NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Geraldo Fonseca de Barros Neto UMA APRESENTAÇÃO AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Geraldo Fonseca de Barros Neto Ciclo XVI de Abril 17.04.2015
CONTEXTO HISTÓRICO “Um sistema processual civil que não proporcione à sociedade o reconhecimento e a realização dos direitos, ameaçados ou violados, que têm cada um dos jurisdicionados, não se harmoniza com as garantias constitucionais de um Estado Democrático de Direito” (Exposição de Motivos) As ondas reformatórias do CPC73
CONTEXTO HISTÓRICO Trâmite legislativo Anteprojeto da Comissão dos Juristas Substitutivo PLS 166 O Projeto na Câmara Retorno ao Senado Texto enviado à sanção Lei 13.105/2015 Vigência 16/3/2015 Aplicação aos processos pendentes (1046)
CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO PROCESSO Contraditório prévio fortalecido Não surpresa mesmo em matérias de ordem pública (9/10) Incidente de desconsideração da personalidade jurídica (133/137) Conciliação Audiência inicial de conciliação ou mediação Campanhas de conciliação com suspensão de prazos Igualdade (segurança jurídica) IRDR, precedentes etc. Ordem cronológica (12)
CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO PROCESSO Fundamentação Descrição didática do mínimo a fundamentar (489 § 1º) Acesso à justiça Busca pelo julgamento do mérito (4, 6, 338, 339 etc).
PROCEDIMENTOS Padronização do procedimento Procedimento comum (deixa de existir sumário/ordinário) Manutenção de poucos procedimentos especiais (possível cumulação) Inclusão de dissolução parcial de sociedade Flexibilização do procedimento Negócios jurídicos processuais (190) Calendarização (191)
ATOS PROCESSUAIS Validade e nulidade Prazos Princípio da instrumentalidade Aproveitamento e correção dos atos em todos os graus de jurisdição ex: recolhimento incorreto do preparo; documento faltante no agravo Citação facilitada se empresa ou condomínio Intimações entre advogados Prazos Contagem em dias úteis Recesso entre 20/12 e 20/1 Prazo em dobro para litisconsortes apenas em processos físicos
PROCEDIMENTO COMUM PETIÇÃO INICIAL CONTESTAÇÃO PERÍCIA? AUD DE MEDIAÇÃO OU CONCILIAÇÃO CONTESTAÇÃO PERÍCIA? SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO RÉPLICA AUD INSTRUÇÃO E JULGAMENTO SENTENÇA RECURSOS
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO OU CONCILIAÇÃO Fundamentos Designação da audiência como regra Cancelamento: pedido expresso do autor e manifestação expressa do réu; em litisconsórcio, de todos (§ 4º/6º) Procedimento Designação com antecedência de 30d; citação mínimo 20d antes (334) Conciliação ou mediação (165) Princípios: independência, imparcialidade, autonomia da vontade, confidencialidade, oralidade, informalidade e decisão informada (166) Não comparecimento Ato atentatório, multa de 2% revertida à União ou ao Estado
DEFESA Prazo: 15d Concentração da defesa Reconvenção da audiência de mediação ou conciliação; ou do protocolo da petição de cancelamento da aud, se não ocorrer Concentração da defesa Preliminares em contestação: impugnação à justiça gratuita, impugnação ao valor da causa, alegação de incompetência (absoluta ou relativa) – deixam de existir as impugnações autônomas Reconvenção Capítulo da contestação (343) Requisitos mantidos (pedido, valor da causa) Processamento mantido (intimação para resposta, julgamento único) Honorários próprios
PROVAS Ônus da prova Exibição de documento ou coisa Distribuição dinâmica (373) Decisão prévia e fundamentada Exibição de documento ou coisa Possibilidade de medidas coercitivas (400) Produção antecipada de provas Audiência de instrução: arguição direta das testemunhas
SENTENÇA ANTECIPADA Improcedência liminar do pedido Precedentes ou decadência/prescrição (332) Julgamento antecipado do mérito Desnecessidade de dilação probatória ou revelia (355) Julgamento antecipado parcial do mérito Um dos pedidos ou parcela deles estiver pronta para julgamento (356)
RECURSOS Concentração da matéria de recurso em apelação Cabimento de agravo de instrumento em hipóteses taxativas (1015) Inexistência de preclusão para as interlocutórias (1009 § 1º) Prazo único de 15d Exceto embargos de declaração – 5d Preparo Insuficiência: intimação para complementar (1007 § 2º) Ausência: intimação para recolher em dobro (1007 § 4º)
RECURSOS Juízo de Admissibilidade Apenas em segundo grau (exceções?) Correção de defeitos no tribunal (932, p.ú.) Nova técnica de julgamento em decisões por maioria (942) Honorários recursais
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Hipóteses (976) Repetição de processos da mesma controvérsia de direito Risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica Instauração (977) Pelo presidente do tribunal, a pedido de (i) juiz ou relator, (ii) partes, (iii) MP ou Defensoria Processamento Suspensão dos processos por 1 ano Participação de amici curiae Julgamento em 1 ano Aplicação da tese a casos pendentes e futuros Reclamação em caso de não aplicação Possibilidade de revisão da tese (instauração: 977)
TUTELA PROVISÓRIA TUTELA PROVISÓRIA TUTELA DE URGÊNCIA TUTELA DE EVIDÊNCIA TUTELA ANTECIPADA TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL ANTECEDENTE INCIDENTAL ANTECEDENTE
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Tutela antecipada antecedente Petição sumarizada com pedido da tutela antecipada e indicação da tutela final, exposição da lide, do direito e da urgência (303) Concedida a tutela antecipada, 15d para autor aditar a inicial e complementar argumentação (303 § 1º) Depois, citação do réu para audiência e defesa e para recorrer Se não houver recurso, estabilização da tutela antecipada (304) Possibilidade de ajuizamento de ação para rever a tutela antecipada, por até 2 anos (304 §§)
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Tutela cautelar antecedente Petição sumarizada com pedido da tutela antecipada e indicação da tutela final, exposição da lide, do direito e da urgência (305) Concedida a cautelar, 30d para apresentar o pedido principal, nos próprios autos (306) Depois, citação do réu para audiência e defesa e para recorrer Não há estabilização
TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA Concessão independente de urgência, quando: Abuso de defesa, intuito protelatório; Fatos comprovados documentalmente e direito apoiado em recurso repetitivo ou súmula vinculante Pedido reipersecutório, contrato escrito de depósito Inicial com prova mais consistente que defesa
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA Manutenção e aprimoramento da Lei 11232/2005 Procedimento Requerimento do credor para iniciar o cumprimento Devedor (advogado) intimado a pagar em 15d Esgotado o prazo: Incide multa de 10% São fixados novos honorários, de 10% Inicia-se a execução forçada, com penhora de bens Inicia-se prazo de 15 para impugnar, independente de penhora etc.
‘O futuro dependerá daquilo que fazemos no presente.’ Geraldo Fonseca Gandhi Geraldo Fonseca geraldo@fva.adv.br material disponível em fva.adv.br/academico