LICENCIAMENTO AMBIENTAL

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Transcrição da apresentação:

LICENCIAMENTO AMBIENTAL Licença na legislação ambiental e na doutrina não tem o rigor técnico da expressão jurídica “LICENÇA”   Intervenção estatal – sentido de prevenção do dano – dever constitucional Art. 170, CF é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.”

LICENCIAMENTO AMBIENTAL Sistema de licenciamento ambiental passa a ser feito pelo sistema de autorização   Licença – natureza jurídica de autorização – renovação art. 10, § 1º Lei 6.938/81 - é ato precário e não vinculado, sujeito sempre às alterações ditadas pelo interesse público – não tem caráter de ato administrativo definitivo.

LICENCIAMENTO AMBIENTAL Art. 9, inciso IV da Lei n. 6.938/81 – licenciamento e revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras. – Administração Pública pode intervir periodicamente para controlar a qualidade ambiental da atividade licenciada. Autorização, licença, permissão e aprovação prévia só podem existir se previstas em lei.

Licenciamento ambiental - Conceito Resolução Conama n. 237/97 – artigo 1º I LICENCIAMENTO AMBIENTAL: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as diposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.

Licença ambiental - Conceito Resolução Conama n. 237/97 – artigo 1º II LICENÇA AMBIENTAL: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica para localizar, instalar, ampliar e a operar empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.

LICENCIAMENTO AMBIENTAL Poderá haver várias esferas de licenciamento – União, Estados e Municípios – ver art.23 da Constituição Federal   Licenciamento supletivo do IBAMA – Art. 10 caput da Lei n. 6.938/81 – se o órgão ambiental foi inepto ou permanecer inerte ou omisso.

Licenciamento ambiental – norma genérica A norma federal – por ser genérica- dirá quais os critérios a serem observados com relação à proteção do meio ambiente. A administração estadual delimitará as condições de licenciamento em seu território com base nas normas genéricas federais.

Licenciamento ambiental e outros instrumentos da PNMA Licenciamento e zoneamento ambiental – antecipação do zoneamento Licença ambiental e padrões de qualidade ambiental – observância dos limites previstos nas resoluções e atos administrativos.

Licenciamento ambiental estadual e a legislação federal Licenciamento ambiental e normas de emissão - dever legal de examinar o projeto para verificar se as normas de emissão estão sendo respeitadas – o requerente da licença deverá informar sobre as emissões que pretende produzir sob pena de falsidade ideológica e outros delitos ambientais correspondentes à degradação causada. Administração pública tem o dever de verificar se os meios de controle da poluição projetada são eficazes – a administração não pode transigir com o requerente.

Licenciamento ambiental - subordinação ao interesse público No procedimento autorizatório a realização do interesse privado se subordina ao interesse público – Masimo Severo Gianni

Competência para Licenciamento Ambiental Competência do IBAMA Lei 7.894/89 alterou o art. 10 da Lei 6.938/81 – introduziu o § 4º - Compete ao Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, o licenciamento previsto no caput deste artigo, nas atividades e obras com significativo impacto ambiental, de âmbito nacional e regional.  

Competência do IBAMA Resolução Conama n. 237/97- art. 4º - Compete ao Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que se refere o art. 10 da Lei 6.938/81, de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de Âmbito nacional ou regional a saber:  

Competência para o licenciamento ambiental Não se retirou a autonomia dos entes federados – pode ser criado um sistema de cooperação administrativa.- duplicidade de licenciamento. Interesse nacional claramente delineado nas atividades e obras levadas a efeito em áreas do patrimônio nacional enumerado no art. 225, § 4º da CF – Floresta Amazônica, Mata Atlântica, Serra do Mar, Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira.

Licenciamento e interesse nacional e regional Interesse regional é quando o impacto pode atingir mais de um Estado ou uma região geográfica. Impactos ambientais transfronteiriços - atuação do IBAMA

TIPOS DE LICENCIAMENTO Art. 8º da Lei n. 6.938/81 - LPNMA – competência do Conama – estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencial mente poluidoras, a ser concedido pelos estados e supervisionado pelo IBAMA. Comunicar aos órgão estaduais e municipais desvio no cumprimento das diretrizes e critérios sobre o licenciamento.  

TIPOS DE LICENCIAMENTO   Dec. 99.274/90 – art. 19 e Resolução Conama n. 237/97 : 1 - Licença prévia ( LP) 2 - Licença de Instalação ( LI) 3 – Licença de Operação (LO)

TIPOS DE LICENCIAMENTO 1 - Licença prévia ( LP) – fase preliminar do planejamento da atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais e federais de uso do solo 2 - Licença de Instalação ( LI) - autorizado o início da implantação, de acordo com as especificações do projeto executivo aprovado.  

TIPOS DE LICENCIAMENTO 3 – Licença de Operação (LO) - autorizando após as verificações necessárias , o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com o previsto nas Licenças Prévia e Instalação. Esta última somente poderá ser concedida após a vistoria do órgão ambiental na qual se constate que as exigências das fases anteriores foram cumpridas.  

TIPOS DE LICENCIAMENTO A Resolução CONAMA 237/97 – a licença objetiva atestar a viabilidade ambiental do projeto após avaliação prévia dos impactos ou da potencialidade de causar significativo dano ambiental – estudos prévios de impactos ou se o dano não for significativo e adequadamente comprovado deverão ser efetuados estudos ambientais arrolados no art. 1º, III da citada resolução.  

TIPOS DE LICENCIAMENTO NA ESFERA ESTADUAL Na Lei n.º 10.431, de 20 de dezembro de 2006, existem cinco tipos de licença, além da autorização ambiental. Art. 45 - Tipos de licenças – localização (LL); Implantação (LI); Operação (LO); Alteração (LA) – Simplificada (LS) Art. 48 – Autorização Ambiental – caráter temporário e obras que não resultem em instalações permanentes. Art. 50 – Termo de Compromisso de Responsabilidade Ambiental - TCRA  

TIPOS DE LICENCIAMENTO - LEI ESTADUAL n. 10431/06 LL – fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade – visa atestar a viabilidade ambiental do projeto, bem como estabelecer requisitos básicos e condicionantes a serem atendidas na fase de implantação. LI – para implantação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo medidas de controle ambiental e demais condicionantes.

TIPOS DE LICENCIAMENTO- LEI ESTADUAL N. 10.431/06 LO – para operação da atividade ou empreendimento, após verificação do efetivo cumprimento das exigências constantes das licenças anteriores e estabelecimento das condições e procedimentos a serem observados para essa operação. Autorização Ambiental – para a realização de atividades e serviços de caráter temporário ou obras não permanentes de acordo com situações definidas em regulamentos

Licenciamento ambiental estadual e a legislação federal Competência Estadual: CEPRAM – órgão competente para estabelecer normas e diretrizes do licenciamento, expedir licenças, avocar processos de licenciamento e autorização ambiental – IMA/CRA – órgão com funções de propor ao CEPRAM normas e critérios para o licenciamento, conceder autorizações e licenciamentos ambientais – poder de polícia administrava – Órgãos Locais – licenciamento e fiscalização das atividades ou obras com impactos local –

Licenciamento ambiental – prazo de validade - A LPNMA não prevê prazo, mas de forma indireta no art. 9º, inciso IV indicou que a licença não é por prazo indeterminado. A Resolução CONAMA n.º 237/97 – art. 18 - prevê prazos para os vários tipos de licenças: Licença Prévia (LP) – 5 anos Licença de Instalação (LI) - 6 anos Licença de Operação ( LO) – 04 a 10 anos

Licenciamento ambiental – revogação Critérios poderão ser estabelecidos por cada ente da federação dentro dos limites da citada resolução. Decadência – se houver imposição de alguma condição e esta não for observada ocorre a decadência da licença Revogação – no prazo de validade a adm. pública poderá rever a licença caso aconteça alguma ocorrência grave para a saúde pública ou para o ambiente. Não há direito adquirido – as medidas apresentando caráter de autorizações de polícia não são criadoras de direitos e podem ser ab-rogadas ou modificadas.

Licenciamento ambiental – suspensão e revogação Resolução 237/97 – art. 19 – fundamentos das suspensões ou cancelamento das licenças expedidas: violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais; omissão ou falsa descrição de informações relevantes e, superveniência de graves riscos para a saúde e para o meio ambiente.

Licenciamento ambiental – comunicação as entidades de crédito Iniciadas as atividades de implantação e operação antes de expedida as respectivas licenças os dirigentes dos órgãos seccionais deverão sob pena de responsabilidade funcional, comunicar o fato às entidades financiadoras, sem prejuízo de penalidades administrativas e outras providências cautelares. Dever de comunicar às entidades financiadoras, o desrespeito à obrigação do prévio licenciamento.  

Responsabilidade dos agentes públicos Responsabilidade Civil, Criminal e Administrativa.