Modelos de organização e de gestão judiciária

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Transcrição da apresentação:

Modelos de organização e de gestão judiciária Modelos de distribuição de competência das Varas da Infância e da Juventude e seu impacto na garantia de direitos de crianças e adolescentes. A situação das comarcas do interior e das capitais na região Sudeste.

Aprimoramento do Sistema de Justiça da Infância e da Juventude: comarcas do interior em debate Comarcas são classificadas por número de processos e população atendida, com uma progressiva especialização de atribuições da Justiça das menores às capitais. Recente levantamento realizado pela ABMP revela que apenas 92 comarcas no país têm Varas especializadas com atribuição exclusiva em infância e juventude. Nas demais comarcas, a área da infância é normalmente um anexo de outras áreas, colocando em debate as condições de exercício da atuação do juiz quando tem de julgar questões de outra natureza (cíveis, criminais, família, tributárias etc). Questões qualitativas em debate: nestas situações, qual equação é a mais favorável à atuação na área da infância e da juventude?

VIJ no interior: desafios para o aprimoramento institucional Infância e juventude tradicionalmente é a área com o menor número de processos, mas com demanda de atuação diversificada e especializada. Necessidades específicas da temática: interdisciplinar, multiprofissional, conhecimento de políticas públicas variadas, desafios de comunicação e interação com crianças e adolescentes. Necessidade inerentes aos processos: maior urgência em providências, audiências menos controláveis em relação a sua duração, maior disponibilidade de tempo para atendimento das partes em situação de vulnerabilidade ou sofrimento. Necessidades de modo de atuação: articulação em rede, proximidade com a comunidade, visitas a entidades. Dependendo da área com a qual haja cumulação de competência, a capacidade operacional do juiz é menor e mais deficiente será sua atuação.

VIJ no interior: o marco normativo e os pontos de debate Lei de organização judiciária é estadual, de modo que critérios podem ser variáveis no estabelecimento do modo como a atuação na área da infância e da juventude se dará. Questão regente no levantamento: existência de critérios predominantes no país e na região. Avaliação e debate das condições de atuação nos contextos dados.

A realidade brasileira Diversos Estados com critérios aleatórios. Prevalência de cumulação com área cível: 11 Estados. 7 Estados em que a cumulação é com varas criminais. 4 Estados em que a cumulação é com vara de família e sucessões. Alguns Estados com distribuição por matéria entre varas cível e criminal na mesma comarca. Nos Estados em que cumula com crime, variação de matérias complementares: sucessão e execução penal. SP – exceção: júri, execução penal e infância e juventude.

A realidade do Sudeste RJ: prevalência de cumulação com família. Cumulação sempre com idoso. MG: tendência à cumulação com crime ES: alta especialização, senão variação de critérios (crime e sucessão; família e sucessões ou vara cível). SP: cumulação com crime ou com júri e execução penal.

Desafios e vantagens na cumulação com varas cíveis PRÓS CONTRAS Dimensão de direito público prevalecente: facilidade no controle judicial de políticas públicas. Alta complexidade da matéria cível, demandando muitos estudos, que podem vir em prejuízo da área da infância, ancilar. Diversidade de temas de atuação tende a dificultar a especialização em qualquer área. Grande desafio para conhecimento das políticas públicas em si, dada sua grande especialização. Descontextualização do atendimento do adolescente em conflito com a lei.

Desafios e possibilidades na cumulação com varas de família PRÓS CONTRAS Afinidade temática. Possibilidade de ações complementares quando houver disputas familiares em prejuízo ao direito de crianças e adolescentes. Compartilhamento de equipes técnicas, facilitando interlocução com magistrado e criando uma cultura de interdisciplinaridade. Grande quantidade de audiências, com dificuldade de atividades fora do fórum. Provável prevalência de um viés protetivo no tratamento de adolescentes em conflito com a lei, desconsiderando eventuais especificidades.

Desafios e possibilidades na cumulação com Varas Criminais PRÓS CONTRAS Grande quantidade de audiências, com dificuldade de atividades fora do fórum. Possível alheamento das especificidades das políticas públicas de atenção a crianças e adolescentes, mesmo os em conflito com a lei. Afinidade temática com adolescentes em conflito com a lei. Possibilidade de ações complementares quando se tratar de crimes contra criança/adolescente.

Desafios na cumulação com Júri e Execuções Criminais Pior cenário. Júri impede praticamente atividades fora do fórum. Normalmente grande volume de processos em execução criminal, com necessidade de visitas a presídios. Visão da infância como anexo, sem prevalência.

Perspectivas para debate Necessidade de alinhamento estadual, considerando a diversidade de critérios em um mesmo Estado? Há critérios efetivos e instrumentos de avaliação desta diversidade? Aparentemente não... Como superar uma visão ancilar da infância e da juventude ao se propor a cumulação de competências? Qual o papel das instituições (TJ´s) na promoção de condições de atuação por parte dos juízes que seja adequada e condizente com as exigências da infância e da juventude?

VIJ nas capitais Das 92 comarcas com varas especializadas e competência exclusiva em infância e juventude, 27 são capitais. 8 Capitais com apenas uma VIJ especializada: AC, AL, AP, AM, ES, GO, SC e TO. 10 Capitais com 2 Varas Especializadas: BA, MA, DF, MG, MS, MT, PA, PB, PI, SE 1 Capital com 3 Varas Especializadas: PR e RN 1 Capital com 4 Varas Especializadas: RJ 3 Capitais com 5 Varas Especializadas: CE, PE, RS 1 Capital com mais de 5 Varas Especializadas: SP (15)

VIJ nas capitais: perguntas fundamentais Há critérios preponderantes na organização da distribuição de competência das Varas da Infância e da Juventude nas Capitais? Há avaliação destas formas de distribuição para a garantia de direitos de crianças e adolescentes? Possibilidades: distribuição por sorteio; divisão territorial com competência comum; divisão por matéria (cível ou proteção/ infracional/ execução); cumulação com outra área, sem especialização.

Questões suscitadas pelo modo de organização da competência nas capitais Necessidade de celeridade do serviço. Maior volume de serviço, com possível demanda de maior padronização do atendimento. Capitais suscitam problemáticas mais específicas e de grande complexidade, com demanda por aprofundamento em determinadas áreas (infracional, execução de medidas, ações civis públicas relacionadas a implementação de políticas públicas, crianças e adolescentes abrigados, processos relacionados a crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade, adoção, etc.).

Questões suscitadas pelo modo de organização da competência nas capitais Atuação em rede e necessária articulação, colocando em questão a dimensão territorial das políticas públicas e sua interface com a Justiça. Situações de vulnerabilidade de crianças e adolescentes são muitas vezes ditadas pelo contexto territorial em que se situam suas comunidades, com demanda de maior consideração por essas questões pela Justiça. Compreensão das multidimensionalidades da atuação com crianças e adolescentes: interface entre os vários problemas e necessidade de articulação entre os campos de atuação da Justiça.

A realidade brasileira Capitais com uma única Vara: atendimento de todas as matérias relativas à infância e juventude. Nas comarcas com duas varas, a regra é a distribuição por matéria: cível e infracional. Comarca com 3 Varas: proteção, adoção e infracional (PR e RN) Comarca com 4 Varas (RJ): misto de matéria e territorial. 1 Vara infracional e 3 cíveis, pelo território. Comarcas com 5 Varas: variedade. Casos de distribuição por sorteio (CE) e por matéria, com variações:RS(infracional, execução, adoção e outras questões cíveis) e PE (guarda,tutela e protetivo;destituição e adoção; de apuração de atos infracionais, por sorteio; uma de execução) Com mais de 15 Varas (SP): misto de matéria (infracional e execução) e territorial (apenas para cível).

A realidade do Sudeste: análise de tendências MG com apenas duas varas, mas centro integrado de atendimento. RJ e SP – O que significa a diferença de critérios para as duas áreas da infância: a cível e protetiva comporta territorialização do atendimento, mas não a infracional? A delinqüência juvenil está dissociada das condições de vida dos adolescentes? Tendência inversa da adotada em DF, onde infracional é territorializado... Fiscalização de entidades protetivas (abrigos) é territorializada, de execução de medidas (unidades de internação e de atendimento em meio aberto) é centralizada. Questão sobre cumprimento do art. 124, VI, ECA: internado próximo de sua residência

Questões decorrentes da distribuição por matéria Como a Justiça se articula entre si para garantia da proteção integral, sobretudo de adolescentes em conflito com a lei, que demandem políticas públicas em seu favor para que possam ser melhor integrados socialmente? Como se dá a construção de fluxos procedimentais para a aplicação de medidas protetivas aos adolescentes em conflito com a lei? Como se dá o equacionamento de conflitos limítrofes entre o que é protetivo ou correlacionado ao aprimoramento de políticas públicas – como a crescente criminalização de conflitos escolares (1/4 do total no Estado) – e a atuação da justiça juvenil (infracional)? Como se correlacionar a devida territorialização das políticas públicas com a suspensão da territorialização de um dos ramos da justiça?

Uma reflexão problematizadora Entre a especialização e a descentralização geográfica com concentração de funções Uma reflexão problematizadora