ESMAPE – ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA DE PERNAMBUCO Direito Civil III – DIREITO DE FAMÍLIA Professor: Alberto Flávio Barros Patriota Assunto: Ponto.

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Transcrição da apresentação:

ESMAPE – ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA DE PERNAMBUCO Direito Civil III – DIREITO DE FAMÍLIA Professor: Alberto Flávio Barros Patriota Assunto: Ponto VII – DA TUTELA E DA CURATELA Referência: Resumo de Aula

DA TUTELA E CURATELA A tutela e a curatela são institutos cuja finalidade é suprir as incapacidades de fato e de direito de pessoas (menores ou maiores, conforme a hipótese) que não as dispõem, e precisam de proteção, ou seja, não têm como praticar atos da vida civil, sendo indispensável que terceiros o façam em seu benefício.

TUTELA A tutela visa conferir assistência e proteção ao menor que não esteja sob a autoridade de seus pais, seja porque são falecidos, desconhecidos ou julgados, seja porque os genitores foram suspensos ou destituídos do poder familiar (CC, art. 1.728, I a II; ECA arts. 165 a 170). A tutela tem por finalidade: cuidados com a pessoa do menor; administração dos bens do menor; representação do menor para os atos e negócios da vida civil.

FINALIDADES a) cuidados com a pessoa do menor; b) administração dos bens do menor; c) representação para os atos civis, inclusive em relação a negócios da vida civil. A tutela tratada no Código Civil tem o seu foco voltado, primordialmente, para o menor com patrimônio. A tutela prevista no ECA tem finalidade de proteção para o menor que tenha os seus direitos violados, ou seja, que se encontre numa das hipóteses do art. 98 do ECA, face ao princípio informador supremo de proteção integral à criança e ao adolescente (ECA, art. 1º). Competências (PE: Vara de Família e Registro Civil e Vara de Infância e Juventude, conforme a hipótese).

Tutela no Estatuto da Criança e do Adolescente No ECA a tutela tem seu foco voltado para a proteção dos menores que estejam em uma das hipótese do art. 98. ECA, arts. 36 a 38. Competência: Lei Complementar Estadual nº 100/2007 (COJEPE), art. 81, I, d, e art. 83, §1º, I e II.

CURATELA “É instituto de interesse público, destinada, em sentido geral, a reger a pessoa ou administrar bens de pessoas maiores, incapazes de regerem sua vida por si, em razão de moléstia, prodigalidade ou ausência” (Sílvio Venosa). “É o encargo público, cometido, por lei, a alguém, para reger e defender a pessoa e administrar os bens de maiores que, por si sós, não estão em condições de fazê-lo” (Clóvis Beviláqua), acrescentando Maria Helena, “em razão de enfermidade ou deficiência mental”.

PRESSUPOSTOS Fático: incapacidade (que não se presume); b) Jurídico: pronunciamento judicial. PROCEDIMENTO A curatela será sempre deferida pela autoridade judiciária em processo de interdição, apurando-se os fatos ensejadores de nomeação de curador, observado o regramento legal. CC, arts. 1768 a 1775; CPC, art. 1.177 a 1.186; Decreto nº 24.559, art. 27,§2º; LRP, arts. 29, V e 104.

Curatela do Nascituro e do Enfermo ou Portador de Deficiência Física (curadoria especial). CC, arts. 1.779 e 1.780. Competência: Vara de Família e Registro Civil (Lei Complementar Estadual nº. 100/2007 - COJEPE - art. 81, I, d) Exercício da curatela e da tutela.