Ianny Cristina de Campos O e Carvalho UNIDADE 3

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Transcrição da apresentação:

Ianny Cristina de Campos O e Carvalho UNIDADE 3 DIREITO CIVIL I Ianny Cristina de Campos O e Carvalho UNIDADE 3

DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE Direito Civil I LIVRO I DAS PESSOAS TÍTULO I DAS PESSOAS NATURAIS CAPÍTULO I DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE

Conceito de pessoa natural Direito Civil I Conceito de pessoa natural Designação atribuída às pessoas físicas – ser humano que possui atributos físicos, psíquicos e morais - e tem personalidade jurídica, sendo titular de direitos e obrigações.)

Direito Civil I Capacidade de direito: (aquisição e gozo de direitos) Art. 1º. Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil Capacidade: medida da personalidade (habilidade para figurar em uma relação jurídica) Capacidade de direito: (aquisição e gozo de direitos) Capacidade de fato ou capacidade de ação: de exercer, por si só, os atos da vida civil

+ = Direito Civil I CAPACIDADE DE DIREITO CAPACIDADE DE FATO CAPACIDADE PLENA

Direito Civil I Carlos Roberto Gonçalves Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Personalidade = Valor jurídico/atributo “A personalidade é pressuposto para a inserção e atuação da pessoa na ordem jurídica.” Carlos Roberto Gonçalves

Direito Civil I Situação jurídica do nascituro: Teoria natalista a personalidade somente se inicia com o nascimento com vida. Tem como desdobramento a teoria da personalidade condicional vista a existência de uma condição suspensiva – o nascimento com vida.

Direito Civil I Teoria concepcionista Admite a existência da personalidade mesmo antes do nascimento, desde a concepção

Direito Civil I O fim da personalidade se dá com a morte real ou natural. Morte presumida Ausência Comoriência

Direito Civil I Direitos de personalidade são: Oponíveis erga omnes – exercidos em face de todos Indisponíveis – deles não se pode dispor Vitalícios – acompanham a pessoa por toda a vida Intransmissíveis – não se transmitem aos herdeiros ou a terceiro Essenciais – vinculam-se à natureza humana

(Sistema de proteção dos incapazes). Direito Civil I Incapacidade: (Sistema de proteção dos incapazes). É a restrição legal ao exercício dos atos da vida civil. Espécies: absoluta e relativa ATENÇÃO!!!.: No direito brasileiro não existe incapacidade de direito.

Direito Civil I Incapacidade Absoluta Proibição total do exercício, por si só, do direito. Necessita de representação Atos passíveis de nulidade (Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: 1 — celebrado por pessoa absolutamente incapaz;)

Direito Civil I . . CÓDIGO CIVIL 1916 Art. 5º. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: Os menores 16 anos Os Loucos de todo gênero Os surdos-mudos que não puderem exprimir sua vontade Os ausentes, declarados tais por ato do juiz CÓDIGO CIVIL 2002 Art. 3º. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: Os menores 16 anos Os que por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; Os que mesmo por causa transitória não puderem exprimir sua vontade . .

Direito Civil I MENORES DE 16 ANOS CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO: DESENVOLVIMENTO INTELECTUAL E DISCERNIMENTO.

Direito Civil I OS PRIVADOS DO NECESSÁRIO DISCERNIMENTO POR ENFERMIDADE OU DEFICIÊNCIA MENTAL Insanidade deve ser permanente ou duradoura Não considera os intervalos lúcidos Sujeitos a interdição – seu representante será o curador.

Direito Civil I Não se sujeitam a interdição OS QUE MESMO POR CAUSA TRANSITÓRIA, NÃO PUDEREM EXPRIMIR SUA VONTADE Causa transitória (mal súbito, embriaguez não habitual, hipnose) Não se sujeitam a interdição

Direito Civil I Incapacidade Relativa Permite que o incapaz pratique atos da vida civil, desde que assistido, sob pena de anulabilidade.

Direito Civil I Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV - os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.

Direito Civil I OS MAIORES DE DEZESSEIS E MENORES DE DEZOITO ANOS; O ordenamento jurídico considera sua vontade, por isso oferece-lhe proteção condicionada: Art. 180 do CC. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.

Direito Civil I Os maiores de 16 anos e menores de 18 podem praticar determinados atos sem assistência: Ser testemunha Aceitar mandato Fazer testamento Exercer empregos públicos para os quais não for exigida maioridade Casar (com autorização de ambos pais ou responsáveis) Ser eleitor Celebrar contrato de trabalho

Direito Civil I OS ÉBRIOS HABITUAIS, OS VICIADOS EM TÓXICOS, E OS QUE, POR DEFICIÊNCIA MENTAL, TENHAM O DISCERNIMENTO REDUZIDO; Deficiente mental com discernimento reduzido= fronteiriços. Gradação para debilidade mental Havendo necessidade de interdição o juiz deverá fixar os limites da curatela

Direito Civil I OS EXCEPCIONAIS, SEM DESENVOLVIMENTO MENTAL COMPLETO; Excepcional = indivíduo com deficiência mental (índice de inteligência significativamente abaixo do normal); ou sensorial que comprometa seu discernimento. Atenção!!! os surdos que receberam educação adequada e puderem exprimir sua vontade são capazes.

Direito Civil I OS PRÓDIGOS Aquele que dissipa o seu patrimônio desvairadamente (risco de redução à miséria) Desvio de personalidade Necessita declaração judicial (interdição) A interdição só interfere em atos de disposição e oneração patrimonial

Direito Civil I A situação jurídica dos índios A nova ordem estabelecida pelo CC de 2002, não mais classifica os índios como relativamente incapazes, como fazia o Código de 1916, remete a questão para a legislação especial. É a Lei 6001/73 (Estatuto do Índio) que regula sua situação jurídica

Direito Civil I Até se adaptarem à civilização, os índios ficarão sujeitos à tutela da União, nesse caso, serão absolutamente incapazes. São nulos os negócios celebrados entre um índio e pessoa estranha à comunidade indígena, sem a participação da FUNAI. Todavia, se o índio revelar consciência e conhecimento do ato praticado e, ao mesmo tempo, tal ato não o prejudicar, o negócio será válido.

Direito Civil I Requistos necessários à plena capacidade do índio oriundo de comunidades não integradas à civilização, consoante a Lei 6001/73, artigo 9º: Idade mínima de 21 anos Conhecimento da língua portuguesa Habilitação para o exercício de atividade útil à comunidade nacional Razoável compreensão dos usos e costumes da comunhão nacional Seja liberado por ato judicial, diretamente, ou por ato da Funai homologado pelo órgão judicial.

Direito Civil I Segundo Carlos Roberto Gonçalves, os índios são classificados em: Isolados: quando vivem em grupos desconhecidos Em vias de integração: quando em contato intermitente ou permanente com grupos estranhos, conservado condições de vida nativa, mas aceitando algumas práticas e modos de existência comuns aos demais setores da comunhão nacional, da qual dependem cada vez mais para seu sustento.

Direito Civil I Integrados: quando incorporados à comunhão nacional e reconhecidos no pleno exercícios dos direitos civis*, mesmo que conservem usos, costumes e características de sua cultura. * Nesta hipótese o índio é tido como um brasileiro como todos os demais, não havendo influência sua origem.