Profa. Silvia Regina Novoa Louzada (3/4/2014)

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Transcrição da apresentação:

Profa. Silvia Regina Novoa Louzada (3/4/2014) Curso de Graduação em Nutrição Disciplina Nutrição Social Aula SISTEMA ÚNICO de SAÚDE Profa. Silvia Regina Novoa Louzada (3/4/2014)

SAÚDE (CONSTITUIÇÃO FEDERAL,de 1988 e LEI ORGÂNICA de 1990) DIREITO cidadania  maior recurso para o desenvolvimento social, econômico e pessoal, assim como importante dimensão da qualidade de vida pois constitui condição fundamental à vida cotidiana (OMS, 1986). DEVER do ESTADO - políticas públicas redução riscos agravos garantia acesso as ações e serviços

POLÍTICAS (PNS, PNPS, PNAN, PNSA etc) DEVER do ESTADO POLÍTICAS (PNS, PNPS, PNAN, PNSA etc) PROGRAMAS PROJETOS ATIVIDADES

AGRAVO à SAÚDE “... é qualquer afastamento objetivo ou subjetivo de um estado de bem-estar, resultante de doença, violência ou incapacidade”.

COMPLEXIDADE RESOLUTIVA MULTICAUSALIDADE FATORES DETERMINANTES/CONDICIONANTES Alimentação – Meio Ambiente – Saneamento básico – trabalho – renda – educação – transporte – lazer – acesso a bens e serviços COMPLEXIDADE RESOLUTIVA

MULTIFATORIALIDADE de RISCO Hereditariedade Comportamento alimentar Atividade física Frequência locais perigosos etc Demanda ao SUS Nível informacional em saúde CONDIÇÃO / ESTADO SITUAÇÃO de SAÚDE 110 milhões usuários 65,6 milhões IA

DOENÇAS e outros AGRAVOS à SAÚDE, características caráter dinâmico instalação paulatina repetição individuada ou múltipla diferentes formas de exteriorização multiplicidade/simultaneidade acometimentos

SAÚDE “... é o resultado de um processo de produção social que expressa a qualidade de vida, o que significa condição de existência das pessoas em seu viver cotidiano, seja individual ou coletivamente, o que pressupõe, inclusive determinado nível de acesso a bens e serviços econômicos e sociais” (BUSS et al, 2000).

SETOR SAÚDE (área social da ação governamental) conjunto de bens e serviços produzidos garantir saúde com rendimento máximo (níveis individual e coletivo) SISTEMA ÚNICO de SAÚDE - SUS

PROMOÇÃO – atenção primária PROTEÇÃO – atenção secundária AÇÕES de SAÚDE PROMOÇÃO – atenção primária PROTEÇÃO – atenção secundária RECUPERAÇÃO – atenção terciária

SERVIÇOS de SAÚDE a) Preventivos x curativos b) Clínicos x cirúrgicos c) Assistenciais x ambientais d) Emergenciais x gerais x por especialidade e) Atenção à saúde: básica, média e alta complexidade CLÍNICAS da FAMÍLIA, NASF s, UPAs, H s (geral, especializado, universitário etc), CMS s, SAMU, Unidades de Referência (INCA, INTO, INCL etc) etc

ATENÇÃO PÚBLICA A SAÚDE (campos de atuação) ASSISTÊNCIA (ambulatorial, hospitalar, domiciliar; nutricional, médica, farmacêutica etc) INTERVENÇÕES AMBIENTAIS (ambientes de trabalho; controle de vetores e hospedeiros; saneamento básico; fiscalização e inspeção de alimentos e bebidas, controle e fiscalização de serviços, produtos e substâncias; etc) AÇÕES AGREGADAS E SIMULTÂNEAS (Vigilância em saúde, epidemiológica, alimentar e nutricional, sanitária; saúde do trabalhador; etc)  POLÍTICAS EXTERNAS AO SETOR SAÚDE (disponibilidade e qualidade de alimentos; formação de recursos humanos; desenvolvimento científico e tecnológico; etc)

ORGANIZAÇÃO do SETOR SAÚDE, SUS “Sistema Único de Saúde é o conjunto de ações e serviços de saúde prestados por órgãos e instituições públicas (federais, estaduais e municipais), da administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público” (BRASIL, 1988).

aproveitamento de recursos CONCEITOS AGREGADOS ORDEM – determinação de lugares para pessoas e coisas (CHIAVENATO, 2010) aproveitamento de recursos SISTEMA – conjunto elementos ligados e mantidos relacionados para realização de um objetivo.

PRINCÍPIOS do SUS Doutrinários Universalidade – Equidade – Integralidade Preservação autonomia – Direito a informação Organizacionais Hierarquização – Regionalização – Descentralização Resolubilidade – Participação dos cidadãos Complementaridade do Setor Privado Direção única

Princípios doutrinários Universalidade do acesso aos serviços de saúde (em todos os níveis) Equidade / igualdade de assistência (sem preconceitos ou privilégios de qualquer natureza) Integralidade da assistência (multiprofissional, incluindo intervenções ambientais, quando o caso) Preservação da autonomia (manutenção integridade física e mental) Direito a informação (dos assistidos em relação a sua saúde – Termo de consentimento esclarecido)

PRINCÍPIOS ORGANIZACIONAIS Hierarquização, níveis Nível de Atenção Básica (primário): Postos e Centros de Saúde, Estratégias Saúde da Família e Agentes Comunitários de Saúde, etc Nível de Média Complexidade (secundário) – conjunto de ações e serviços ambulatoriais e hospitalares, cuja prática clínica exige profissionais especializados e utilização de recursos tecnológicos (apoio diagnóstico e terapêutico), cuja oferta não é justificada em todos os municípios. Nível de Alta Complexidade (terciário): hospitais especializados e de referência, procedimentos de alto custo que podem ser oferecidos a vários municípios.

PRINCÍPIOS ORGANIZACIONAIS (continuação) Regionalização (consórcios) Descentralização (político-administrativa) Resolubilidade (capacidade dos serviços para resolução dos problemas de saúde) Participação dos cidadãos (CONASEMS, ONGs etc) Complementaridade do setor privado (pessoas físicas e jurídicas – contrato prestação de serviços) Direção única: MS (CNS), SES s (CES) e SMS s (CMS)

ESTAMENTO JURÍDICO do SUS Constituição da República Federativa do Brasil (1988) Lei n. 8080 de 1990 – Lei Orgânica da Saúde Lei n. 9836 de 1999 – Subsistema de Saúde Indígena Lei n. 10424 de 2002 – Assistência Domiciliar Lei n. 11108 de 2005 – Acompanhamento parto etc Normas Operacionais Básicas (NOB s/SUS) etc

Profa. Silvia Regina Novoa Louzada e.mail silvialouzada@bol.com.br REFERENCIAL BRASIL. Constituição da República Federativa. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. BRASIL. Lei n. 8080. Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde... Brasília, DF: Senado Federal, 1990. BRASIL. Lei n. 9836. Acrescenta dispositivos a Lei 8080, ... Instituindo o Subsistema de Saúde Indígena. Brasília, DF: Senado Federal, 1999. BRASIL, Lei n. 10424. Acrescenta capítulo a Lei n. 8080, regulamentando a assistência domiciliar no SUS. Brasília, DF: Senado Federal, 2002. BRASIL. Lei n. 11108. Altera a Lei n. 8080 ... para garantir às parturientes o direito a presença de acompanhante durante o trabalho de parto, parto e ... Brasília, DF: Senado Federal, 2005. Contato Profa. Silvia Regina Novoa Louzada e.mail silvialouzada@bol.com.br