Art. 182, § 1º da CF - O Plano Diretor

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Art. 182, § 1º da CF - O Plano Diretor
Transcrição da apresentação:

Art. 182, § 1º da CF - O Plano Diretor O art. 182, § 1º, dispõe sobre a necessidade do plano diretor, que é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana, e que deverá ser aprovado pela Câmara Municipal. Conforme esse artigo, o plano diretor é obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes.

Organograma

Algumas Características: O Plano Diretor deve ser feito por lei complementar aprovada na Câmara Municipal e sancionada pelo Prefeito. O plano diretor nos termos do art. 182, § 1º da Constituição Federal, é obrigatório para as cidades que tenham mais de vinte mil habitantes. O Plano Diretor tem um conteúdo mínimo previsto no art. 42 do Estatuto da Cidade

Conteúdo mínimo do Plano Diretor: a delimitação das áreas urbanas através de lei municipal, visando ser aplicado o parcelamento; edificação ou utilização compulsórios, considerando a existência de infra-estrutura e de demanda para utilização; previsão do direito de preempção para aquisição de imóvel urbano nas faixas fixadas em lei municipal, estabelecimento do solo criado no plano, fixação de áreas nas quais poderão ser permitidas alteração onerosa de uso de solos, previsão de delimitação de áreas para operações urbanas consorciadas e a possibilidade de autorização por lei municipal ao proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir.

É uma expressão formada por duas palavras: Plano e Diretor. É plano na medida em que declara objetivos que devem ser atingidos em determinados períodos de tempo, bem como as atividades que deverão ser desenvolvidas e os responsáveis pela sua direção. É diretor na medida em que fixa as diretrizes e os princípios de desenvolvimento urbano municipal.

Obrigatoriedade do Plano só para cidades acima de 20 mil habitantes????? Esse artigo 182, §1º, veio a ser disciplinado pelo art. 41 da Lei 10.257/01 (Estatuto da Cidade), que em cinco incisos prevê a obrigatoriedade do plano para algumas situações. Estudaremos estas cinco situações detalhadamente.

Inciso I do art. 41 do Estatuto da Cidade O inciso I apenas repete o art. 182, §1º, ao exigir o plano para cidades com mais de 20 mil habitantes.

Inciso II do art. 41 do Estatuto da Cidade O inciso II exige o plano para cidades integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas. Esse inciso nada mais é do que conseqüência do primeiro, uma vez que, se estabelecer um censo demográfico para essas regiões que se interligam com outras de grande demografia, fatalmente poderia decair em erros estatísticos e, para evitar esses equívocos, basta exigir seu planejamento interligado ao das outras regiões ou aglomerações.

Inciso III do art. 41 do Estatuto da Cidade O inciso III é decorrência do art. 182, § 4º, que exige o plano diretor para se resguardar a função social da propriedade urbana, aplicando os instrumentos contidos nesse §4º, quais sejam: o parcelamento ou edificação compulsória, o IPTU progressivo ou, até em última hipótese, desapropriando o proprietário que não der função social à sua propriedade urbana.

Inciso IV do art. 41 do Estatuto da Cidade O inciso IV privilegia as áreas de especial interesse turístico, impondo a obrigatoriedade do plano diretor nesses locais, mesmo na hipótese de não serem municípios com mais de 20 mil habitantes. É o caso da Cidade de Tiradentes, situada em Minas Gerais, que apesar de contar com menos de 10.000 habitantes, tem obrigação de fazer o seu plano diretor em virtude de seu valor Histórico, Turístico e Cultural.

Inciso V do art. 41 do Estatuto da Cidade o inciso V ampara o Meio Ambiente Urbano, resguardando a obrigatoriedade de Licença Ambiental para áreas de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional. Ex.: Construção de Postos de Gasolina.

Sanção pelo não-plano Agora, o Prefeito que não elaborar seu Plano Diretor até 10 de julho de 2006 incorrerá em improbidade administrativa, nos termos da Lei 8.429/92. É o que está expresso no art. 52, VII, que preconiza: "sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação de outras sanções cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade administrativa, nos termos da Lei 8.429, de 2 de julho de 1992, quando: [...]; VII - deixar de tomar as providências necessárias para garantir a observância do disposto no § 3º do art. 40 e no art. 50 desta Lei". O art. 50 da Lei prevê que os municípios com mais de 20.000 (vinte mil) habitantes e os integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, que não tenham plano diretor aprovado até 10 de julho de 2001, deverão aprová-lo até 10 de julho de 2006. E o § 3º, do art. 40, prevê a revisão da lei que instituiu o Plano Diretor, pelo menos, a cada 10 (dez) anos; logo, todas as cidades que já tinham seus Planos Diretores deverão revisá-lo de dez em dez anos, respeitando, inclusive, os procedimentos de sua própria criação, previstos no art. 40, § 4º, quais sejam: realização de audiência pública e participação popular, respeito ao princípio da publicidade e o direito a livre acesso aos documentos e informações produzidos.