RESPONSABILIDADE CIVIL DOS AGENTES DELEGADOS EM RCPN

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Transcrição da apresentação:

RESPONSABILIDADE CIVIL DOS AGENTES DELEGADOS EM RCPN II SEMINÁRIO DE TRABALHO REGISTRAL CIVIL

RESPONSABILIDADE CIVIL Responsabilidade civil é um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário. Elementos da responsabilidade civil: -conduta do agente; -nexo de causalidade -dano Portanto, é necessário que haja nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano para que surja o dever de reparação

EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE São excludentes de responsabilidade, que impedem que se concretize o nexo causal: Culpa exclusiva da vítima; Fato de terceiro; Caso fortuito, Força maior. Culpa concorrente: quando há culpa concorrente da vítima e do agente causador do dano, responsabilidade e indenização são repartidas.

RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA Existe responsabilidade subjetiva quando se leva em consideração a culpa, ou seja, a responsabilidade do agente causador do dano só se configura se agiu com culpa ou dolo, neste caso sendo a prova do dano indispensável para surgir o dever de reparar. Modalidades de culpa: negligência, imprudência e imperícia. O artigo 186 do CC, adotou a teoria da culpa, trazendo os requisitos básicos para a reparação do dano: a) a ação ou omissão violadora do direito de outrem; b) o dano produzido por este ato ou omissão; c) a relação de causalidade entre o ato ou a omissão e o dano; e d) a culpa.

RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA É também chamada de “teoria do risco”. O parágrafo único do art. 927 do CC determina que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO Art. 37, § 6º da CF. “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” A responsabilidade estatal funda-se no princípio da legalidade, isonomia e igualdade de todos perante a lei, evitando que alguns sejam onerados mais que os outros. Por conseguinte, temos que o Estado arcará com a obrigação de indenizar o dano causado pelo funcionamento do Poder Público.

AÇÃO JUDICIAL PROPOSTA EM FACE ... DO ESTADO DA SERVENTIA DO AGENTE DELEGADO

AÇÃO JUDICIAL PROPOSTA EM FACE ... DO ESTADO: Responsabilidade Civil OBJETIVA do Estado. INDUBITAVELMENTE (Art. 37, § 6º da CF) DA SERVENTIA: Corrente Jurisprudencial Francamente Majoritária: se alegada em preliminar de mérito dará azo a extinção sem resolução de mérito; C. J. Minoritária: por medida de economia processual, aproveita-se a citação e o processo segue sua tramitação normal. TÉCNICA PROCESSUAL INCORRETA. DO AGENTE DELEGADO:Correntes Jurisprudenciais: Responsabilidade Civil OBJETIVA; Responsabilidade Civil SUBJETIVA.

Polo Passivo: ESTADO - JURISPRUDÊNCIA “Fazenda Pública – Responsabilidade civil do Estado – Ato de Notário – atividade exercida por delegação – Legitimidade passiva do Estado”. (TJSP, 4ª Câmara, 09.08.2001, JTJ 247/40) Responsabilidade Objetiva – cabível a condenação do Estado ao pagamento de danos morais decorrente de anulação de compra e venda efetivada com base em instrumento de mandato falso, lavrado em tabelionato de notas”.(STJ, 2ª Turma – 15.10.2002, RSTJ 164/243)

POLO PASSIVO: AGENTE DELEGADO OU SERVENTIA ??? “INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGÓCIO IMOBILIÁRIO APOIADO EM PROCURAÇÃO PÚBLICA FALSA. CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. Assim, os cartórios extrajudiciais, tais como os de notas e de registro, são meras repartições administrativas, em que são exercidas as atividades cartorárias, sendo destituídos de personalidade jurídica e, em conseqüência, sem capacidade para figurarem como parte, ativa ou passiva, mormente em hipótese em que se discute responsabilidade por ato notarial.” (Ap. Cív. nº 1.0637.04.021939-5/001, Relator Renato Martins Jacob, julgamento 13/07/2006, publicação 04/08/2006, 4ª Câmara Cível do TJ/MG)

POLO PASSIVO: AGENTE DELEGADO Responsabilidade civil OBJETIVA LEI 8.935/94, art. 22: “Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros o direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.” Combinado com o art. 37, § 6º da CF.

Polo Passivo: Agente Delegado – Responsabilidade OBJETIVA - JURISPRUDÊNCIA “Responsabilidade civil- Ato de cartorário-Lavratura de procuração com assinatura falsa- Responsabilidade objetiva- Prova do nexo causal entre a ação e o evento danoso- Desnecessidade do elemento subjetivo- Dever de indenizar caracterizado- Fazenda Pública- Responsabilidade solidária - Culpa exclusiva ou concorrente da autora não demonstrada.” (TJSP, 1ª Câmara, 25/06/2002, JTJ 258/85)

Polo Passivo: Agente Delegado: Resp. Civil OBJETIVA: DOUTRINA Em função do texto constitucional e do art. 22 da lei 8.935/94, os notários e oficiais de registro respondem pessoal e objetivamente pelos danos causados a terceiros e decorrentes da atividade por eles desenvolvida. Objetiva a responsabilidade, dispensa-se o elemento subjetivo (dolo ou culpa), bastando a existência do nexo causal entre a ação do cartorário e o evento danoso, surge então o dever de indenizar. (Texto não literal de Yussef Said Cahali, Responsabilidade Civil do Estado. 3.ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 283).

Polo Passivo: Agente Delegado – Responsabilidade SUBJETIVA – JURISPRUDÊNCIA – 1ª PARTE: Apelação cível. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATO DE TABELIÃO. RECONHECIMENTO DE ASSINATURA FALSA. CULPA VERIFICADA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOS MATERIAIS NÃO CARACTERIZADOS, 1. Na esteira do art. 37, §6º, da CF/88, - as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos, que seus agentes nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa-. Tal dispositivo abrange os atos praticados por particulares no exercício de suas funções delegadas pelo Poder Público. E, conforme o art. 236 da Carta Magna, os serviços notariais e registrais configuram serviços públicos executados em regime privado, por delegação do Poder Público e sob sua supervisão e fiscalização. Logo, responde o Estado, objetivamente, por eventuais danos decorrentes de atos praticados pelos notários e oficiais de registro, respondendo estes solidariamente. Caso em que se visualiza a culpa da tabeliã no evento danoso, uma vez que reconheceu a assinatura falsa (por autenticidade) ao não diligenciar satisfatoriamente no momento do ato precípuo de seu ofício.

Polo Passivo: Agente Delegado – Responsabilidade SUBJETIVA – JURISPRUDÊNCIA – 2ª PARTE: 2. o dano material consiste no valor de R$ 3.272,00, importância correspondente ao prejuízo advindo do negócio, devendo ser tal valor corrigido pelo IGP-M desde a data do contrato e acrescido de juros legais a partir da citação. 3. Os danos morais não devem ser reconhecidos na hipótese, uma vez que os dissabores e incômodos vivenciados pelo autor não exorbitam aquilo que deve ser tolerado na vida em sociedade. 4. Sucumbência recíproca redimensionada. Apelação parcialmente provida. (TJ/RS – Ap. Cível 14-3-2007, 9ª Câmara Cível – Rel. Marilene Bonzanini Bernardi, - apud Sílvio de Salvo Venosa, Direito Civil: Responsabilidade Civil, 9 ed., São Paulo, 2009, p. 270/271, grifamos).

Polo Passivo: Agente Delegado: Responsabilidade SUBJETIVA: DOUTRINA “Responsabilidade civil – Ocorrido e comprovado o ato ilícito, nasce a responsabilidade do causador direto ou daquele que o provocou, enquanto preponente, por meio de seus prepostos. O artigo 927 do Código Civil diz: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Deve ser verificado o enquadramento legal, salvo quanto ao parágrafo único do art. 927, que reforça a preponderância da responsabilidade primeira do Poder Público, bem enunciada no artigo 37, § 6º, da Carta Magna. Diz dito parágrafo da obrigação de reparar, independentemente de culpa. É a alternativa doutrinária e legal da responsabilidade objetiva, aplicável nos casos “especificados em lei”. A parte final do parágrafo, “ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”, não diz com o trabalho dos notários e registradores”(Walter Ceneviva, Lei dos Notários e Registradores comentada, 6ª edição, 2008, p. 183, grifamos).

Polo Passivo: Agente Delegado: Responsabilidade SUBJETIVA: DOUTRINA “Para saber quem vai responder pelo prejuízo, na interpretação literal do art. 22, é irrelevante determinar qual o causador do resultado prejudicial (o titular, o escrevente que responde pelo serviço, os escreventes substitutos, os auxiliares). A vítima pode assestar a pretensão reparadora diretamente contra o titular, pois para tanto a autoriza o uso do verbo responder. A responsabilização civil se concretiza através da imposição de pena pecuniária ao agente do ato ilícito, pelas conseqüências materiais ou morais resultantes. Corresponde a uma garantia da paz social. Como ficou dito na abertura do Capítulo e à vista do que determina o artigo 37, § 6º, da Constituição e da interpretação dada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal quanto à natureza da relação entre o delegado notarial ou registrário e o Estado, este responde nos termos da responsabilidade objetiva, tendo direito regressivo contra o titular do serviço em caso de dolo ou culpa. Assestado o pedido diretamente contra o oficial, incumbe ao autor comprovar-lhe a culpa.” (Walter Ceneviva, Lei dos Notários e Registradores comentada, 6ª edição, revista e atualizada 2 ª tiragem, 2008, p. 186, grifamos).

Polo Passivo: Agente Delegado: Responsabilidade SUBJETIVA: DOUTRINA No mesmo sentido do já mencionado WALTER CENEVIVA: Sílvio de Salvo Venosa, Direito Civil: Responsabilidade Civil, 9 ed., São Paulo, 2009, p. 271/272). DÉCIO ANTONIO ERPEN digníssimo ex-desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e ex Corregedor-Geral da Justiça do mesmo estado, publicou parecer (07/07/99) Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, vol.7, Responsabilidade Civil, São Paulo, 2009, p.303, Regnoberto Marques de Melo Júnior . A instituição notarial: no direito comparado e no direito brasileiro. Fortaleza: Casa José de Alnecar/ UFC, 1998. v. 1. , p. 172-173)

FERNANDO ABREU COSTA JÚNIOR ASSESSOR JURÍDICO DO IRPEN