Aspectos práticos do procedimento comum no novo CPC

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Transcrição da apresentação:

Aspectos práticos do procedimento comum no novo CPC Felipe Pires Pereira Doutorando em Direito Civil pela PUC-SP Mestre em Direito do Estado pela PUC-SP Professor de Direito Processual Civil na Universidade Católica de Santos - UNISANTOS Defensor Público do Estado de São Paulo

Estrutura do NCPC Parte Geral Normas fundamentais do Processo Civil, função jurisdicional, sujeitos e atos processuais, tutela provisória, formação, suspensão e extinção do processo (artigos 1º/317 NCPC)

Estrutura do NCPC Parte Especial Processo de conhecimento: fase de cognição, de liquidação e de cumprimento da sentença (procedimento comum ou procedimentos especiais) (artigos 318/770) Processo de execução: normas gerais e execução de títulos executivos extrajudiciais (artigos 771/925) Processos nos Tribunais e meios de impugnação das decisões judiciais (artigos 926/1.044) Disposições finais e transitórias (artigos 1.045/1.072)

Estrutura do NCPC Parte Geral Incentivo aos métodos de solução consensual dos conflitos (artigo 3º) Dever de boa-fé das partes e procuradores (artigo 5º) Cooperação entre os sujeitos processuais (artigo 6º) Fortalecimento do contraditório (artigo 9º) Prévia oitiva das partes sobre fundamento decisório não discutido no processo (artigo 10) Publicidade e fundamentação das decisões judiciais, sob pena de nulidade (artigo 11) Ordem cronológica de conclusão para sentença ou acórdão (artigo 12)

Estrutura do NCPC Parte Geral Legitimidade de parte e interesse de agir (artigo 17) Tutela provisória de urgência (artigo 300/310) Tutela provisória de evidência (artigo 311)

Procedimento Comum Extinção dos ritos sumário e ordinário Regra geral: procedimento comum (artigo 318). Exceções: procedimentos especiais (539/770) e procedimentos regidos por leis especiais. Aplicação subsidiária aos procedimentos especiais e ao processo de execução Regra de transição: aplicação do rito sumário e procedimentos especiais revogados às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência do NCPC (artigo 1.046, §1º, NCPC)

Fase postulatória: petição inicial artigo 282 CPC x 319 NCPC Endereçamento (regras de competência): possessória imobiliária (47, §2º) e divórcio (55, I) Qualificação das partes: união estável, CPF e endereço eletrônico (citação de empresas públicas e privadas – artigo 246, V, §1º cc. 1050/1051) (Lei 11.419/2006) Opção pela realização da audiência de conciliação e mediação (inciso VII): Emenda à inicial ou aceitação tácita? Supressão do requerimento para citação do réu Ausência de informações da outra parte: Requerimento de diligências para a localização do réu e indeferimento da petição inicial de for impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça (§1º/§3º)

Fase postulatória: petição inicial Pedido certo e determinado, salvo genérico (322/324, §1º) Pedidos implícitos: juros legais, correção monetária e verbas de sucumbência, incluindo HA (322, §1º); interpretado de acordo com a boa-fé (322, §2º); condenação nas prestações sucessivas enquanto durar a obrigação, independentemente de pedido do autor (323) Aditamento ou alteração do pedido (329): até a citação, sem consentimento do réu (§1º) ou até o saneamento do processo, com consentimento do réu, assegurado o contraditório no prazo de 15 dias (§2º). Declaração das obrigações controvertidas e do valor incontroverso nas ações de revisão contratual (financiamento, empréstimo ou alienação de bens), sob pena de inépcia (330, §2º)

Fase postulatória: atos do Juiz Recebimento da petição inicial Emenda à inicial: prazo de 15 dias (321) Indeferimento da inicial (330/331) Improcedência liminar do pedido (332) VETO – Conversão da ação individual em coletiva (333) Designação de audiência de conciliação e mediação e citação do réu (334)

Fase postulatória: atos do Juiz Indeferimento da inicial (330/331) Recurso: apelação (331) Retratação: prazo de 5 dias (331) Com retratação: citação do réu para comparecimento na audiência de conciliação e mediação Sem retratação: citação do réu para contrarrazões e contestação após a intimação do julgamento, se reformada a sentença (§1º e §2º)

Fase postulatória: atos do Juiz Improcedência liminar do pedido (artigo 332)   causas que dispensem a fase instrutória (NCPC) julgamento liminar do pedido de mérito sem citação do réu Súmula STF-STJ (ex. Súmula 214 STJ x artigo 39, Lei 8.245/91) Repetitivo julgado no STF-STJ (ex. 543-B e 543-C, CPC) Incidente de resolução de demandas repetitivas (975 NCPC) Enunciado do TJ sobre direito local decadência ou prescrição Recurso: retratação em 5 dias e citação para contestação ou citação do réu para contrarrazoar o recurso.

Fase postulatória: atos do Juiz Audiência de conciliação ou mediação (artigo 333)   designação de audiência de conciliação com antecedência de 30 dias e citação do réu com antecedência mínima de 20 dias atuação de conciliador ou mediador, com possibilidade de mais de uma sessão de conciliação ou mediação não excedentes a dois meses da primeira sessão não realização da audiência: ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (autor: petição inicial) (réu: petição dez dias antes da audiência)(§5º) (§4º, I) quando não for admitida a autocomposição (§4º, II)

Fase postulatória: atos do Juiz Audiência de conciliação ou mediação (artigo 333)   não comparecimento: ato atentatório a dignidade da justiça – multa de 2% (artigo 77 – deveres das partes) partes acompanhadas por advogados ou defensores públicos audiência por meios eletrônicos autocomposição homologada por sentença pauta de vinte minutos entre as audiências

Fase postulatória: citação Efeitos da citação válida, ainda que por juiz incompetente Efeitos processuais: Induz litispendência   Estabilização da demanda (relativização pelo NCPC) (329): alteração do pedido até o saneamento do processo com o consentimento do requerido. Prevenção do juízo (alteração do NCPC): deixa de ser efeito da citação e passa a ser efeito direto da distribuição da petição inicial, ainda que em juízos diversos (artigo 58/59 NCPC)

Fase postulatória: citação Efeitos materiais: Torna litigiosa a coisa: a coisa ou o direito ficam vinculados ao resultado do processo   Constitui em mora o devedor: ressalvado os casos previstos no Código Civil. Ex. ilícito contratual. Exceções: artigo 397, CC/ato ilícito extracontratual – data do evento – artigo 398, CC. Interrupção da prescrição (alteração do NCPC): o que interrompe a prescrição é o despacho inicial (artigo 202, I, CC). O NCPC afirma que apenas a citação deve ser feita no prazo previsto no §2º, sob pena de não retroagir à data da propositura da ação.

Fase postulatória: citação Citação por carta na pessoa do porteiro em condomínios com controle de acesso (248, §4º), salvo declaração de ausência por escrito sob as penas da lei Citação por hora certa após 2 diligências, também com possibilidade de citação na pessoa do porteiro (252, parágrafo único)  

Fase postulatória: respostas do réu Revelia (artigo 344/346)   Reconhecimento da procedência do pedido formulado pelo autor (artigo 487, III, a) Contestação (artigo 335) Reconvenção (artigo 343)

Fase postulatória: respostas do réu Extinção das exceções de incompetência relativa, impedimento e suspeição   Incompetência relativa: preliminar de contestação (337, II) Impedimento e suspeição: petição específica dirigida ao juízo da causa no prazo de 15 do conhecimento do fato (146), que suspenderá o processo até decisão (313, III).

Fase postulatória: respostas do réu Revelia (artigo 344/346) Exceções (345): alegações de fato inverossímeis ou em desacordo com a prova dos autos (inovação do NCPC) Reconhecimento da procedência do pedido formulado pelo autor (artigo 487, III, a)  

Fase postulatória: respostas do réu Contestação (artigo 335/341) contestação, por petição, no prazo de 15 dias (nova contagem dos prazos – 219 e 224 NCPC)   Termo inicial do prazo para contestação (335): da audiência de conciliação ou mediação quando não houver conciliação ou qualquer parte não comparecer; ou da última sessão de conciliação mediação, quando não houver conciliação ou qualquer parte não comparecer;

Fase postulatória: respostas do réu Termo inicial do prazo para contestação (335):   do protocolo do pedido de cancelamento da audiência pelo requerido. No caso de litisconsórcio, o termo inicial é a data do protocolo do pedido de cada requerido (§1º). Se o autor desistir da ação em relação ao réu não citado, o termo é a data da intimação que homologar a desistência (§2º). prevista no artigo 231 NCPC, nos demais casos.

Fase postulatória: respostas do réu Preliminares de mérito (337) Incompetência absoluta ou relativa (II) Incorreção do valor da causa (III): correção de ofício (292, §3º) Indevida concessão do benefício da justiça gratuita (XIII) (100/102) Ausência de legitimidade de parte ou interesse processual (XI)

Fase postulatória: respostas do réu Incompetência absoluta ou relativa momento da alegação: absoluta (artigo 64, §1º, NCPC) e relativa (preliminar de contestação, sob pena de prorrogação) (artigo 65, NCPC). A incompetência relativa não pode ser conhecida de ofício pelo Juiz (artigo 337, §5º, NCPC). procedimento: Protocolo da contestação no foro de domicílio do réu:   suspensão da audiência de conciliação e mediação; remessa junto com a carta precatória para o juízo de origem ou distribuição livre para um dos juízes do domicílio do réu, que deve comunicar o juiz da causa Nos dois casos, se acolhida a incompetência, o juízo estará prevento.

Fase postulatória: respostas do réu Ausência de legitimidade de parte Na preliminar de ilegitimidade, o réu tem que indicar o sujeito passivo da relação jurídica sempre que tiver conhecimento. O juiz facultará ao autor a possibilidade de alterar a petição inicial em 15 dias, podendo (338/339): recusar a substituição e manter o réu original; aceitar a substituição e alterar o polo passivo, citando o réu indicado; alterar a petição para incluir o sujeito indicado pelo réu como litisconsorte passivo Extinção da nomeação à autoria.

Fase postulatória: respostas do réu Reconvenção (artigo 343) Propositura na contestação; Propositura independentemente de reconvenção (§6º) Propositura em litisconsórcio ativo (réu + terceiro) ou litisconsório passivo (autor + terceiro) (§3º e §4º) Propositura em face do substituto processual, afirmando ser titular de direito em face do substituído (§5º)  

Fase postulatória: providências preliminares Réplica ao autor (prazo de 15 dias)   alegação de qualquer defesa processual em preliminar (artigo 351) alegação de defesa de mérito indireta (artigo 350)

Fase saneadora: julgamento conforme o estado do processo   Extinção do processo (artigo 354)(parcial ou integral) Julgamento antecipado do mérito (artigo 355) Julgamento antecipado parcial do mérito (artigo 356)

Fase saneadora: julgamento conforme o estado do processo Extinção sem resolução do mérito (artigo 485, NCPC) Se possível, o juiz resolverá o mérito em favor da parte a quem a aproveitaria a extinção do sem resolução de mérito (artigo 488, NCPC) Apelação e retratação (artigo 485, §7º, NCPC) ou agravo, se o julgamento for parcial (354, parágrafo único)   Nova propositura (artigo 486, NCPC): a propositura só é possível se houver sido sanado o vício, desde que haja prova do pagamento das custas (§2º), salvo na perempção.

Fase saneadora: julgamento conforme o estado do processo Extinção com resolução do mérito (487, II e III, NCPC) prescrição ou decadência (inciso II) O juiz pode reconhecer de ofício ou requerimento, mas se quiser reconhecer de ofício há necessidade de manifestação prévia das partes antes do reconhecimento da decadência ou prescrição (artigo 487, §1º cc artigo 10, NCPC)  

Fase saneadora: julgamento conforme o estado do processo Julgamento antecipado do mérito (355) quando o réu for revel e ocorrem os efeitos da revelia, salvo artigo 349 (inciso II)   não houver necessidade de outras provas (inciso I): matéria de direito prova suficiente para o julgamento do pedido fatos que não dependem de prova (374, NCPC)

Fase saneadora: julgamento conforme o estado do processo Julgamento antecipado parcial do mérito (356) forem incontroversos nas hipóteses do artigo 355 do NCPC   Nesse caso, apesar de o pedido ser julgado com resolução do mérito, não provocará a extinção do processo, razão pela qual é cabível agravo de instrumento (§5º) Liquidação e execução provisórias (§1º e §2º)

Fase saneadora: saneamento e organização do processo Decisão de saneamento e organização (357) decisão de saneamento do processo por escrito ou designação de audiência para saneamento de processo complexo, mediante cooperação das partes (§3º)  

Fase saneadora: saneamento e organização do processo resolver as questões processuais pendentes, se houver; delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos. As partes podem delimitar consensualmente as questões de fato que pretendem discutir, vinculando o juiz, se homologada (§2º). delimitar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. As partes podem delimitar consensualmente as questões de direito que pretendem discutir, vinculando o juiz, se homologada (§2º). designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento   definir a distribuição do ônus da prova (artigo 373, NCPC); autor: fato constitutivo do seu direito; réu: fato impeditivo, constitutivo ou extintivo do direito do autor possibilidade de distribuição do ônus da prova por decisão fundamentada do juiz, que não pode tornar impossível ou excessivamente difícil (§1º e §2º) (inovação do NCPC) distribuição do ônus da prova por convenção das partes, salvo no caso de direito indisponível ou se tornar impossível ou excessivamente difícil o exercício do direito pela parte (§3º) (inovação do NCPC)

Fase saneadora: saneamento e organização do processo definir a distribuição do ônus da prova (artigo 373, NCPC);   Carga dinâmica do ônus da prova - possibilidade de distribuição do ônus da prova por decisão fundamentada do juiz, que não pode tornar impossível ou excessivamente difícil (§1º e §2º) (inovação do NCPC) distribuição do ônus da prova por convenção das partes, salvo no caso de direito indisponível ou se tornar impossível ou excessivamente difícil o exercício do direito pela parte (§3º) 

Fase saneadora: saneamento e organização do processo  as partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes em relação ao saneamento do processo no prazo de 5 dias, findo o qual a decisão se tornará estável (§1º)   se houver sido determinada prova testemunhal, prazo de até 15 dias para apresentação do rol de testemunhas (§4º) se o juiz houver designado audiência de saneamento (§3º), as partes devem apresentar o rol de testemunhas em audiência (§5º)

Fase instrutória: audiência de instrução e julgamento Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral pode ser substituído por razões finais escritas (memoriais), em prazos sucessivos de 15 dias (§2º).   Gravação da audiência: a audiência e os depoimentos podem ser gravados (§5º), inclusive pelas partes, independentemente de autorização judicial (§ 6º).

OBRIGADO pirespereira.felipe@gmail.com