LICENCIAMENTO AMBIENTAL – CONSIDERAÇÕES GERAIS

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Transcrição da apresentação:

LICENCIAMENTO AMBIENTAL – CONSIDERAÇÕES GERAIS HISTORICO No Brasil, o Meio Ambiente é tutelado - Ordenações do Reino - sucederam - às Afonsinas, denominadas Ordenações Manoelitas.1603, as Ordenações Filipinas - previa pena gravíssima àquele que cortasse uma árvore ou fruto. A1A. lei de proteção florestal brasileira - Regimento do Pau-Brasil, (1605) impunha a obrigatoriedade de expressa Licença real para o corte da referida árvore, sob pena de morte e confisco dos bens de seu infrator. Republica progresso Direito Ambiental - alteração no fundamento da proteção jurídica, passando do econômico para o aspecto ecológico.

HISTÓRICO LICENCIAMENTO AMBIENTAL CF 1934 – União e Estados –Concorrente das Belezas Naturais; CF 1937 – União, Estados e Municípios; CF/1946 – Paisagens, belezas naturais ao PP; CF/1967-Repetiu a de 1947 e ratificado no Art180 da EC de 1969; CF/1988 – CAPITULO VI – DO MEIO AMBIENTE - ART. 225,IV.

TIPOS DE COMPETENCIAS: DAS COMPETENCIAS TIPOS DE COMPETENCIAS: EXCLUSIVA(ART.21CF/88) PRIVATIVA (ART.22 CF/88) COMUM (ART.23 CF/88 (UNIÃO,EST E MUN) CONCORRENTE (ART 24 CF/88) – COMP QUE DIZ RESPEITO AO MEIO AMBIENTE: comum (art. 23, VI, da CF/88) FISCALIZAÇÃO E Comp. Concorrente (Art. 24/VI DA CF/88) – LEGISLAR.

COMPETENCIA PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO AMBIENTAL UNIÃO – legislar sobre normas gerais (art. 24, VI, §1, da CF); ESTADOS – legislar supletivamente sobre normas gerais (art. 24, VI, §2, da CF); podem legislar, de forma plena, sobre normas gerais, quando não existir lei federal (art. 24, VI §3, da CF); se surgir lei federal, a lei estadual perde a eficácia (art. 24, VI, §4, da CF).

- MUNICÍPIOS – legislar sobre assuntos de natureza local. (art - MUNICÍPIOS – legislar sobre assuntos de natureza local. (art. 30, I, da CF). Requisitos: - a matéria deve possuir competência concorrente com a União e os Estados (art.24, CF) - ficar configurado o interesse local CONAMA – a Lei 6938/81 delega competência para editar normas. - Não pode editar normas com força de lei (art. 25, do ADCT, da CF)

NOVO CODIGO FLORESTAL E A ALTERAÇÃO DA COMPETENCIA. DISCURSSÕES SOBRE O NOVO CODIGO FLORESTAL; ALTERAÇÃO DA COMPETENCIA; MUDANÇA BENIGNA PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL?

1.ASPECTOS LEGAIS LEI 6938/1981-SISNAMA Art 6º - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado: IV - órgão executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, com a finalidade de executar e fazer executar, como órgão federal, a política e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;  (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990) V- Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)  

VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)  § 1º Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, elaboração normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA. § 2º O s Municípios, observadas as normas e os padrões federais e estaduais, também poderão elaborar as normas mencionadas no parágrafo anterior.

Constituição Federal Art. 8º Compete ao CONAMA: I - estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluídoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA. VII - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos; Constituição Federal Art. 25. Ficam revogados, a partir de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, sujeito este prazo a prorrogação por lei, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional, especialmente no que tange a: I - ação normativa;

COMPETENCIA LEGISLAR ÓRGÃO AMBIENTAL ESTADUAL – emite licença para atividades/ empreendimentos de raio de influência ambiental local, independente da área onde será instalado. (art. 10, da Lei 6.938/81 - Lei do SISNAMA). IBAMA – só emite licença se não existir órgão ambiental ou se houver recusa (competência supletiva).(art. 10, §4, da Lei 6.938/81 – Lei do SISNAMA)

LICENCIAMENTO AMBIENTAL Res. Conama n° 237/97 como: Ato administrativo do órgão ambiental competente estabelece condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser acatadas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e realizar atividades utilizadoras de recursos ambientais e consideradas efetivamente ou potencialmente poluidoras ou que possam , de qualquer modo, provocar degradação

EXIGENCIA DE LICENCIAMENTO Incumbe ao poder público exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade.

LINCENCIAMENTO AMBIENTAL As principais diretrizes para a execução do licenciamento ambiental estão expressas na Lei 6.938/81 e nas Resoluções CONAMA nº 001/86 e nº 237/97. Além dessas, o Ministério do Meio Ambiente emitiu recentemente o Parecer no 312, que discorre sobre a competência estadual e federal para o licenciamento, tendo como fundamento a abrangência do impacto

1.3 -COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAR UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS – competência comum para proteger o meio ambiente (fiscalização)(art.23, VI, cf) A CF estabeleceu que a lei definiria o papel de cada ente na fiscalização. (art. 23, §único, da CF). ÓRGÃOS AMBIENTAIS ESTADUAIS E MUNICIPAIS possuem competência para fiscalizar atividades/empreendimentos de impacto local (art. 11, §1º, da Lei 6.938/81 – Lei do SISNAMA). - IBAMA – fiscalizar, de forma supletiva da atuação dos órgãos estadual e municipal, a aplicação de critérios, normas e padrões de qualidade ambiental. (art. 11, §1º, da Lei 6.938/81 – Lei do SISNAMA).

1.ASPECTOS LEGAIS 1.3 COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAR Art. 11 - Compete ao IBAMA propor ao CONAMA normas e padrões para implantação, acompanhamento e fiscalização do licenciamento previsto no artigo anterior, além das que forem oriundas do próprio CONAMA. § 1º A fiscalização e o controle da aplicação de critérios, normas e padrões de qualidade ambiental serão exercidos pelo IBAMA, em caráter supletivo da atuação do órgão estadual e municipal competentes. § 2º - Inclui-se na competência da fiscalização e controle a análise de projetos de entidades, públicas ou privadas, objetivando a preservação ou a recuperação de recursos ambientais, afetados por processos de exploração predatórios ou poluidores 1.ASPECTOS LEGAIS 1.3 COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAR LEI 6938/1981

RESOLUÇÃO COEMA NR. 20 Art. 1° - Os municípios com sistema de gestão ambiental poderão celebrar com o Estado, através SEMACE, com a intervenção da SDU convênio de cooperação técnica e administrativa, com a finalidade de que o licenciamento ambiental das atividades de impacto local e a correspondente fiscalização sejam realizados pela esfera municipal, em harmonia com as normas e princípios que regem o Sistema Nacional do Meio Ambiente

DOS LICENCIAMENTOS DOS MUNICIPIOS DO CEARÁ APENAS 05 MUNICIPIOS DO CEARÁ TEM CAPACIDADE DE LICENCIAR: ACARAÚ ITAPIPOCA MARACANAÚ CAUCAIA FORTALEZA

LICENCIAMENTO AMBIENTAL MARACANAÚ Lei Municipal 1.161, de 20 de dezembro de 2006, que regulamenta o licenciamento ambiental em Maracanaú, abrangendo os empreendimentos e atividades de impacto local (Art. 2°, Lei 1.161/06), o município assina, então, termo de cooperação técnica, visando exercer este serviço. Com a assinatura do termo de convênio, o município passa a

CONT. MARACANAÚ licenciar empreendimentos de portes mínimo, pequeno e médio; e grau de impacto baixo e médio. O termo exclui, portanto, a possibilidade de Maracanaú licenciar empreendimentos de grande porte e/ou que tenha um impacto ambiental significativo, mesmo que seja de caráter predominantemente local.

OUTROS MUNICIPIOS QUE LICENCIAM: ITAPIPIPOCA CAUCAIA FORTALEZA

MUNICIPIO DE FORTALEZA CRIAÇÃO DA LEI DO MEIO AMBIENTE; NÃO TEM ACORDO DE COOPERAÇÃO TECNICA; PERMANECE LICENCIANDO SEM AUTORIZAÇÃO E SEM ACORDO;

MUNICIPIO DE ACARAÚ A ACCN FAZ PARTE DO CONSELHO DO MEIO AMBIENTE. A SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE DE ACARAÚ POR MEIO DO SEU SECRETARIO ADUZ QUE O MUNICIPIO NÃO LINCENCIA OS PEQUENOS CARCINICULTORES POR FALTA DE UMA EQUIPE TECNICA.

MUNICIPIO DE ACARAÚ CRIAÇÃO DA LEI SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE QUAIS ATIVIDADES LICENCIA ACORDO DE COOPERAÇÃO TECNICA VENCIDO EXIGENCIA DE UM ENGENHEIRO DE PESCA E/ OU UM BIOLOGO PARA LICENCIAR ATIVIDADE DE CARCINICULTURA

DOCUMENTOS P/ REQUERER LICENCIAMENTO AMBIENTAL NA SEMACE: A CADA UM DOS PARTICIPANTES DO PRESENTE CURSO SERÁ ENTREGUE UMA FOLHINHA EXTRA CONSTANDO TODOS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA REQUERER JUNTO A SEMACE O LINCECIAMENTO DO SEU EMPREENDIMENTO.

EXPLICAÇÕES PRATICAS Para cada documentos exigido pela SEMACE será feita uma explicação de como e onde devem obter tais documentos. Também será explicado de forma pratica todo o processo e procedimento para se obter o licenciamento junto a SEMACE.

CONCLUSÕES Para os associados da Costa Negra, SÓ PODERÃO FAZER USO DO SELO DE CERTIFICAÇÃO DA INDICAÇÃO GEOGRAFICA, SE ESTIVEREM PLENAMENTE LINCECIADOS. Portanto, o mais importante nesse momento é PROVIDENCIAR A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA E EXIGIDA PELA SEMACE PARA INICIAR O PROCEDIMENTO DO LINCECIAMENTO AMBIENTAL DO SEU EMPREENDIMENTO.

DADOS BIBLIOGRAFICOS Constituição Federal Brasil 1988, 20ª. Ed, 2009 Superintendência Estadual do Meio Ambiente-SEMACE Amado, Frederico Augusto Di Trindade – Direito Ambiental Esquematizado,Ed.método, 2ª. Ed., 2011; Fiorillo, Celso Antonio Pacheco – Licenciamento ambiental, ed. Saraiva, 2011; Miranda, Robinson Nicácio de – Direito Ambiental, Ed. Rideel, 3ª. Edição, 2011;

Maria Socorro Sousa Lima Advogada mestranda em Direito Ambiental OBRIGADA A TODOS! Maria Socorro Sousa Lima Advogada mestranda em Direito Ambiental Assessora Jurídica da ACCN Procuradora do Municipio de Itarema Email: drasocorroadv@gmail.com Marialima-21@hotmail.com Tel. (88 ) 3661.14.27/ (88) 96112328