DISPOSITIVOS TECNOLÓGICOS DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS AUTORAIS

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
PROPRIEDADE INTELECTUAL PARA CONTADORES E ADMINISTRADORES
Advertisements

Painel de Debates Regulamentar ou não o UNBUNDLING?
Vieira Ceneviva Advogados Associados 1 Voz sobre IP. Aspectos Regulatórios e Tributários Seminário ABETEL 2005.
Direito Constitucional
A ANATEL E O WIMAX Redes comunitárias e redes competitivas
O rádio e a lei Setembro
PROFESSORA: Cláudia Luiz Lourenço Goiânia 2012
Agência Nacional de Telecomunicações Audiência Pública Projeto de Lei nº 66, de 2011 Câmara dos Deputados Comissão de Defesa do Consumidor Brasília, 27.
A RADIODIFUSÃO: RÁDIO E TV DIGITAL
PLC 116/10 Descrição da Proposta Senador Walter Pinheiro
Internet Protocol Television
Serviço de Comunicação Multimídia - SCM
Evolução dos meios de comunicação
Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados 1 Tributação das Telecomunicações e do Comércio Eletrônico 26 de junho de 2003.
Direito e informática F Histórico F Definições F Generalidades F Considerações.
© 2005 Dannemann Siemsen. Todos os direitos reservados. Formas de proteção de software Maria Moura Malburg
Nota Fiscal Eletrônica
AULA 05: ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
XII REUNIÃO ANUAL DA ABEU
LIMITES DOS DIREITOS DE AUTOR E DA PROPRIEDADE
O CUSTO DO DIREITO PARA A ATIVIDADE EMPRESARIAL
LEI GERAL – COPA 2014 MINISTÉRIO DO ESPORTE TEMAS CENTRAIS MINISTÉRIO DO ESPORTE TEMAS CENTRAIS.
FACULDADE PITÁGORAS Prof. Humberto Magno. TERMO DE RESPONSABILIDADE A Editora Rideel alerta que este conteúdo é parte integrante da obra, um acessório.
COMUNICAÇÃO, DIREITOS SOCIAIS E POLÍTICAS PÚBLICAS MURILO CÉSAR RAMOS
A pirataria moderna se refere à cópia, venda ou distribuição de material sem o pagamento dos direitos autorais, portanto, apropriação da forma anterior.
Interesses Difusos e Coletivos – 2009
Experiência Brasileira Sobre Cópias Ilegais
Lei de Proteção da Propriedade Intelectual de Programa de Computador
SISTEMA BRASILEIRO DE TELEVISÃO DIGITAL SBTVD
Marco Civil da Internet
© 2004 Dannemann Siemsen. Todos os direitos reservados. Direito Autoral e sua influência nas empresas.
DIREITOS AUTORAIS NA ENGENHARIA ELÉTRICA
AULA 2 LICENÇA DE SOFTWARE LEGISLAÇÃO APLICADA A INFORMÁTICA
Luciano de Ramos Fávere Robson Vieira Mário Cesar Bertoncini COMISSÃO DE ESTUDOS DE DIREITO DESPORTIVO.
DIREITO AUTORAL Geraldo Seifert da Silva Júnior Orientador: Aires José Rover Copyright © 1999 LINJUR. Reprodução e distribuição autorizadas desde que.
ICMS Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações.
Lei /2011 Posição institucional da Abert: Proteger as geradoras locais de radiodifusão de sons e imagens, nos limites territoriais da área de cobertura.
Documentos Digitais Aula 11. Direito e Informática: Direitos autorais na Internet Lei 9.610/98 protege as criações do espírito “expressa por qualquer.
DIREITO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL Clarice Castro Tutela de bens imateriais, de natureza intelectual e de conteúdo criativo, assim como suas atividades.
Direito Autoral A Lei dos Direitos Autorais protege qualquer criação artística, científica ou literária.
Nota Fiscal Eletrônica NF-e Apresentação: LUCIANARA NEHLS AUDITORA FISCAL - SEFA/PR.
PROPRIEDADE INTELECTUAL APOSTILA 1
UNIÃO. UNIÃO PERSEVERANÇA PAZ PROSPERIDADE AMOR.
CURSO DE DIREITO Direito Civil IV DIREITO DAS COISAS Prof. MsC. UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA OBJETO: Conceito, classificação e conteúdo do Direito das Coisas.
PROPRIEDADE INTELECTUAL APOSTILA 2 – DIREITOS DE AUTOR
Tecnologias assistivas e ajudas técnicas
A Conservação de Documentos no Cartório de Títulos e Documentos
DIREITO AUTORAL NA INTERNET: Creative Commons
CURSO DE DIREITO Direito Civil IV DIREITO DAS COISAS
Direito Autoral Dispõe a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XXVII: XXVII – Aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação.
19/04/2017.
Copyright © 2014 TeleMídia Rafael Diniz Introdução a TV digital interativa.
PROPRIEDADE INTELECTUAL AULA 14 – DIREITO AUTORAL.
Lei de Serviços de Comunicação Audiovisual da República Argentina
PROPRIEDADE INTELECTUAL AULA 15 – DIREITO AUTORAL. Renato Dolabella Melo Mestrando em Direito Econômico pela Universidade Federal.
POLÍTICAS PARA PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE CONTEÚDO NO CENÁRIO DA CONVERGÊNCIA TECNOLÓGICA.
TELEVISÃO – FORMAS DE TRANSMISSÃO. O que é televisão???  É um termo muito amplo... Se aplica a uma gama imensa de possibilidades de produção, distribuição.
DIREITO E JORNALISMO EMPRESA JORNALÍSTA Conceito Características Base legal.
PROPRIEDADE INTELECTUAL LEI 9610/98
DIREITO E COMUNICAÇÃO Tema: Direito Autoral Conceito:
DIREITO E COMUNICAÇÃO Tema: Direito Autoral - II Conceito:  Direito autoral diz respeito a um conjunto de prerrogativas que visam a proteção dos direitos.
Contrato de cessão de direitos de uso de sistemas (Software) Ana Lúcia Domingues Cotrim Adriana de Souza Carine Batista Pinheiro Deise Rose Mariano Edilene.
DESTINAÇÃO E LICITAÇÃO DA FAIXA DE 700MHZ JOÃO REZENDE Presidente da Anatel Brasília/DF Julho/2013 Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação.
CONGRESSO BRASILEIRO DE CINEMA Apresentação durante o 53º Painel TELEBRASIL Projeto Nacional de Banda Larga Investimento em Banda Larga para a Aceleração.
4. FIRS 4. Forum Internacional de Resíduos Sólidos PAINEL Aspectos Jurídicos da aplicação da Lei /10.
CONDECINE Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional 1º de outubro de 2015.
Paulo Gomes de Oliveira Filho Advogados Associados PRODUÇÃO DE FONOGRAMAS PUBLICITÁRIOS E O ISSQN.
VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE – MÍDIA OUT OF HOME – ITEM DO PLP 366/2013.
Negociações internacionais, propriedade intelectual e transferência tecnológica Aula 7_As formas jurídicas da propriedade intelectual e seus impactos para.
1ª Reunião Técnica dos Gerentes Operacionais de Fiscalização – REGOF Gerência de Acompanhamento Abril / 2008.
Transcrição da apresentação:

DISPOSITIVOS TECNOLÓGICOS DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS AUTORAIS III Congresso Internacional de Direito Autoral Associação Brasileira de Direito Autoral - ABDA Vieira Ceneviva Advogados Associados

Vieira Ceneviva Advogados Associados LEI Nº 4.117/62 (Institui o Código Brasileiro de Telecomunicações) Art. 6º Quanto aos fins a que se destinam, as telecomunicações assim se classificam: (...)         d) serviço de radiodifusão, destinado a ser recebido direta e livremente pelo público em geral, compreendendo radiodifusão sonora e televisão;(...) Conceito de radiodifusão é antigo Conceito de radiodifusão é contemplado por acordos internacionais Conceito de radiodifusão é decorrente das regras da U.I.T. Conceito de radiodifusão está ligado à RECEPÇÃO do conteúdo Vieira Ceneviva Advogados Associados

Vieira Ceneviva Advogados Associados LEI Nº 9.610/98 (Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências) Dos Direitos das Empresas de Radiodifusão Art. 95. Cabe às empresas de radiodifusão o direito exclusivo de autorizar ou proibir a retransmissão, fixação e reprodução de suas emissões, bem como a comunicação ao público, pela televisão, em locais de freqüência coletiva, sem prejuízo dos direitos dos titulares de bens intelectuais incluídos na programação. Propriedade intelectual das empresas de radiodifusão é reconhecida pela Lei Cabe ao radiodifusor autorizar ou proibir a fixação de sua programação Essa garantia está alinhada aos acordos internacionais relativos à propriedade intelectual Vieira Ceneviva Advogados Associados

Vieira Ceneviva Advogados Associados LEI Nº 9.610/98 (Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências) Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como: (...) VIII - a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante: (...) e) captação de transmissão de radiodifusão em locais de freqüência coletiva; (...) O caráter de serviço público da radiodifusão não assegura a exibição da programação em locais de freqüência coletiva Vieira Ceneviva Advogados Associados

Vieira Ceneviva Advogados Associados Radiodifusão é serviço público Missão desse serviço público envolve a recepção livre e gratuita Missão desse serviço público NÃO envolve a possibilidade de fixação do conteúdo pelo público A Lei brasileira reflete, há décadas, este entendimento Vieira Ceneviva Advogados Associados

Vieira Ceneviva Advogados Associados Há uma nova situação DE FATO ANTES: Televisão era uma só: aberta Recepção era de poucos canais Nem todos tinham o receptor Não havia meios de transmissão Não havia meios de gravação Qualidade do sinal era única e de baixa definição Vieira Ceneviva Advogados Associados

Vieira Ceneviva Advogados Associados Há uma nova situação DE FATO HOJE: São muitas as televisões São muitas as possibilidades de gravação É enorme a oferta de conteúdos audiovisuais A qualidade das transmissões é completamente diversificada (digital SD, HD e de baixa definição, além da analógica) A experiência audiovisual foi radicalmente modificada: Pelo controle remoto pela qualidade do áudio pela qualidade do vídeo Pela mobilidade Pela interatividade Pela possibilidade de gravação Vieira Ceneviva Advogados Associados

Vieira Ceneviva Advogados Associados Juridicamente, NÃO há mudança para radiodifusão embora: Radiodifusão seja regida pela Lei 4117/62 Tv a Cabo seja regida pela Lei 8977/95 MMDS e DTH sejam regidos por um ‘mix’ de Lei 8977/95 e Lei 9472/97 Televisão por Assinatura seja regida por um ‘mix’ Lei 8977/95, Lei 9472/97 e Lei 4117/62 Lei do Direito Autoral tenha definição de radiodifusão Vieira Ceneviva Advogados Associados

Vieira Ceneviva Advogados Associados Decreto e legislação que regem a implantação da TV Digital no Brasil não tratam da possibilidade de gravação da programação O serviço não é de gravação: é de recepção de conteúdo audiovisual Vieira Ceneviva Advogados Associados

Vieira Ceneviva Advogados Associados Liberar as cópias aumenta a qualidade da experiência audiovisual da classe ‘A’ Liberar as cópias diminui os custos do negócio de venda de cópias ilegais Liberar as cópias diminui a geração de empregos lícitos Liberar as cópias diminui a arrecadação de impostos Liberar as cópias é grosseiramente ilegal Vieira Ceneviva Advogados Associados

WALTER VIEIRA CENEVIVA wvceneviva@vieiraceneviva.com.br Vieira Ceneviva Advogados Associados