15/04/2017.

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25.1. Conceito: – por meio do fornecimento ou abastecimento, o empresário pode atingir finalidades a que se propõe, mantendo estoque e matéria-prima, economizando tempo e despesas, sem necessidade de contratação particularizada; – as partes nesse contrato, como visto, de um lado, serão o fornecedor ou abastecedor e, de outro, o fornecido ou abastecido;

25.2. Natureza jurídica. Características: – o contrato de fornecimento pertence àquela categoria de contratos mistos por nós referida ao tratarmos da classificação e interpretação, não existindo uma categoria homogênea à sua natureza jurídica; – o fornecedor não apenas se obriga a entregar as coisas, como também a realizar atos, a fim de possibilitar que o fornecido delas se utilize, no que aufere princípios da empreitada;

– ao fornecido resta a obrigação principal de pagar o preço; – o contrato é consensual, bilateral, oneroso, comutativo, nominado, atípico, informal, de trato sucessivo ou de duração; – utilizado pela Administração, o contrato de fornecimento ao Poder Público submete-se aos princípios de direito administrativo e requer, na maioria das vezes, forma escrita, podendo constituir-se na espécie de ato único.

25.3. Modalidades. Elementos: – o fornecimento pode implicar alienação, consumo ou gozo e uso, quando transmitirem a propriedade (matéria-prima, por exemplo), no caso de as coisas serem postas à disposição do abastecido para seu consumo (água e alimentos para funcionários, por exemplo), ou quando apenas forem transmitidas as coisas para o fornecido delas se utilizar;

– no contrato de fornecimento, o objeto imediato é constituído de obrigações de dar e fazer necessárias para a entrega periódica ou continuada dos bens; – o elemento definidor desse contrato, sem dúvida, é o prazo, que pode ser determinado ou indeterminado; – a duração como elemento essencial, sem a qual o contrato descaracteriza-se.

25.4. Distinção de outras modalidades contratuais: – a grande assimilação do fornecimento com a compra e venda, na modalidade translativa, diferenciando-se pela continuidade de entregas a que se compromete o fornecedor; a continuidade e a periodicidade traduzem a diferença mais acentuada; – a proximidade com a locação de coisas também é aferível, quando não existe transferência de propriedade;

– elementos comuns com a empreitada (locação de obra): quando se promete obter um resultado e este é o motivo principal da contratação, surge a locação de obra, mas se o primordial é a entrega, será um fornecimento; – existem elementos similares ao contrato de distribuição, mas no fornecimento as coisas podem ser para o próprio uso do abastecido; – como o fornecimento se utiliza de vários elementos de contratos afins, sua hermenêutica deve levar em consideração as regras desses contratos.

25.5. Obrigações das partes: – ao fornecedor cabe entregar as coisas a que se obrigou, no prazo e nos períodos prometidos; – como se trata de contrato oneroso e transfere a coisa ao adquirente, o fornecedor responde pela evicção e pelos vícios redibitórios;

– ao contrato de fornecimento pode juntar-se a cláusula de exclusividade, em determinada área ou para determinados produtos, tanto para o fornecedor como para o fornecido; – como o contrato é de duração, impõe-se ao fornecedor o dever de comunicar, em tempo oportuno ao fornecido, a eventual impossibilidade de entregar na quantidade ou qualidade programadas;

– deve o fornecido notificar previamente a outra parte sobre modificações de qualidade ou quantidade e, tratando-se de contrato por prazo indeterminado, deve conceder pré-aviso com prazo razoável, ou prazo fixado no contrato, quando não mais desejar o prosseguimento da avença.

25.6. Extinção: – tratando-se de contrato por prazo indeterminado, há necessidade de notificação prévia (art. 473, parágrafo único, do atual Código); – o fornecimento também pode ter sido contratado em razão de certa causa, devendo levar-se em conta as causas normais e patológicas de extinção, como as situações de nulidade absoluta e relativa, caso fortuito e força maior, cláusulas abusivas e excessiva onerosidade.