O crime impossível.

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Prof. Ms. José Nabuco Filho
Advertisements

“iter criminis” (caminho do crime)
CULPABILIDADE - Reprovabilidade pessoal da conduta ilícita;
Favorecimento Pessoal
Pereclitação da vida e da saúde
UFPA O Conceito de Crime Hélio Moreira.
Iter Criminis Prof. Ms. José Nabuco Filho
ILICITUDE.
Potencial Consciência da Ilicitude
O TIPO PENAL NOS CRIMES DOLOSOS
O TIPO PENAL NOS CRIMES CULPOSOS
DIREITO PENAL 1) Conceito de direito penal: é o conjunto de normas que ligam ao crime, como fato, a pena como conseqüência, e disciplinam também as relações.
EXCLUDENTES DE ILICITUDE
Responsabilidade Civil e Penal decorrente do Acidente do Trabalho
DIREITO PENAL I TEMA 03: QUANDO HÁ CRIME?
EXCLUDENTES DE ILICITUDE
EXCLUDENTES DE ILICITUDE
DIREITO PENAL I TEMA 03: QUANDO HÁ CRIME? PROF.: ANA PATRÍCIA E MAURÍCIO WEB-TUTORA: MAÍRA BOGO.
DIREITO PENAL I TEMA 03: QUANDO HÁ CRIME? PROF.: ANA PATRÍCIA E MAURÍCIO WEB-TUTORA: MAÍRA BOGO.
DIREITO PENAL I TEMA DA AULA: TEMA 03: QUANDO HÁ CRIME?
Curso de Formação de Soldados Parte 05
Curso de Formação de Soldados Parte 03
Conceitos e Especialidades
1. OS ÂMBITOS JURÍDICOS DA RESPONSABILIDADE
Profº Carmênio Barroso
ILICITUDE Conceito: a) Conceito Analítico: é o segundo substrato do crime (Bettiol) b) Conceito Material: entende-se por ilicitude (ou antijuridicidade)
DIREITO PENAL I OBJETIVO DA AULA:
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ
Ilicitude (antijuridicidade) Arts. 23, 24 e 25
ILICITUDE É o antagonismo entre o fato típico e o ordenamento jurídico. Antijuridicidade não é tecnicamente correto, apesar de usado. Não é correto diferenciar.
RELAÇÃO DE CAUSALIDADE
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
I LICITUDE ( ANTIJURIDICIDADE ) A RTS. 23, 24 E 25 Prof. Ms. José Nabuco Filho 1.
Noções de Direito Penal
Princípio da Legalidade ou da Reserva Legal: Trata-se de uma efetiva limitação do poder de punir do Estado. Pelo princípio da legalidade, a elaboração.
Profº Carmênio Barroso
Profº Carmênio Barroso
Profº Carmênio Barroso
Profº Carmênio Barroso
Profº Carmênio Barroso
Profº Carmênio Barroso
TEMA DA AULA: TEORIA DO TIPO ERRO DE TIPO
CULPABILIDADE Culpa, no sentido amplo, é o mesmo que culpabilidade, não bastando que o sujeito tenha violado o preceito, causando, a lesão ou expondo o.
TDGP – TURMA 3DIVTEORIA GERAL DO CRIME
Profº Carmênio Barroso
DIREITO PENAL PARTE GERAL I
CRIMES A BARBÁRIE SOCIAL.
Profº Carmênio Barroso
ILICITUDE.
Profº Carmênio Barroso
TIPICIDADE.
Professor: Yuri Nadaf Borges
Profº Carmênio Barroso
DIREITO PENAL - PARTE GERAL I
REVISÃO DE DIREITO PENAL
- CRIME IMPOSSÍVEL (CRIME OCO)
ATOS ILÍCITOS Os atos ilícitos- produzem obrigações para os agentes.
Teoria Geral do Crime AULA Nº 09.
AULA 11 a 13: ILICITUDE OU ANTIJURIDICIDADE
CRIME AMBIENTAL LEI 9.605/98. FUNDAMENTO CONSTITUIÇÃO FEDERAL, art. 225, § 3º: – AÇÕES CRIMINOSAS condutas lesivas ao meio ambiente atividades lesivas.
Qualificadoras (121, § 2º, V) Se o homicídio é cometido para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime. Matar alguém.
Profº Carmênio Barroso
Profº Carmênio Barroso
Direito Penal III Prof. Osvaldo Emanuel LESÕES CORPORAIS
DISCIPLINA: TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL TEORIA GERAL DO DIREITO PENALTURMA: 1º. Ano Matutino MINISTRANTE: Prof. MSc. ALESSANDRO NEPOMOCENO UNIDADE 8.
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DOS CRIMES EM ESPÉCIE
PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL
Professora MSc Carla O. Hoffmann Fuckner IMPUTABILIDADE PENAL Conceitos e Especialidades.
DIREITO PENAL PARTE ESPECIAL Infanticídio Art. 123, CP
Transcrição da apresentação:

O crime impossível

1- Conceito: art. 17 do CP   "Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime." 2- Natureza Jurídica É causa de exclusão da tipicidade.

3- Ineficácia absoluta do meio:   O meio empregado ou instrumento utilizado para a execução do crime jamais o levarão a consumação. 3.1- Exemplos Tentar matar alguém com um revólver estragado; tentar matar um adulto com um palito de dentes; um eunuco tentar estuprar uma mulher; tentar praticar estelionato com documentos grosseiramente falsificados.

4- Impropriedade absoluta do objeto:   O bem jurídica que se tenta afetar não é idôneo para o resultado pretendido pelo agente. Ex: tentar furtar algo de um bolso vazio; tentar matar um cadáver; tentar praticar aborto em uma mulher que não está grávida. 5- O Flagrante preparado Súmula 145 do STF: "Não há crime quando o preparação do flagrante pela polícia torna impossível a consumação."

DA ILICITUDE

1- Conceito   Como já é sabido, o Brasil adotou quanto ao crime, a teoria bipartida, ou seja, defini-se crime como todo fato típico e ilícito, restando a culpabilidade como pressuposto de aplicação da pena. “Fato típico é o fato material que se amolda perfeitamente aos elementos constantes do modelo previsto na lei penal”. A ilicitude, por sua vez, caracteriza-se pela contradição entre uma conduta e o ordenamento jurídico vigente. O conceito de fato ilícito é de caráter negativo, haja vista definí-lo a doutrina como todo aquele fato praticado pelo agente não acobertado por quaisquer das excludentes (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de um direito). Como já ressaltado anteriormente, há os que entendem que o Brasil adotou a teoria tripartida de crime, na qual é crime somente o fato típico, ilícito e culpável.

A ilicitude, face seu caráter secundário na composição do crime, ou seja, só é observada caso ocorra o primeiro requisito que é a ocorrência de fato típico, é dotada de um caráter indiciário, considerando que quando pensamos na ocorrência de um crime, logo nos vem a idéia um fato tido como típico, restando para um juízo de valoração posterior a verificação se o fato ocorreu em virtude do exercício de quaisquer das excludentes de ilicitude.

2- Causas supralegais de exclusão da ilicitude   O Código Penal não descreveu um rol exaustivo de causas de exclusão da ilicitude, podendo ocorrer outras senão aquelas descritas, sendo requisitos para sua ocorrência, que sejam aceitáveis. Ex: - Mãe que coloca o filho de castigo comete crime de cárcere privado? - Mãe que ameaça bater no filho pratica crime de ameaça?

DAS CAUSAS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE

 1- Do Estado de Necessidade 1.1- Conceito: art. 24 do CP "Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia, nem podia por outro meio evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se." 1.2- Natureza Jurídica É causa de exclusão da ilicitude. 1.3- Exemplos a) náufrago que mata outro para que o bote não afunde. b) furto famélico c) violação de domicílio p/ salvamento de vítima d) lançamento de mercadorias ao mar p/ evitar que o barco afunde e) desvio do curso de rio p/ salvação de plantação f) antropofagia entre náufragos

1.4- Teorias   Unitária: O estado de necessidade é sempre causa de exclusão da ilicitude. Desde que a ação salvadora revista-se de um critério de razoabilidade não há necessidade do agente calcular qual o bem jurídico de menor valor. Se o sacrifício é razoável o agente não pratica crime, se o sacrifício é desproporcional ao dano, deve o agente responder pelo crime havendo apenas redução da pena. Diferenciadora: Deve o agente calcular o valor jurídico dos bens tutelados. Só há estado de necessidade se o bem protegido é de valor igual ou superior ao do sacrificado.

1.5- Requisitos:   1.5.1 - Situação de perigo a. o perigo deve ser atual; b. o perigo deve ameçar direito próprio ou alheio: não há estado de necessidade quando o bem que se tenta proteger não é juridicamente tutelado. c. O perigo não pode ter sido voluntariamente causado pelo agente: -1ª Posição- (Damásio de Jesus, Fernando Capez, Alberto Silva Franco): O agente só não pode invocar o estado de necessidade se dolosamente deu causa ao perigo. -2ª Posição - (Assis Toledo, Nélson Hungria, José Frederico Marques, Tacrim/SP): O agente só pode invocar o estado de necessidade se o perigo não foi voluntariamente causado pelo agente, seja dolosa ou culposamente. d. inexistência do dever legal de arrostar o perigo: não pode, dentro dos limites da razoabilidade, aquele que tem o dever jurídico de dirimir a situação de perigo, não prestar socorro invocando o estado de necessidade.

1.5.2- Conduta lesiva   Inevitabilidade do comportamento: não pode ser invocado o estado de necessidade, quando há outros meios de se evitar a lesão a determinado bem jurídico; razoabilidade do sacrifício: o bem jurídico sacrificado não pode ter valor claramente superior ao do protegido; conhecimento, pelo agente, da situação de risco: 1.6- Formas a. estado de necessidade próprio e alheio; b. estado de necessidade por perigo real ou putativo.

- Da Legítima Defesa   2.1- Conceito: art. 25 do CP “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”. 2.2- Natureza Jurídica É causa de exclusão da ilicitude.

2.3- Requisitos   2.3.1- Objetivos: Dizem respeito à situação vivenciada pelo agente Injusto: É a agressão, que embora não seja necessariamente um fato típico, é injusta, sendo contrária ao ordenamento e ao senso comum de justiça. Agressão humana: Ação humana voltada ao ataque de determinado bem jurídico. Atual ou iminente: Diferentemente do estado de necessidade, cujo requisito para ocorrência é a existência de perigo atual, a agressão iminente autoriza a repulsa acobertada pela legítima defesa. Ex: Caso em que o agente nota que o agressor vai sacar uma arma e antes disso pratica ato impedindo a consumação da violência. Direito próprio ou alheio agredido: Inexiste legítima defesa se não ocorrer agressão injusta. Repulsa com os meios necessários: Utilização moderada e suficiente dos meios disponíveis.

2.3.2- Subjetivos: Dizem respeito à pessoa do agente Conhecimento da situação justificante: É necessário que o agente tenha conhecimento da agressão injusta para que se autorize a repulsa acobertada pela legítima defesa. Ex: Agente “A” que atira em “B” para furtar-lhe o automóvel, quando na verdade “B” era um pistoleiro contratado para matá-lo. 2.4- Formas Legítima Defesa Real: conceito do art. 25 Legítima Defesa Putativa: é a suposição da existência de agressão injusta, dando origem a repulsa desnecessária. Legítima Defesa Subjetiva: após defender-se de agressão injusta o agente prossegue no ataque, dolosa ou culposamente, não obstante a cessação da ação agressiva. Nesta hipótese o agente passa da condição inicial de ofendido para a condição de agressor. Legítima Defesa Sucessiva: é a repulsa ao excesso, onde o antes agressor passa a figurar como vítima. 2.5-Legítima Defesa da honra. Tese muito usada no Júri, onde alega-se que o agente praticou homicídio para “lavar a sua honra”. Apesar de hoje não ser mais aceita, já foi bastante utilizada. Contudo, pode atuar como causa de privilégio no caso do crime de homicídio.