Monitoramento e Prestação de Contas Paula Raccanello Storto

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
O modelo OS e o seu controle Flávio Alcoforado
Advertisements

SICONV Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasses
Rita de Cássia T. S. Ribeiro
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
ALTERNATIVAS INSTITUCIONAIS: FLEXIBILIDADE NECESSÁRIA À INOVAÇÃO Seminário Inovação Tecnológica e Segurança Jurídica São Paulo, 13 de dezembro de 2006.
Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno - SFC Seminário sobre o Marco Legal das Organizações da Sociedade Civil (PLS 649/2011)
ORIENTAÇÕES PARA COMPRA DE SERVIÇOS DE SAÚDE
Neiroberto Silva Presidente da Regional São Paulo.
O modelo OS do Espírito Santo e a gestão e controle das organizações qualificadas Flávio Alcoforado
Lei Nº12.527/2011 Acesso à Informação Pública Principais pontos da lei brasileira e desafios para sua implementação nos Municípios. Controladoria-Geral.
Controle de Recursos Públicos
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTRUTURA DO CONTROLE.
Convênios Fernando Silveira Camargo Analista de Controle Externo
CONVÊNIOS Adriano de Souza Cesar TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Tribunal de Contas da União Ministério Público Federal
CONVÊNIOS WILSON ISSAMU YAMADA Analista de Controle Externo - TCU.
FISCALIZAÇÃO DE CONVÊNIOS
Contador Waldir Ladeira Conselheiro do CRCRJ
Parceria com o Poder Público A referência ao Terceiro Setor automaticamente nos remete à forma como o poder público e a sociedade interagem. É praxe o.
Fundação Estatal Verdades e Mentiras. Essa afirmação é falsa. A Fundação Estatal está dentro da estrutura do Estado. É uma categoria jurídica da administração.
Manual de Controle Interno Aplicado ao Setor Público - MCIASP
PROGESTÃO ENCONTRO PRESENCIAL – MODULOS I E II SISTEMÁTICA DE ESTUDO
ASPECTOS JURÍDICOS RELEVANTES DAS OSCIPS E ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Estrutura Organizacional da Administração Pública
LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Aprovação das Contas do Inmetro
Portal dos Convênios Um novo modelo para gestão das Transferências Voluntárias da União SLTI/MP Brasília, out/2008.
Papel dos Municípios no Desenvolvimento Local
A REGÊNCIA DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS NA ANEEL
Seminário Valor Econômico Lei Anticorrupção – Lei nº /13 São Paulo, 25 de Agosto de 2014.
Serviços Públicos II.
Campinas CONVÊNIO, passo a passo à CELEBRAÇÃO... Por: Elzita Lima.
MARCO LEGAL DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL E O PL 7168/2014
VII SEMINÁRIO DE USUÁRIOS VOLUNTÁRIOS DA AGERGS Marco Regulatório do Saneamento Um novo papel para os Usuários Voluntários Porto Alegre, 26 de novembro.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
INTRUÇÃO NORMATIVA 001/2007 Dispõe sobre a prestação de contas dos convênios no âmbito da Prefeitura Municipal de Charqueadas.
Controladoria-Geral da União 1 Controladoria Geral da União Rodrigo Paiva - CGU-Regional/PB.
CONVÊNIOS José Domingos Coelho Carlos Roberto da Silveira
TRÂMITE PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS E TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
A relação entre o Estado de Direito Democrático e o Processo Administrativo: anotações sobre o Direito Brasileiro Positivado (Constituição Federal, Lei.
Consórcios Públicos Desafios Vancouver – out 2007 Marcela Belic Cherubine Secretária de Assuntos Jurídicos Prefeitura de Santo André.
O CONTROLE NA VISÃO DE GESTORES CONTROLE (segundo o Aurélio) : 1. Ato, efeito ou poder de controlar; domínio, governo. 2. Fiscalização exercida sobre as.
Portal de convênios. Histórico Distribuição das Transferências Voluntárias O novo Sistema para Gestão de Convênios Diretrizes e pressupostos Características.
Transferências Voluntárias da União setembro de 2008.
O papel do controle social e a nova Lei do Terceiro Setor Eduardo Pannunzio.
Ministério Público do Estado de Minas Gerais BH-dezembro/ 2006 Élida Rezende de Freitas Promotora de Justiça Coordenadora CAOPPDI CENTRO DE APOIO OPERACIONAL.
DEVER DOS ENTES FEDERATIVOS DE TRANSPARÊNCIA ATIVA E PASSIVA Thales Messias Pires Cardoso Procurador da República em Uberaba - MG.
1. Visão de Controladoria; Identidade Institucional da CGE/SE; Constituição da República do Brasil; Lei de Acesso à Informação Pública – /11; Lei.
Rafael Leandro A. Ribeiro Advogado do Conselho Federal de Medicina.
Estado e OSC Marco Regulatório Fundos Patrimoniaias Converj.
ESTADO E SOCIEDADE CIVIL
EXIGE: Planejamento Transparência Controle RESPONSABILIZAÇÃO.
LEI Nº 8.142, DE 28/12/1990 CONTROLE SOCIAL
SEMINÁRIO DE APOIO A DESCENTRALIZAÇÃO DA GESTÃO DOS PRESTADORES DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE DO SUS GESTÃO DE PRESTADORES 2015.
Contagem – MG, 25 de maio de SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
“Os Princípios Básicos de Seguros e Autorregulação na Intermediação de Seguros – Experiência brasileira.”
1 O CONTROLE DE CONTRATOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL Assegurar que o objeto contratado seja efetivamente realizado, no tempo e modo devidos, com.
INSTRUÇÃO NORMATIVA 07/2012 ORLANDO ALVES DA SILVA Auditor Substituto de Conselheiro.
UNIDADE 1 – INTRODUÇÃO AO PLANEJAMENTO E AO ORÇAMENTO PÚBLICO.
PROPOSTA DE REGULAMENTAÇÃO DO MARCO REGULATÓRIO DO 3º SETOR NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL.
O SISTEMA SAGRES E SUA VANTAGEM PARA O SERVIÇO PÚBLICO – CONS. RONALD POLANCO RIBEIRO.
CISPAR Consórcio Intermunicipal de Saneamento do Paraná ORCISPAR Ente Regulador do CISPAR.
Programa Estadual de Incentivo às Organizações Sociais Lei n° /1997, Atualizada pelas Leis n° , de Junho/2013 e nº , de agosto/2013.
1 TRANSFERÊNCIAS GOVERNAMENTAIS CONVÊNIOS Sérgio Araújo TCU - SECEX-GO.
Estrutura, Dinâmicas e Funcionamento dos Conselhos de Assistência Social Ronaldo José Sena Camargos Fortaleza/CE – 28 de Abril de 2015.
Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental Ministério das Cidades.
Portal de convênios. Histórico Distribuição das Transferências Voluntárias O novo Sistema para Gestão de Convênios Diretrizes e pressupostos Características.
Regulamentação da Prestação dos Serviços de Saneamento Básico nas Localidades de Pequeno Porte em Jijoca de Jericoacoara Parceira MUNICÍPIO - SISAR Sobral.
Poderes e deveres do administrador público
Lei nº /2014 Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil – MROSC Carlos Octaviano de Medeiros Mangueira Michelle Diniz Mendes Roberto Vilas-Boas.
Transcrição da apresentação:

Monitoramento e Prestação de Contas Paula Raccanello Storto Seminário sobre o Marco Legal das Organizações da Sociedade Civil (PLS 649/2011) Monitoramento e Prestação de Contas Paula Raccanello Storto Senado Federal, 29/04/2013

Organizações da Sociedade Civil Universo heterogêneo, plural Formado por entidades privadas, sem fins lucrativos ou econômicos Caracterizado pela Liberdade Liberdade de se organizar, de se manifestar, de exercer controle social, de lutar por novos direitos, de experimentar e inovar na busca pela redução das desigualdades Atores Fundamentais numa sociedade democrática

Organizações da Sociedade Civil Relatoria Especial, pelo Conselho de Direitos Humanos na ONU, sobre liberdade de reunião pacífica e de associação, em junho de 2012, reafirma que os direitos à liberdade de reunião pacífica desempenham um papel decisivo no surgimento e existência de eficazes sistemas democráticos, uma vez que favorecem o diálogo, a tolerância, o pluralismo e abertura de espírito, com respeito a minorias e opiniões divergentes; e constata que sem a capacidade de acesso a financiamento, a partir de fontes locais, regionais ou internacionais, este direito torna-se nulo.

Produção Normativa sobre Recente sobre OSC: 1 - Redemocratização (1988) Assegura a Liberdade e Participação Constituição Federal 2 - Participação Cidadã (Década de 90) Regulamentação da Participação Constituição Federal e Normas Regulamentadoras de Políticas Públicas e de Setores da Economia (ECA, Lei de Recursos Hídricos, Lei das Telecomunicações, Lei Rouanet, LOAS, entre outras) 3 - Contratualização (Final Década de 90 até hoje) Mecanismos de Acesso, Utilização, Prestação de Contas e Controle de Recursos Públicos pelas OSC IN STN 01/97, Lei 9.637/98 (OS), Lei 9.790/99 (OSCIP), Decreto n. 5.504/05, Decreto 6.170/07, Portaria Interministerial 127/2008, Portaria Interministerial 507/2011, Decreto 7.568/2011, entre outros * Marco legal não deve retroceder no respeito à liberdade e participação

PESQUISA SOBRE A MODERNIZAÇÃO DO SISTEMA DE CONVÊNIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COM A SOCIEDADE CIVIL EDITAL PENSANDO O DIREITO SAL-MJ - Agosto 2011 Convocação 001/2011 – Seleção de Propostas Ampla escuta e participação das Organizações da Sociedade Civil e de servidores, incluindo gestores, públicos federais - coleta de percepções e informações práticas Mapeamento das questões polêmicas sobre as relações de parceria e formulação de propostas de modernização e aperfeiçoamentos

Síntese das Conclusões da Pesquisa Ausência de regulamentação das parcerias em nível legal Novo marco legal deve preservar a autonomia e o caráter privado das OSCs Sucessivas alterações nas normas regulamentadoras Multiplicidade de objetos e finalidades das parcerias (i) descentralização administrativa - delegação parcial de programa (ii) mútua colaboração ou cooperação - inovação, experimentação (iii) fomento - ausência de delegação de serviço Planejamento público insatisfatório para celebração

Síntese das Conclusões da Pesquisa Regulamentação atual inadequada. Risco de vulnerabilização das entidades e da cooperação e participação – aprimorar SICONV. Recomenda-se a criação de Lei específica, de caráter nacional, e normas específicas para tratar das relações de cooperação entre Administração de OSCs Recomenda-se promulgação de normativo, preferencialmente Lei, que trate do tema e que estabeleça minimamente: - respeito ao caráter privado das OSCs e de sua liberdade de auto-regulamentação, mesmo na interface com o Estado - inaplicabilidade da lei de licitações às relações de cooperação - autorização para remuneração de empregados e/ou dirigentes constantes da folha das OSCs com recursos advindos de convênios - prazos para análise das contas e guarda de documentos - autorização de pagamento de diárias, rateio e reembolso de despesas necessários para a efetivação do objeto dos convênios - não incidência de taxas ou tarifas bancárias  

Síntese das Conclusões da Pesquisa 4. Modelo de controle para as relações de cooperação é formalista e se dá apenas a posteriori. Recomenda-se buscar a implementação de mecanismos de monitoramente e controles de resultado. 5. Lei das OSCIPs e das OSs podem influenciar positivamente a regulamentação do sistema de convênios entre a Administração e as OSCs - Comissão de Avaliação dos instrumentos, autorização de pagamento de despesas de pessoal; normas variáveis de acordo com o valor do objeto, controle por resultado, auditoria. 6. Bancos de Indicadores por políticas públicas que respeitem inclusive particularidades regionais e sociais para monitoramento e avaliação, bem como a diferença entre a atuação das entidades e do Estado 7. Classificação dos instrumentos de convênio em categorias, para incidência de regulamentação com obrigações e características próprias, razoáveis e proporcionais aos seus objetos e valores  

Prevê a necessidade da etapa de planejamento Monitoramento e Prestação de Contas no PLS 649/2011 e substitutivo a ser apresentado Aspectos de Destaque: Prevê a necessidade da etapa de planejamento Desvincula a parceria a títulos e certificados Estabelece prazos claros para a prestação de contas pelo ente público e pelo ente privado Prevê mecanismos de transparência Autoriza pagamento de pessoal das entidades envolvidos nos projetos Autoriza pagamento de despesas administrativas Mantém uma lógica formal de controle Estabelece a previsão de diferentes normas de controle para diferentes tipos de relações de parceria Possibilita a execução em rede – subcooperação  

Fiscalização e Monitoramento - Fiscalização deve incumbir ao órgão cooperante, que poderá atuar com apoio técnico de terceiros (art. 49) - Elaboração de relatório de visita técnica in loco obrigatório para parcerias acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou realização de obras - Nas parcerias com vigência superior a 1 ano o órgão cooperante deverá, sempre que viável, realizar pesquisa de satisfação com beneficiários * Prestação de Contas compete a OSC e ao órgão cooperante * Qual a finalidade da Pesquisa de satisfação com beneficiário. Deveria ser estabelecida a pesquisa com beneficiários e usuários de todas as políticas públicas, em especial as implementadas pelo Estado.  

Da Assunção do Objeto da Parceira pela Administração Na hipótese de não-execução ou má execução de parceria em vigor ou de parceria não renovada, exclusivamente para assegurar o atendimento de serviços essenciais à população, a Administração Pública poderá, por ato próprio e independentemente de autorização judicial, a fim de realizar ou manter a execução das metas ou atividades pactuadas: I – desapropriar ou requisitar temporariamente bens ou serviços; II – retomar os bens públicos em poder da cooperante, qualquer que tenha sido a modalidade ou título que concedeu direitos de uso de tais bens; III – assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação ou da ocorrência de fato relevante, de modo a evitar sua descontinuidade; IV – assumir temporariamente contratos mantidos pela entidade de direito privado, inclusive contratos com empregados ou prestadores de serviços, desde que diretamente vinculados à parceria celebrada.

Prestação de Contas Entrega de manuais específicos às entidades parceiras - técnica e financeira Nexo de Causalidade entre Despesa e o Plano de Trabalho Priorização da verdade real – celeridade e objetividade Preferencialmente em via eletrônica Auditoria externa independente obrigatória (com recursos previstos no próprio Termo de Cooperação) Deverão ser considerados, ainda: (i) Relatório da Comissão de Monitoramento e Avaliação; e (ii) Relatório da Visita Técnica realizada. * não estabelece como será composta a comissão, que participação de membros da instituição.

Prazos Relativos à Prestação de Contas Final Para a entidade: de 30 a 90 dias após o encerramento do instrumento, conforme complexidade. Constatadas irregularidades, concede-se prazo de 45 dias, prorrogável por igual período, devendo julgada no prazo de 90 a 150 dias para aprovação pelo ente público, prorrogável por igual período, mediante justificativa Para a Administração: se houver transcurso do prazo de análise pela Administração, não se impede a adoção de medidas saneadoras ou punitivas, mas IMPEDE a incidência de juros e multa. * na prestação de contas, diante das divergências de interpretação, deveria haver maior prazo para saneamento.

Análise da Prestação de Contas Final Podem ser julgadas regulares, regulares com ressalvas ou irregulares, sendo estas últimas decorrentes de: a) omissão no dever de prestar contas; b) prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial; c) dano ao Erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; d) desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos. * hipótese de julgamento irregular ficou estabelecida de forma muito ampla para norma com caráter penal

Das Prestações de Contas dos Termos de Parceria * Não estabelece norma sobre o Contrato de Gestão * Mantém a falta de uma uniformidade para o Termo de Cooperação, ao prever regras específicas para o Termo de Parceria. Transparência e Controle Pelas Entidades: divulgação no site da entidade na internet dos instrumentos firmados, objeto, metas e prestações de contas apresentadas Pela Administração: relação de todas as parceiras dos últimos 5 (cinco) anos, com todas as informações, inclusive a situação da prestação de contas

Fortalecimento e Participação Social Divulgação das Ações Sociais A União, em conjunto com Estados e Municípios, realizará programas de capacitação de gestores públicos, dirigentes das entidades e Conselheiros de políticas públicas * As OSC também dever realizar suas capacitações e seria ideal realizar programas conjuntos Das Sanções Administrativas Advertência, suspensão temporária de 2 (dois) anos do direito de contratar com a Administração Pública, na respectiva esfera de governo, e declaração de inidoneidade. *Já há no ordenamento jurídico normas destinadas a este tipo de penalidade

Da Responsabilidade pela Execução e pela Emissão de Pareceres Técnicos - Cria hipóteses específicas de responsabilização de agentes por ação ou omisso que cause prejuízo, com foco na capacidade operacional da entidade e no atesto de execução do objeto *Já há no ordenamento jurídico normas destinadas a este tipo de penalidade. (Código Civil)

Dos Atos de Improbidade Administrativa Insere normas específicas nos art. 10 e 11 da Lei 8.429/92, que tratam, respectivamente, dos atos de improbidade que causam dano ao erário e ofendem a princípios. *Já há no ordenamento jurídico normas aptas a punir estas ações, inclusive na, na própria lei de Improbidade. Extenso rol de condutas. Nem em matéria de Licitação ou bens públicos há tantas normas específicas. Dos Crimes e das Penas Cria crimes e penas de detenção que vão de 6 meses a 2 (dois) anos na inobservância de procedimentos estabelecidos por esta Lei *Reforça a insegurança jurídica e a idéia de criminalização das organizações da sociedade civil

Obrigada ! paula@storto.com.br