HISTÓRICO DA ARBITRAGEM → A arbitragem é um dos institutos jurídicos mais antigos, apontando os estudiosos para a sua utilização no julgamento e solução.

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 Tutela relações de caráter privado, envolvendo pessoas naturais e jurídicas, que perpassam as fronteiras nacionais, e que possuem, desse modo, a chamada.
Transcrição da apresentação:

HISTÓRICO DA ARBITRAGEM → A arbitragem é um dos institutos jurídicos mais antigos, apontando os estudiosos para a sua utilização no julgamento e solução de litígios entre particulares em Atenas, na Grécia, quatrocentos anos antes de Cristo, em disputas envolvendo grandes somas de dinheiro, sendo posteriormente adotado em Roma, Disciplina: Negociação,Conciliação,Mediação e Arbitragem Profª: Adriana Bicalho Turma: 9º Período

primeiro como um contrato no qual a decisão do árbitro não possuía força coativa jurisdicional, e mais tarde com cunho obrigatório sendo a execução assegurada pelo Estado e subsistindo ao largo da justiça estatal, evoluindo a ponto de tornar-se um instituto adotado por vários povos adquirindo status internacional e tornando-se comum nas relações comerciais internacionais estipularem os contratantes para a solução de controvérsias oriundas do cumprimento do contrato a arbitragem,

mantendo atualmente todos os países do mundo em suas legislações internas normas que disciplinam processos de arbitragem, possibilitando o reconhecimento, a homologação, e execução da sentença arbitral pela justiça estatal.

Por meio de vários tratados, especialmente surgidos após a Primeira Guerra Mundial, regulou-se a arbitragem internacional e o reconhecimento e a execução de sentenças arbitrais internacionais, ou seja, prolatadas na solução de lides em que as partes situem- se em Estados diferentes, para possibilitar a execução das mesmas onde esteja situado o sucumbente,

A Comissão das Nações Unidas para o Desenvolvimento do Direito Comercial Internacional (UNCITRAL), desenvolveu uma Lei Modelo de Arbitragem, no intuito de harmonizar as legislações dos vários países do mundo, e que efetivamente vem sendo acolhida. Frise-se que não se trata de Convenção Internacional, mas um modelo de lei a ser adotado em todo, ou em parte, voluntariamente pelos Estados

Outrossim, a existência de prestigiosos centros internacionais de arbitragem atestam o pleno desenvolvimento do instituto e sua utilização preferencial nos contratos internacionais e em vários países do mundo, a American Arbitration Association,

a Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional - CCI, com representação em cerca de 60 países, inclusive no Brasil, a London Court of International Arbitration, e o Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem, vinculada a Associação Comercial do Rio de Janeiro, Federação das Inds.do RJ.(FIRJAN) e Federação Nacional das Empresas de Seguros(FENASEG), entre outros.

Uma solução para o congestionamento do judiciário e um remédio que o tornará mais ameno. Há existência de preconceitos: o entrave histórico da legislação brasileira – apesar de ser conhecida desde a primeira constituição do Império(1840), e prevista no C.C.1916 e nos C.P.C. de 1939 e somente com a Lei 9.307/96 recebeu um instrumental moderno e seguro para sua utilização.

Anteriormente, a sentença arbitral interna dependia de homologação judicial e a sentença arbitral estrangeira, dependia de homologação judicial no país em que tivesse sido proferida para ser homologada pelo STF “duplo exequatur”, o que às vezes tornava esta sentença inexequível no Brasil

No direito brasileiro, a Constituição Imperial de 1824 já previa a arbitragem nas causas cíveis. Posteriormente, a Resolução de 26 de julho de 1831 admitiu a arbitragem para o julgamento das causas de seguro, e a Lei nº 108, de 11 de outubro de 1837, para as locações de serviços.

O Código Comercial brasileiro, de 1850, institui o juízo arbitral necessário para causas entre sócios de sociedades comerciais, locações, entre outras. O Regulamento nº 737, de 25 de novembro de 1850, de grande importância para o direito comercial, também cuidou de dispor sobre o processo de arbitragem, distinguindo a obrigatória da facultativa, vindo o sistema de arbitragem compulsória a ser revogado pela Lei de 1866, mantendo apenas a arbitragem facultativa.

Como característica, o laudo prolatado pelo(s) árbitro(s) necessitava de homologação pela autoridade judiciária para ser investido de eficácia e executoriedade. A Constituição Federal de 1988 consagrou a arbitragem, prevendo-a nas disposições sobre os Tribunais e Juízes do Trabalho, no art. 114, parágrafos 1º. e 2º. Atualmente encontra-se em vigor a Lei n /96

A par da lei específica, subsiste na lei que criou os Juizados Especiais Cíveis, nº 9.099/95, arts. 24/26, a possibilidade de instaurar-se juízo arbitral após o ajuizamento da ação na justiça estatal. Inspirou-se a lei nas Small Claim Courts americanas, especialmente a nova- iorquina, mas que efetivamente não vem sendo utilizado no Brasil,

a Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional - CCI, com representação em cerca de 60 países, inclusive no Brasil, a London Court of International Arbitration, e o Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem, vinculada a Associação Comercial do Rio de Janeiro, Sistema FIRJAN e FENASEG, entre outros