-LI - SISCOMEX, dispostas em Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, deverá atender aos procedimentos administrativos e exigências documentais integrantes do Capítulo XXXIX deste Regulamento.  25

AUTORIZAÇÃO DE EMBARQUE 6. Não será concedida autorização de embarque ou deferimento do Licenciamento de Importação-LI, de bens e produtos integrantes dos procedimentos administrativos descritos no Capítulo XXXIX, que não atendam às exigências sanitárias dispostas neste Regulamento ou em outros diplomas legais sanitários em vigência.  26

AUTORIZAÇÃO DE EMBARQUE 7. A análise técnica sanitária da ANVISA para fins de autorização de embarque no exterior em licenciamento de importação de bem ou produto sob vigilância sanitária perderá seus efeitos, para os fins deste Regulamento, 120 (cento e vinte) dias após sua anuência pela autoridade sanitária. 

AUTORIZAÇÃO DE EMBARQUE 7.1. Excluir-se-á do disposto neste item à análise técnica para fins de autorização de embarque no exterior em licenciamento de importação de bens ou produtos sob vigilância sanitária, vinculadas a programas públicos de saúde ou pesquisa cientifica, tecnológica e de inovação (na forma da Lei) que perderá seus efeitos, para fins deste Regulamento, 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do seu protocolo na ANVISA.  28

DO DEFERIMENTO 8. O deferimento do Licenciamento de Importação pela ANVISA implicará na fiscalização dos bens e produtos antes do desembaraço aduaneiro, a critério da autoridade sanitária competente ou sempre que assim for exigido por força deste Regulamento. 

DO DEFERIMENTO 9. O deferimento do Licenciamento de Importação dar-se-á após cumprimento, pelo importador, das exigências sanitárias ou nos casos previstos nos Capítulos deste Regulamento.  30

DO DEFERIMENTO DO SUBSTITUTIVO 10. A anuência do Licenciamento de Importação Substitutivo pela autoridade sanitária ocorrerá a partir de contexto fiscal, se conclusivo e satisfatório, vinculado ao licenciamento de importação que o precedeu, desde que a alteração que facultou esse registro substitutivo - SISCOMEX - Módulo Importação, tenha sido informada e não se apresente em desacordo com a fiscalização e/ou conclusão da fiscalização sanitária antecedente.  

DO DEFERIMENTO DO SUBSTITUTIVO 10.1. Para os casos de substituição do LI, decorrentes de alterações específicas em informações de caráter monetário, cambial e tributário, sem implicações para a fiscalização sanitária e cujo embarque já tenha sido autorizado no LI substituído, fica o LI substitutivo dispensado de nova manifestação do setor técnico competente.  32

Da Validade do Processo de Importação 11. O processo de importação/DATAVISA que contém a Petição de que trata o Capítulo II, subitem 1.2, findo o prazo de até 150 (cento e cinquenta) dias a contar do seu protocolo na ANVISA deverá ser indeferido e arquivado, junto ao Sistema de Informações DATAVISA. 

Da Validade do Processo de Importação 12. O processo de importação, de que trata o subitem 7.1, que contém a Petição de que trata o Capítulo II, subitem 1.2., findo o prazo estabelecido deverá ser indeferido e arquivado junto ao Sistema de Informações DATAVISA.  34

CAPÍTULO XX - Padrão de referência e Material de Referência de natureza biológica não humana, química e física para ensaio de proficiência 1.3. A importação de que trata este Capítulo estará desobrigada da autorização de embarque no exterior.  1.3.1. Excetuam-se do disposto neste subitem as importações de bens e produtos que integram os procedimentos 1, 1A, 3 e 6, do Capítulo XXXIX. 

1.4. O Termo de Responsabilidade, do Capítulo XX-A de que trata este Capítulo deverá ser apresentado com o reconhecimento de firma em cartório.  1.4.1. Ficarão desobrigados da exigência do reconhecimento de firma em cartório os signatários autorizados pelos responsáveis pela gestão do Sistema Nacional de Laboratórios de Saúde Pública  1.5. Será vedada a alteração da finalidade a que se destina a importação de que trata este Capítulo.  CAPÍTULO XX-A  36

CAPÍTULO XL – QUADRO I Feiras e Eventos:   CAPÍTULO XL – QUADRO I Feiras e Eventos:  EXPOSIÇÃO EM FEIRAS E EVENTOS.  EXPOSIÇÃO COM DEMONSTRAÇÃO EM FEIRAS E EVENTOS.  EXPOSIÇÃO, DEMONTRAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO EM FEIRAS E EVENTOS.  37

  Pesquisa Clínica:  PESQUISA CLÍNICA.  PESQUISA CLÍNICA / ACOMPANHAMENTO E/OU AVALIAÇÃO (Produtos médicos e produtos para diagnóstico in vitro).  PESQUISA CLÍNICA / COLETA (KIT) DE MATERIAL BIOLÓGICO VINCULADO AO ACOMPANHAMENTO E/OU AVALIAÇÃO.  38

Doação Internacional: DOAÇÃO INTERNACIONAL EXCLUSIVA DE PEÇAS DE VESTUÁRIO USADOS E DE ARTEFATOS TÊXTEIS E SINTÉTICOS USADOS. DOAÇÃO INTERNACIONAL DE PRODUTOS SOB VIGILÂNCIA SANITÁRIA - DIVERSAS. Loja Franca LOJA FRANCA, COMÉRCIO E ARMAZENAGEM; 39

Testes de Equipamentos: TESTE OPERACIONAL EM EQUIPAMENTOS INDUSTRIAL OU LABORATORIAL. Teste de biodisponibilidade, bioequivalência ou equivalência farmacêutica: TESTE DE BIODISPONIBILIDADE, BIOEQUIVALÊNCIA OU EQUIVALÊNCIA FARMACÊUTICA. Pesquisa de Mercado: PESQUISA DE MERCADO. 40

Avaliação de rotulagem ou embalagem: AVALIAÇÃO DE EMBALAGEM OU ROTULAGEM. Segurança e Eficácia: TESTE PARA VERIFICAÇÃO DE SEGURANÇA E EFICÁCIA EM COSMÉTICOS, PERFUMES E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL. Pessoa física, consumo pessoal: PESSOA FÍSICA, USO INDIVIDUAL, NÃO CARACTERIZADO COMO COMÉRCIO E REVENDA, OU USO EM TERCEIROS. Pessoa física, prestação de serviços a terceiros: PESSOA FÍSICA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS. 41

Licenciamento de importação de outra instituição: DEFERIMENTO EM LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÃO DE PRODUTO COM FINALIDADE DE USO CUJO CONTROLE ESTÁ PREVISTO PARA OUTRA INSTITUIÇÃO ANUENTE. Retorno de Produto Exportado: RETORNO DE BEM OU PRODUTO SOB VIGILÂNCIA SANITÁRIA EXPORTADO. RETORNO AO PAÍS, DE BEM OU PRODUTO SOB VIGILÂNCIA SANITÁRIA EXPORTADO PARA REPAROS, CONSERTOS OU RESTAURAÇÃO NO EXTERIOR. 42

 Indústria ou comércio:  FISCALIZAÇÃO E LIBERAÇÃO SANITÁRIA DE BEM OU PRODUTO IMPORTADO PARA FINS DE INDÚSTRIA OU COMÉRCIO.  Liberação de Termo de Guarda:  LIBERAÇÃO DE TERMO DE GUARDA E RESPONSABILIADE.  Padrão ou Material de Referência:  PADRÃO OU MATERIAL DE REFERÊNCIA PARA CONTROLE QUALITATIVO DE MATÉRIAS-PRIMAS OU PRODUTOS SOB VIGILÃNCIA SANITÁRIA. 43

QUADRO II – Natureza do bem ou produto PRODUTO ACABADO.  PRODUTO A GRANEL DESPROVIDO DE EMBALAGEM PRIMÁRIA.  PRODUTO A GRANEL COM EMBALAGEM PRIMÁRIA.  PRODUTO SEMI-ELABORADO.  MATÉRIA-PRIMA OU INSUMO.  PADRÃO DE REFERENCIA. 44

Posto Aeroportuário Guarulhos Muito Obrigada! Responsável: Massae Tanaka E-mail pa.guarulhos.sp@anvisa.gov.br 45