REGIME JURÍDICO SERVIDORES DO ESTADO DE GOIÁS

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Transcrição da apresentação:

REGIME JURÍDICO SERVIDORES DO ESTADO DE GOIÁS Lei nº 10.460, de 22/02/1998 Profa. Carolina Andrade

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA É a atividade desenvolvida pelo Estado e seus delegados, destinada a atender de modo direto e imediato, necessidades concretas da coletividade, como a prestação dos serviços públicos para a gestão dos bens públicos e dos interesses da comunidade.

PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Legalidade O administrador ou servidor público não pode deixar de agir ou agir senão de acordo com a lei. Na atividade particular, tudo que não está proibido é permitido. Na Administração Pública, tudo o que não está permitido é proibido. O servidor público está rigidamente preso aos mandamentos da lei.

PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Supremacia do Interesse Público Supremacia significa eliminação, supressão do direito particular para atender o interesse coletivo. O direito da sociedade é indisponível, porque o servidor público lida com o interesse que não é dele, mas da coletividade. Princípio da Eficiência O serviço deve ser eficaz e deve atender plenamente a necessidade para a qual foi criado. O serviço público será considerado eficiente, sempre que o resultado visado for atingido. Melhores resultados possíveis.

PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Princípio da Impessoalidade O servidor público deve estar apto a servir a todos, sem preferências, aversões pessoais ou partidárias. Não pode atuar visando beneficiar ou prejudicar pessoas determinadas, uma vez que o fundamento para o exercício de sua função é sempre o interesse público. Princípio da Publicidade A Administração Pública tem a obrigação de dar ampla divulgação aos atos que pratica, salvo a hipótese de sigilo necessário.

AMPLA DEFESA A ampla defesa pode ser definida como o direito que a parte tem de utilizar-se de todos os meios de prova em direito admitidos (documental, testemunhal, pericial etc), implicando em cerceamento de defesa todo e qualquer ato que venha a obstar o exercício do referido direito. O Princípio da Ampla Defesa é aplicável em qualquer tipo de processo que envolva o poder sancionatório do Estado sobre as pessoas físicas e jurídicas, incluindo-se os funcionários públicos.

CONTRADITÓRIO O contraditório, por sua vez, se perfaz no intuito de garantir que as partes tenham conhecimento da pratica de todos os atos e termos ocorridos no processo, por meio de ato formal de citação, notificação ou intimação, assim como que lhe seja dada a oportunidade de, em prazo razoável, se manifestar acerca do pedido formulado, produzir provas e se manifestar sobre a prova produzida pelo adversário. Segundo o dicionário Larousse contraditório consiste no ato ou efeito de contradizer; oposição, contestação. Desse modo, é fato ínsito ao princípio do contraditório a oportunidade de a parte recorrer (contestar) da decisão desfavorável.

PODER DISCIPLINAR O Poder Disciplinar possibilita a Administração Pública punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração Pública. A Administração Pública não tem a liberdade de punir ou deixar de punir, pois tendo o conhecimento de algum indício de infração praticada por agente público, a Administração Pública tem, obrigatoriamente, de instaurar o procedimento adequado para apurar o ato.

AGENTES PÚBLICOS Significa o conjunto de pessoas que a qualquer título, exercem uma função pública como prepostos do Estado. Essa função é mister que se diga, pode ser remunerada ou gratuita, definitiva ou transitória, política ou jurídica. O Estado só se faz presente através das pessoas físicas que em seu nome manifestam determinada vontade. Essa manifestação é a própria vontade do Estado.

AGENTES PÚBLICOS - CLASSIFICAÇÃO Os agente públicos classificam-se em: Agentes políticos Agentes particulares colaboradores ou honoríficos Servidores Públicos Agentes Delegados Agentes Credenciados

AGENTES PÚBLICOS Agentes Políticos São os políticos. Têm função de direção e orientação estabelecidas na CF. Transitório o exercício das funções. Agentes Particulares Colaboradores Embora particulares, executam certas funções especiais que podem ser qualificadas como públicas. São funções transitórias. São os jurados, pessoas convocadas para trabalhar em eleições.

AGENTES PÚBLICOS Agentes Delegados Particulares que recebem a incumbência de executar determinado serviço público ou atividade pública. Realizam em nome próprio, por sua conta e risco, mas segundo as normas do Estado e sob sua permanente fiscalização. Ex.: Concessionários e permissionários.

SERVIDOR PÚBLICO São todos os agentes que, exercendo com caráter de permanência uma função pública em decorrência da relação de trabalho, integram o quadro funcional das pessoas federativas, das autarquias e das fundações públicas. São trabalhadores em sentido amplo: executam suas tarefas em prol de um empregador público e percebem, ao final do mês, sua remuneração.

SERVIDOR PÚBLICO Compreende: Servidor titular de cargo público. Contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, inciso IX – CF), sob o vínculo empregatício. Empregados públicos (Lei nº 9.962/99 e CLT). Comissionados.

CARACTERÍSTICAS A categoria dos Servidores Públicos possui algumas características: Profissionalidade – indicando que os servidores públicos exercem efetiva profissão quando no desempenho de suas funções públicas. Definitividade – o sentido aqui é de permanência no desempenho da função. Relação jurídica de trabalho – pode-se verificar a existência de 2 sujeitos: a pessoa beneficiária do exercícios das funções (Estado) e do outro lado, o servidor público, aquele a quem incumbe o efetivo exercício das funções e que empresta sua força de trabalho para ser compensado com uma retribuição pecuniária.

REGIMES JURÍDICOS FUNCIONAIS Regime Jurídico Conjunto de regras de direito que regulam determinada relações jurídicas. Regime Estatutário Regime Trabalhista Regime De Emprego Público Regime Especial

REGIME ESTATUTÁRIO É o conjunto de regras que regulam a relação jurídica funcional entre o servidor público estatutário e o Estado. Servidor Público Estatutário É aquele cuja relação jurídica de trabalho é disciplinada por diplomas legais específicos, denominados estatutos. Os servidores estatutários podem integrar a estrutura da pessoa federativa, mas também a de suas autarquias e fundações públicas.

REGIME ESTATUTÁRIO Características: Pluralidade normativa Indica que os estatutos funcionais são múltiplos, podendo ter estatutos federais, estaduais, distritais e municipais. União Federal – Lei nº 8.112/90 Estado de Goiás – Lei nº 10.460/88 A relação entre o Poder Público e o servidor estatutário NÃO TEM NATUREZA CONTRATUAL, tratando-se de uma relação própria de Direito Público.

REGIME TRABALHISTA É aquele constituído das normas que regulam a relação jurídica entre o Estado e seu servidor trabalhista. Servidor Público Trabalhista (Celetista) As regras disciplinadoras de sua relação de trabalho são as constantes da CLT. Mesmo sob o regime contratual trabalhista, o servidor não deixa de ser considerado como tal.

REGIME TRABALHISTA Características: Relação Jurídica de natureza CONTRATUAL. O Estado figura na posição de empregador e o servidor público na posição de empregado. Unicidade Normativa Apenas a CLT rege a relação de trabalho existente.

REGIME DE EMPREGO PÚBLICO É a aplicação do regime trabalhista (CLT) à relação entre a Administração e o Servidor Público integrante das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista. O vínculo laboral tem natureza CONTRATUAL.

EMPREGO PÚBLICO A criação da figura jurídica do emprego público constitui uma das mais importantes modificações introduzidas na gestão de pessoal da administração pública em decorrência das revisões constitucionais associadas às iniciativas da Reforma Administrativa do Estado. O emprego público compõe parte das medidas de flexibilização do trabalho que foram adotadas pelo governo Fernando Henrique Cardoso com o explícito propósito de ajustar a economia em geral e a administração pública em particular a requisitos de eficiência e controle de gastos.

CARGO E EMPREGO PÚBLICOS A recente mudança introduzida pela EC nº 19/98 criou a seguinte distinção conceitual: Os servidores estatutários ocupam cargos públicos, regidos pelos respectivos regulamentos, da União, do Distrito Federal, de estados e de municípios. Os empregados públicos ocupam empregos públicos, subordinados às normas da CLT, e são contratados por prazo indeterminado para exercício de funções na administração direta, autárquica e fundacional. EC 19/98

EMPREGO PÚBLICO A contratação de pessoal para emprego público deverá ser precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme a natureza e a complexidade do emprego. Art. 2º - Lei nº 9.962/2000 Disciplina o regime de emprego público do pessoal da Administração federal direta, autárquica e fundacional.

EMPREGO PÚBLICO - CONTRATO O contrato de trabalho por prazo indeterminado somente será rescindido por ato unilateral da Administração pública nas seguintes hipóteses: Prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da CLT. Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas. Necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 169 da CF. Insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em 30 dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.

ART. 482 - CLT Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: ato de improbidade; incontinência de conduta ou mau procedimento; negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço; condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; desídia no desempenho das respectivas funções; embriaguez habitual ou em serviço; violação de segredo da empresa;

ART. 482 - CLT ato de indisciplina ou de insubordinação; abandono de emprego; ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; prática constante de jogos de azar.  Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios contra a segurança nacional.

CARACTERÍSTICAS – EMP. PÚBLICO Permanência (estabilidade). Relação Contratual Contrato por prazo indeterminado DIFERENÇAS Teto da aposentadoria igual ao do setor privado

REGIME ESPECIAL Visa disciplinar uma categoria específica de servidores: os servidores temporários (art. 37, inciso IX da CF/88). Relação funcional de natureza contratual. Características: Determinabilidade contratual Temporariedade Excepcionalidade

QUADRO FUNCIONAL É o conjunto de carreiras, cargos isolados e funções públicas remuneradas integrantes de uma mesma pessoa federativa ou de seus órgãos internos. CARREIRA É o conjunto de classes funcionais em que seus integrantes vão percorrendo os diversos patamares de que se constitui a progressão funcional. As classes são compostas de cargos que tenham as mesmas atribuições. Os cargos que compõem as classes são cargos de carreira, diversos dos cargos isolados que, embora integrando o quadro, não ensejam o percurso progressivo do servidor.

CARGO PÚBLICO É o lugar dentro da organização funcional da Administração Direta e de suas autarquias e fundações públicas que, ocupado por servidor público, tem funções específicas e remuneração fixadas em lei ou diploma a ela equivalentes. O titular do cargo se caracteriza como servidor público estatutário. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. Art. 40 - Lei nº 8.112/90

FUNÇÃO PÚBLICA É a atividade em si mesma, ou seja, função é sinônimo de atribuição e corresponde às inúmeras tarefas que constituem objeto dos serviços prestados pelos servidores públicos. Todo cargo tem função, porque não se pode admitir um lugar na Administração que não tenha predeterminação das tarefas do servidor. Mas nem toda função pressupõe a existência do cargo.

EMPREGO PÚBLICO É utilizada para identificar a relação funcional trabalhista, assim como se tem usado a expressão empregado público como sinônima de servidor público trabalhista. IMPORTANTE Deve-se lembrar que o servidor trabalhista tem função (no sentido de tarefa, atividade), mas não ocupa cargo. O servidor estatutário tem o cargo que ocupa e exerce as funções atribuídas ao cargo.

CARGOS - CLASSIFICAÇÃO Os cargos dividem-se em: Cargos de carreira Permitem a progressão funcional dos servidores através de diversas classes até chegar a mais alta. Cargos isolados Têm natureza estanque e inviabilizam a progressão.

CARGOS - CLASSIFICAÇÃO Sob o ângulo das garantias e características se subdividem em: Cargo vitalício Oferecem a maior garantia de permanência a seus ocupantes. Somente através de processo judicial, podem os titulares perder seu cargo. São os magistrados, membros do MP, membros dos TC. Cargo efetivo São a grande maioria e se revestem de caráter de permanência. A perda do cargo só poderá ocorrer depois que adquirirem a estabilidade, se houver sentença judicial ou processo administrativo. Cargo em comissão São de ocupação transitória.

PROVIMENTO Os cargos públicos serão providos por: I - nomeação; II   -  recondução; III  -  promoção; IV  -  acesso; V   -  readmissão; VI  -  reintegração; VII - aproveitamento; VIII - reversão; IX   -  readaptação. Art. 13 – Lei nº 10.460/88 Formas de Provimento não recepcionadas pela CF/88.

FORMAS DE PROVIMENTO Art. 15 – Lei nº 10.460/88 NOMEAÇÃO É o ato administrativo que materializa o provimento originário. Em se tratando de cargo vitalício ou efetivo, a nomeação deve ser precedida de aprovação prévia em concurso. Art. 15 – Lei nº 10.460/88 A convocação para assumir o cargo público será mediante jornal de grande circulação, mantido o aviso via AR (Art. 18, § 2° - Lei n° 10.460/88).

INVESTIDURA A investidura é a ocupação efetiva do cargo público. Materializa-se com a posse. Prazos Art. 28 - A posse deverá ser tomada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do ato no órgão oficial, prorrogável por mais 30 (trinta), a requerimento do interessado. Posse por procuração Em caso de doença devidamente comprovada (Art. 27 - Lei n° 10.460/88).

EXERCÍCIO É a efetiva entrada do funcionário em serviço público, caracterizada pela freqüência e execução das atividades atribuídas ao cargo ou à função. Prazo 30 dias Art. 32 – Lei nº 10.460/88

FORMAS DE PROVIMENTO Prazo – Posse: Art. 28 – Lei nº 10.460/88 Nomeação Posse Exercício Prazo: 30 d + 30 d Documentos: Quitação com a Faz. Pública Declaração de Bens Declaração de Acumulação ou Inacumulação Exames Oficiais Docs. Pessoais Prazo: 30 d Prazo – Posse: Art. 28 – Lei nº 10.460/88 Prazo – Exercício: Art. 32 – Lei nº 10.460/88 Posse por Procuração: Art. 27 – Lei nº 10.460/88

EXERCÍCIO Abandono de Cargo Art. 37 – Lei nº 10.460/88 Faltar 30 dias consecutivos Faltar 45 dias intercalados dentro do mesmo ano civil.

FORMAS DE PROVIMENTO PROMOÇÃO É a forma de provimento pela qual o servidor sai de seu cargo e ingressa em outro situado em classe mais elevada. É a forma mais comum de progressão funcional - Art. 68 - Lei nº 10.460/88. Promoção por merecimento ou antigüidade Data de realização: abril e outubro - Art. 70 - Lei nº 10.460/88.

FORMAS DE PROVIMENTO READAPTAÇÃO É a forma de provimento pela qual o servidor passa a ocupar cargo diverso do que ocupava, tendo em vista a necessidade de compatibilizar o exercício da função pública com a limitação sofrida em sua capacidade física ou psíquica (Art. 129 - Lei n° 10.460/88). RECONDUÇÃO É o retorno do servidor que tenha estabilidade ao cargo que ocupava anteriormente, por motivo de sua inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo ou pela reintegração de outro servidor ao cargo do qual teve que se afastar (Art. 67 - Lei n° 10.460/88).

FORMAS DE PROVIMENTO REINTEGRAÇÃO É uma forma de reingresso. Ocorre a reintegração quando o servidor retorna a seu cargo após ter sido reconhecida a ilegalidade de sua demissão (Art. 117 - Lei n° 10.460/88). APROVEITAMENTO Significa o retorno do servidor em disponibilidade a determinado cargo (Art. 120 - Lei n° 10.460/88). Ainda pode ter reaproveitamento, quando houver o cargo que ocupava foi extinto ou declarado desnecessário. Se não houver cargo vago, o servidor fica a disponibilidade remunerada.

FORMAS DE PROVIMENTO REVERSÃO É um reingresso específico para servidor inativo. Acontece quando o servidor aposentou-se por invalidez, e após avaliação por junta médica, consideram-se os motivos da aposentadoria insubsistentes. Art. 124 - Lei n° 10.460/88

FORMAS DE PROVIMENTO Não Posso Rever o REInaldo, APROVEITAdor Rude e Rico. Nomeação Promoção Reversão Reintegração Aproveitamento Readaptação Recondução

DESLOCAMENTO REMOÇÃO É a movimentação do servidor, a pedido ou de ofício, no mesmo quadro a que pertence. Arts. 44 a 50 - Lei n° 10.460/88 REDISTRIBUIÇÃO É o deslocamento do cargo, esteja ocupado ou vago.

ESTÁGIO PROBATÓRIO O funcionário nomeado para cargo de provimento efetivo fica sujeito a um período de estágio probatório de 2 anos - Art. 39 – Lei nº 10.460/88. Estabilidade A CF/88 determina um prazo para adquirir estabilidade de 3 anos – Art. 41 – CF/88. Estabilidade - Art. 42 – Lei nº 10.460/88.

ESTÁGIO PROBATÓRIO São requisitos básicos a serem apurados no estágio probatório: Art. 39 – Lei nº 10.460/88 idoneidade moral; assiduidade e pontualidade; disciplina; eficiência; aptidão.

ESTÁGIO PROBATÓRIO - INABILITAÇÃO Arts. 40 e 41 – Lei nº 10.460/88. Não atendido os requisitos de avaliação no EP, instaurar-se-á processo de exoneração. Prazo: 30 dias. Garantida a Ampla Defesa. A Inabilitação no Estágio Probatório gera exoneração.

VACÂNCIA É o fato administrativo-funcional que indica que determinado cargo público não está provido, ou seja, está vago, sem titular. Art. 135 - Lei nº 10.460/88 Recondução. Promoção Readaptação Aposentadoria Exoneração Demissão Falecimento.

EXONERAÇÃO – Art. 136 Art. 136, § 1° - Lei nº 10.460/88 Exoneração não é penalidade. É o exercício do poder discricionário ou cumprimento de ato vinculado (de ofício). Dar-se-á: A pedido do servidor. Ou de ofício. Art. 136, § 1° - Lei nº 10.460/88

EXONERAÇÃO Formas de Exoneração de Ofício a critério da autoridade competente para o respectivo provimento, quando se tratar de cargo em comissão; quando o funcionário não tomar posse ou deixar de entrar em exercício nos prazos legais; quando não satisfeitos os requisitos do estágio probatório e não couber a recondução; quando o funcionário for investido em cargo, emprego ou função pública incompatível com o de que é ocupante; na hipótese de abandono de cargo, quando extinta a punibilidade por prescrição.

EXONERAÇÃO Formas de Exoneração Excesso de gasto com pessoal Na União os gastos com pessoal devem estar restritos a 50% da receita líquida (LC 101/00). Avaliação periódica durante o exercício (Comissão de Avaliação e Acompanhamento) – Art. 41 - CF.

VENCIMENTO Art. 141 - Lei nº 10.460/88 Art. 142 - Lei nº 10.460/88 É a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. Inerente ao servidor estatutário. Vencimento básico É o valor fixado em lei para retribuição do cargo público. Sem vantagens. Art. 141 - Lei nº 10.460/88 Remuneração É o vencimento básico mais as vantagens de caráter permanente. Art. 142 - Lei nº 10.460/88

VENCIMENTO Subsídio Inerente ao agente político. Hoje, várias modificações na lei, já transformam remuneração em subsídio. Proventos Denominação da remuneração do servidor aposentado. Pode ser: proventos proporcionais ou proventos integrais.

DIREITOS E VANTAGENS Compreendem os direitos e vantagens: Vencimento Remuneração Vantagens Art. 139 - Lei nº 10.460/88.

INDENIZAÇÕES Não se incorporam ao vencimento. Constituem indenizações ao servidor: Ajuda de custo Diárias Despesas de Transporte Detalhamento – Arts. 152 a 159 da Lei nº 10.460/88.

AUXÍLIOS Constituem auxílios ao servidor: Salário-família Auxílio-saúde Auxílio-funeral Detalhamento – Arts. 160 a 169 da Lei nº 10.460/88.

GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS Serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: Adicional por tempo de serviço. De Representação de Gabinete. Adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas. Adicional pela prestação de serviço extraordinário. Gratificação por encargo de curso ou concurso. Pelo exercício de encargo de chefia, assessoramento, secretariado e inspeção. De transporte. De ciclo básico e ensino especial.

FÉRIAS Período aquisitivo Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício. Art. 211 - Lei nº 10.460/88 Período Concessivo É o período durante o qual o servidor poderá gozar suas férias. As férias pode ser fracionada em 2 etapas.

LICENÇAS Conceder-se-á ao servidor licença (art. 215 - Lei nº 10.460/88): Para tratamento de saúde. Por motivo de doença em pessoa da família. À gestante. Para o serviço militar. Por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro. Para atividade política. Para tratar de interesses particulares. Prêmio. Para freqüência a curso de especialização, treinamento e aperfeiçoamento.

DEVERES DO FUNCIONÁRIO – Art. 294 Assiduidade Pontualidade Discrição Urbanidade Lealdade às instituições constitucionais e administrativas a que servir. Observância das normas legais e regulamentares. Obediência às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais. Zelo pela economia e conservação do material que lhe for confiado e pelo desempenho dos encargos de que for incumbido. Exposição, aos chefes, das dúvidas e dificuldades que encontrar no exame dos documentos e papéis sujeitos ao seu estudo. Levar ao conhecimento de seu chefe imediato as irregularidades de que tiver ciência, em razão de seu cargo.

DEVERES DO FUNCIONÁRIO – Art. 294 Guardar sigilo sobre os assuntos de natureza confidencial. Atender, com preterição de qualquer outro serviço: as requisições para defesa da Fazenda; a expedição das certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de que trata o inciso III do art. 282; ao público em geral; Residir na localidade onde for lotado para exercer as atribuições inerentes ao seu cargo, ou em localidade vizinha, se disto não resultar inconveniência para o serviço público. Apresentar-se decentemente trajado ao serviço. Trazer rigorosamente atualizados as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço, pertinentes às suas atribuições. Manter espírito de solidariedade, cooperação e lealdade para com os colegas de serviço. Freqüentar cursos de treinamento, aperfeiçoamento e especialização profissional legalmente instituídos.

TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR Toda ação ou omissão contrária ao dever do servidor público. Retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição. Promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição. Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ilícito. Coagir ou aliciar subordinado com o objetivo de natureza político-partidária. Participar da gerência ou da administração de empresa industrial ou comercial, exceto as de caráter cultural ou educacional. Exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, cotista ou comanditário.

RESPONSABILIDADES Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário responde civil, penal e administrativamente. Art. 305 - Lei nº 10.460/88. A responsabilidade civil decorre de procedimento omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que importe em prejuízo da Fazenda Pública Estadual ou de terceiros. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao funcionário como tal. A responsabilidade administrativa resulta da prática de qualquer uma das transgressões ou proibições previstas.

PENAS DISCIPLINARES Art. 311 - Lei nº 10.460/88 São penas disciplinares: Repreensão. Suspensão até 90 dias. Multa. Destituição de mandato. Demissão. Cassação de aposentadoria ou disponibilidade. Art. 311 - Lei nº 10.460/88

PENA DISCIPLINAR – COMPETÊNCIA PARA IMPOSIÇÃO – Art. 312 Para imposição de pena disciplinar, no âmbito de suas respectivas atribuições, são competentes: Chefe do Poder Executivo. Secretários de Estado, autoridades equivalentes e os dirigentes de autarquias e fundações, as mesmas penas a que se refere o inciso I, exceto as de demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade, as duas últimas de competência privativa do Governador do Estado. Por delegação de competência: Chefe do Poder Executivo, os Secretários de Estado e autoridades equivalentes, quanto à pena de demissão. Secretários de Estado e autoridades equivalentes, os Chefes de unidades administrativas em geral, quanto às penalidades de repreensão e suspensão de até 30 (trinta) dias e multa correspondente. A pena de destituição de mandato caberá à autoridade que houver nomeado ou designado o servidor.

PENAS DISCIPLINARES - CONSIDERAÇÕES Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas: Natureza da infração, sua gravidade e as circunstâncias em que foi praticada. Danos dela decorrentes para o serviço público. Repercussão do fato. Antecedentes do servidor. Reincidência. Antenuantes – Art. 313, § 2° - Lei nº 10.460/88 Agravantes – Art. 313, § 1° - Lei nº 10.460/88

PENA DE REPREENSÃO – Art. 314 A pena de repreensão, que será sempre aplicada por escrito, e deverá constar do assentamento individual do servidor, destina-se à punição de faltas que, não sendo expressamente objeto de qualquer outra sanção, sejam, a critério da Administração, consideradas de natureza leve. Serão punidas com pena de repreensão as transgressões disciplinares previstas nos itens XII a XVIII do art. 303 e I a VIII do art. 304.

PENA DE SUSPENSÃO – Art. 315 Pena de suspensão, que não excederá a 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência em qualquer das transgressões a que alude o art.  314. Para os efeitos de aplicação desta pena, consideram-se faltas graves as arroladas nos incisos I a XI, XXVII a LIII e LXII a LXIV do art. 303 e IX a XL do art. 304. Além da pena judicial que couber, serão considerados como de suspensão os dias em que o funcionário deixar de atender às convocações do júri sem motivo justificado. O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.

PUNIBILIDADE - EXTINÇÃO Extingue-se a punibilidade das transgressões disciplinares definidas nesta Lei - Art. 316 - Lei nº 10.460/88: Na ocorrência de prescrição da ação disciplinar - Art. 322 - Lei nº 10.460/88. 6 anos – Demissão, Perda da aposentadoria e disponibilidade. 3 anos – Demais infrações. Em caso de óbito do funcionário indiciado ou acusado.

DEMISSÃO – Art. 317 A pena de demissão será aplicada nos casos das infrações previstas nos incisos LIV a LXI e LXV do art. 303 e XLI e XLII do art. 304, bem como nos casos de contumácia na prática de transgressões disciplinares  puníveis com suspensão. Entende-se por contumácia a prática, no período de 5 (cinco) anos consecutivos, contado da data da primeira transgressão, de 4 (quatro) ou mais transgressões disciplinares pelas quais o servidor tenha sido efetivamente punido. Constará sempre dos atos de demissão fundada em crime contra a administração pública, exceto abandono de cargo, lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual, a nota a bem do serviço público.

APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade se o funcionário: Na atividade, houver praticado transgressão punível com demissão. Aposentado ou colocado em disponibilidade, aceitar representação de Estado estrangeiro, sem prévia autorização do Presidente da República. A disponibilidade também será  cassada se o funcionário não assumir, no prazo legal, o exercício do cargo em que for aproveitado. Art. 318 - Lei nº 10.460/88

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR É o processo para apurar a infração funcional. É assegurado a Ampla Defesa e o Contraditório. Competência para instaurar e aplicar as penas disciplinares Art. 312, incisos I a III - Lei nº 10.460/88

COMISSÃO PROCESSANTE Composição 3 membros, sendo servidores estáveis Para as deliberações, é necessário pelo menos 2 membros. Arts. 329 e 330 - Lei nº 10.460/88

PROCESSO - REALIZAÇÃO O PAD pode seguir: Procedimento ordinário Demissão Perda de Aposentadoria ou Disponibilidade Procedimento sumário Demais infrações Suspensão acima de 30 dias. Destituição de mandato.

FASES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO As fases do processo administrativo – Meio Ordinário - Art. 331, § 1° - Lei nº 10.460/88. Instauração – Relatório-Denúncia Interrogatório do Acusado Defesa Prévia Inquirição de Testemunhas e Diligências Alegações Finais Relatório Final Julgamento – Pela autoridade que requereu a instauração. Prazo: 120 dias, prorrogável até 180 dias. Art. 331, §§ 20 e 21 – Lei n° 10.460/88

FASES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO As fases do processo administrativo – Meio Sumário - Art. 331, § 2° - Lei nº 10.460/88. Instauração – Relatório-Denúncia Interrogatório do Acusado Defesa Prévia Inquirição de Testemunhas e Diligências Alegações Finais Relatório Final Julgamento – Pela autoridade que requereu a instauração. Prazo: 60 dias, prorrogável até 90 dias. Art. 331, §§ 20 e 21 – Lei n° 10.460/88

PRAZOS FASES ORDINÁRIO SUMÁRIO Instauração A qquer tempo Interrogatório do Acusado Determinado na Instauração Defesa Prévia 3 dias a contar do Interrogatório Arrolamento de Testemunhas – até 5 Arrolamento de Testemunhas – até 3 Inquirição de Testemunhas e Diligências Testemunhas da Acusação e depois defesa Diligências Alegações Finais 5 dias a contar da Inquirição e Diligências 3 dias a contar da Inquirição e Diligências Relatório Final Pode haver saneamento Julgamento – Pela Autoridade que instaurou 30 dias a contar do recebimento Publicação da Decisão 10 dias

PROCESSO - REVISÃO A qualquer tempo poderá ser revisto o PAD. A revisão correrá em apenso ao processo originário, e o pedido deverá ser endereçado a mesma autoridade que proferiu a decisão. Para o julgamento do recurso será designada Comissão Especial, composta de 3 membros diferentes da comissão original. Prazo para os trabalhos: 60 dias + 30 dias Prazo para decidir: 40 dias A autoridade pode designar diligências, sendo que encerrado deve decidir num prazo de 15 dias.