No Brasil, existem profissões Regulamentadas NÃO Regulamentadas

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Transcrição da apresentação:

No Brasil, existem profissões Regulamentadas NÃO Regulamentadas O Estado regulamenta uma profissão se entender que seu exercício indiscriminado coloca em risco a sociedade

CONSELHO PROFISSIONAL Sistema CONFEA/CREA São autarquias federais de direito público que: São responsáveis pela fiscalização do exercício profissional Asseguram direitos e prerrogativas Protegem a sociedade contra riscos de mau exercício profissional ou execução por leigos Congrega em torno de 850.000 profissionais.

Engenheiros PROFISSIONAIS DO SISTEMA CONFEA/CREA Arquitetos Agrônomos Geógrafos Geólogos Meteorologistas Tecnólogos Técnicos Industriais e Técnicos Agrícolas de nível médio

SISTEMA CONFEA/CREA CONFEA CREA-SC CREA (AC) CREA (AP) CREA (PB) CREA (PA) CREA (RR) CREA (PE) CREA (MA) CREA (RO) CREA (AM) CREA (AL) CREA (PI) CREA (TO) CREA (SE) CREA (CE) CREA (BA) CREA (RN) CONFEA CREA (MT) CREA (ES) CREA (DF) CREA (MG) CREA (MS) CREA-SC CREA (RJ) CREA (GO) CREA (SP) CREA (PR) CREA (RS)

LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL Leis Decretos Resoluções do CONFEA Decisões normativas do CONFEA Atos normativos dos CREAs

Lei Federal nº 5194/66 “Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo e dá outras providências” Art. 6º - Exercício Ilegal da Profissão Art. 55 - Registro de Pessoa Física Art. 59 - Registro de Pessoa Jurídica Art. 71 - Penalidades

LEI 5.194/66 REGISTRO PROFISSIONAL Art. 55 - Os profissionais habilitados na forma estabelecida nesta Lei só poderão exercer a profissão após o registro no Conselho Regional sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.

REGISTRO PROFISSIONAL Registro provisório Registro definitivo Visto LEI 5.194/66 REGISTRO PROFISSIONAL Registro provisório Registro definitivo Visto

REGISTRO DE FIRMAS E ENTIDADES LEI 5.194/66 REGISTRO DE FIRMAS E ENTIDADES Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizarem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico.

LEI 5.194/66 REGISTRO DE FIRMAS E ENTIDADES Registro Visto para Licitação Visto para Execução

LEI 5.194/66 PENALIDADES Art. 71 - As penalidades aplicáveis por infração à presente Lei, são as seguintes, de acordo com a gravidade da falta: a) advertência reservada; b) censura pública; c) multa; d) suspensão temporária do exercício profissional; e) cancelamento definitivo do registro.

RESOLUÇÃO 218/73 DO CONFEA RESOLUÇÃO 218/73 DO CONFEA - Atividades profissionais - Atribuições dos profissionais das diferentes modalidades

LEI 4950-A/66 Salário mínimo profissional - 6 salário mínimo para 6 horas diárias de trabalho

A.R.T. - ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA LEI 6.496/77 A.R.T. - ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA Súmula do contrato, de preenchimento obrigatório, registrada no CREA

RESPONSABILIDADES PROFISSIONAIS TÉCNICA Normas Limite atribuição CIVIL Contratos Solidez e Segurança Materiais CRIMINAL Desabamento Incêndio Intoxicação por Agrotóxico ADMINISTRATIVA Código de obras/ água/esgoto Plano diretor Regulamentos profissionais TRABALHISTA Leis trabalhistas Empregador Preposto de empresa ÉTICA Conduta ética e moral

Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia CREA -SC Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Santa Catarina Fundado em 17/03/1957 22.000 profissionais registrados

ORGANIZAÇÃO DO CREA - SC PLENÁRIO 8 CÂMARAS COMISSÕES PRESIDÊNCIA 20 INSPETORIAS DIRETORIA DIVISÕES ADMINISTRATIVA OPERACIONAL DRH FIN SERV FIS TEC REG ART INF JUR

Artigo 1º LEI 5.194/66 a) aproveitamento e utilização de recursos naturais; b) meios de locomoção e comunicações; c) edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e regionais, nos seus aspectos técnicos e artísticos; d) instalações e meios de acesso a costas, cursos e massas de água e extensões terrestres; e) desenvolvimento industrial e agropecuário.

FISCALIZAÇÃO CREA-SC A fiscalização do CREA-SC é sobre o exercício das profissões regulamentadas pelo CONFEA/CREA. A fiscalização não é sobre a qualidade dos serviços prestados. Deste modo a orientação principal é coibir a atuação de leigos em atividades de engenharia.

APROVEITAMENTO E UTILIZAÇÃO DE RECURSOS NATURAIS USINAS HIDRELÉTRICAS (em construção) Verificar a situação de registro dos profissionais e empresas envolvidos nos trabalhos técnicos e verificar a anotação das devidas ARTs USINA DE MACHADINHO

Alguns dos serviços técnicos fiscalizados USINAS HIDRELÉTRICAS Alguns dos serviços técnicos fiscalizados Levantamento Planialtimétrico Sondagem Terraplanagem Fundações Cálculo Estrutural Concreto Usinado Controle Tecnológico do Concreto Elementos Pré-Moldados Impermeabilização Engenharia de Segurança Elétrica / Hidráulica Fornecedores de Peças e Equipamentos

Pedreiras

Poços artesianos

Paisagismo

Estações de rádio e televisão Torres transmissoras e retransmissoras TV / RADIODIFUSÃO Estações de rádio e televisão Torres transmissoras e retransmissoras

EDIFICAÇÕES Loteamentos

Construções de edifícios residenciais/comerciais EDIFICAÇÕES Construções de edifícios residenciais/comerciais Shopping Escolas Edifícios Conjuntos habitacionais Hospitais Hotéis

EDIFICAÇÕES Alguns dos serviços técnicos referentes a manutenção predial e de equipamentos ESCADAS ROLANTES / ELEVADORES SISTEMA DE REFRIGERAÇÃO, AR-CONDICIONADO E VENTILAÇÃO TELEFONIA PAISAGISMO CENTRAL DE GÁS CALDEIRAS SISTEMA DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO PÁRA- RAIO REDE ELÉTRICA REDE HIDRÁULICA CIRCUÍTO FECHADO DE TV SONORIZAÇÃO

EDIFICAÇÕES Alguns dos serviços técnicos referentes a manutenção predial e de equipamentos Hospitais

Indústrias

Viveiro de mudas Detectar para as providências cabíveis as pessoas físicas e jurídicas envolvidas na produção

Irrigação Detectar para as providências cabíveis às pessoas físicas e jurídicas envolvidas nos trabalhos de projetos, instalação e manutenção

DEVERES DO ENGENHEIRO ART 1o Interessar-se pelo bem público e com tal finalidade contribuir com seus conhecimentos, capacidade e experiência para melhor servir à humanidade. Cooperar para o progresso da coletividade, contribuindo para obras culturais, ilustração técnica, ciência aplicada e investigação científica; Máximo de esforços para que a coletividade compreenda os aspectos técnicos e assuntos relacionados à profissão; Não se expressar publicamente sobre assuntos técnicos sem estar devidamente capacitado para tal.

DEVERES DO ENGENHEIRO ART 2o Considerar a profissão como alto título de honra e não praticar nem permitir a prática de atos que comprometam a sua dignidade. Cooperar para o progresso da profissão através do intercâmbio de informações sobre seus conhecimentos e contribuição de trabalho às associações de classe, escolas e órgãos de divulgação técnica e científica; Não nomear nem contribuir para que se nomeiem pessoas que não tenham a necessária habilitação profissional para cargos rigorosamente técnicos; Não se associar a qualquer empreendimento de caráter duvidoso;

DEVERES DO ENGENHEIRO ART 2o Não aceitar tarefas para as quais não esteja preparado ou que não se ajustem às disposições vigentes ou que possam prestar à malícia ou dolo; Não subscrever, não expedir, nem contribuir para que se expeçam títulos, diplomas, licenças para pessoas que não preencham os requisitos indispensáveis para o exercício da profissão; Realizar de maneira digna a publicidade de sua empresa ou atividade profissional para não comprometer o conceito de sua profissão ou de colegas; Não utilizar sua posição para obter vantagens pessoais, quando ocupar um cargo ou função em organização profissional.

DEVERES DO ENGENHEIRO ART 3o Não cometer ou contribuir para que se cometam injustiças contra colegas. Não prejudicar de maneira falsa ou maliciosa, direta ou indiretamente a reputação ou atividades de um colega; Não criticar de maneira desleal os trabalhos de outro profissional ou as determinações dos que tenham atribuições superiores; Não se interpor entre outros profissionais e seus clientes sem ser solicitada sua intervenção, e neste caso, evitar que se cometa injustiças.

DEVERES DO ENGENHEIRO ART 4o Não praticar qualquer ato que, direta ou indiretamente possa prejudicar legítimos interesses de outros profissionais. Não se aproveitar nem concorrer para que se aproveitem de idéias, planos ou projetos de autoria de outros profissionais, sem a autorização; Não injuriar outro profissional, nem criticar de maneira desprimorosa sua atuação ou a de entidade de classe; Não substituir profissional em trabalho já iniciado sem seu conhecimento prévio;

DEVERES DO ENGENHEIRO ART 4o Não solicitar nem pleitear cargo desempenhado por outro profissional; Não tentar obter emprego ou serviço à base de menores salários ou honorários, nem pelo desmerecimento de capacidade alheia; Não rever ou corrigir o trabalho de outro profissional, salvo com consentimento deste; Não intervir num projeto em detrimento de outros profissionais que já tenham atuado ativamente em sua elaboração

DEVERES DO ENGENHEIRO ART 5o Não solicitar nem submeter propostas contendo condições que constituam competição de preços por serviços profissionais. Não competir por meio de reduções de remuneração ou qualquer outra forma de concessão; Não propor serviços com redução de preços, após haver conhecido propostas de outros profissionais; Manter-se atualizado quanto a tabela de honorários, salários e dados de custos recomendados pelos órgãos de Classe competentes.

DEVERES DO ENGENHEIRO ART 6o Atuar dentro da melhor técnica e do mais elevado espírito público, devendo quando consultor limitara seus pareceres às matérias específicas que tenham sido objetos da consulta. Na qualidade de consultor, perito ou arbitro independente, agir com absoluta imparcialidade e não levar em conta nenhuma consideração de ordem pessoal; Quando servir em julgamento, perícia ou comissão técnica, somente expressar a sua opinião baseada em conhecimentos adequados e convicção honesta;

DEVERES DO ENGENHEIRO ART 6o Não atuar como consultor sem o conhecimento dos profissionais encarregados diretamente do serviço; Se atuar como consultor em outro País, observar as normas vigentes sobre conduta profissional; Por serviços prestados em outros países, não utilizar nenhum processo de promoção, publicidade ou divulgação diferente do que for admitido pelas normas do referido País.

DEVERES DO ENGENHEIRO ART 7o Escrever o trabalho profissional com lealdade, dedicação e honestidade para com seus clientes e empregadores ou chefes, justiça e equidade com os contratantes e empreiteiros. Considerar como confidencial toda informação técnica, financeira ou de outra natureza, que obtenha sobre os interesses de seu cliente ou empregador; Receber somente de uma única fonte honorários ou compensações pelo mesmo serviço prestado; Não praticar quaisquer atos que possam comprometer a confiança que lhe é depositada pelo seu cliente ou empregador

DEVERES DO ENGENHEIRO ART 7o Não receber de empreiteiros, fornecedores ou entidades relacionadas com a transação em causa, comissões, descontos, serviços ou outro favorecimento, nem apresentar qualquer proposta neste sentido; Prevenir seu empregador, colega interessado ou cliente das conseqüências que possam advir do não acolhimento de parecer ou projeto de sua autoria.

DEVERES DO ENGENHEIRO ART 8o Ter sempre em vista o bem-estar e o progresso funcional de seus empregados ou subordinados. Facilitar e estimular a atividade funcional de seus empregados, não criando obstáculos aos anseios de promoção e melhoria; Defender o princípio de fixar para seus subordinados ou empregados, sem distinção, salários adequados à responsabilidade, à eficiência e ao grau de perfeição do serviço que executam; Reconhecer e respeitar os direitos de seus empregados ou subordinados em relação às liberdades civis, individuais, políticas, religiosas e pensamentos.

DEVERES DO ENGENHEIRO ART 9o Colocar-se a par da legislação que rege o exercício profissional da Engenharia, da Arquitetura e Agronomia, visando cumpri-la corretamente, colaborando na sua atualização e aperfeiçoamento. Manter-se em dia com a legislação vigente e procurar difundi-la; Estar ciente de que as infrações deste código de ética serão julgadas pelas Câmaras Especializadas instituídas nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) e em última instância para o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA).