Profª Roberta C. de M. Siqueira

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Transcrição da apresentação:

Profª Roberta C. de M. Siqueira Unidade 10 Da Novação Profª Roberta C. de M. Siqueira ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Ensino. São necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para estudos.

10.1 Noções Gerais Arts. 360 a 367. A palavra novação origina-se da expressão latina novatio. Os romanos a definiam como a transferência (translatio, transfusio) de uma dívida antiga para uma obrigação nova. Dá-se a NOVAÇÃO quando, por meio de uma estipulação negocial, as partes criam uma nova obrigação, destinada a substituir e extinguir a obrigação anterior.

A novação, a compensação, a confusão e a remissão das dívidas, produzem o mesmo efeito do pagamento, sendo, por isso, denominados sucedâneos do pagamento. Não se trata de transformação ou conversão de uma dívida em outra, mas, de um fenômeno mais amplo, abrangendo a criação de nova obrigação para extinguir uma anterior. A novação tem, pois, duplo conteúdo: um extintivo, referente à obrigação antiga; outro gerador, relativo à obrigação nova.

Toda novação tem NATUREZA JURÍDICA negocial (contratual) Toda novação tem NATUREZA JURÍDICA negocial (contratual). Não poderá ser imposta por lei, dependendo sempre de uma convenção firmada entre os sujeitos da relação obrigacional. Podemos afirmar não existir, em regra, “novação legal”. A novação não produz, como o pagamento, a satisfação imediata do crédito, sendo, pois, modo extintivo NÃO SATISFATÓRIO. O STJ, tendo em conta o princípio da função social do contrato, tem excepcionado a regra que não permite discussão da dívida novada por extinta, e decidido que “na ação revisional de negócios bancários, pode-se discutir a respeito de contratos anteriores, que tenham sido objeto de novação”.

Súmula 286. A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.

10.2 Requisitos A novação, para se caracterizar, deverá conter os seguintes requisitos: A existência de uma obrigação anterior (obligatio novanda) : só se poderá efetuar a novação se juridicamente existir uma obrigação anterior. É necessário que exista e seja válida a obrigação a ser novada. Dispõe, com efeito, o art. 367: Art. 367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.

Obrigações NULAS ou extintas: não se pode novar o que não existe ou que já existiu mas encontra-se extinto, nem extinguir o que não produz efeitos jurídicos. Obrigação ANULÁVEL: a obrigação simplesmente anulável pode ser confirmada pela novação, pois tem existência, enquanto não rescindida judicialmente. A lei permite que o defeito seja sanado pela confirmação. Obrigações NATURAIS: Segundo considerável parte da doutrina, não comportam elas novação, porque o seu pagamento não pode ser exigido compulsoriamente.

Outra corrente, sustenta que a falta de exigibilidade da obrigação natural não é obstáculo para a novação. Os contratos estão no âmbito da autonomia da vontade. O que justifica a novação não é a exigibilidade do crédito, senão a possibilidade de seu cumprimento, e essa possibilidade existe na obrigação natural. Obrigação sujeita a termo ou CONDIÇÃO: a obrigação sujeita a termo ou a condição existe (CC, arts. 125 e 131) e, portanto, é passível de novação.

Dívida PRESCRITA: é dotada de pretensão e pode ser renunciada, podendo ocorrer a novação. Deve-se entrever, na novação de uma dívida prescrita, uma renúncia tácita à prescrição consumada. A constituição de nova dívida (aliquid novi) para extinguir e substituir a anterior: A inovação pode recair sobre o objeto e sobre os sujeitos, ativo e passivo, da obrigação, gerando em cada caso uma espécie diversa de novação. Esta só se configura se houver diversidade substancial entre a dívida anterior e a nova.

Animus novandi: É imprescindível que o credor tenha a INTENÇÃO de novar, pois a novação importa renúncia ao crédito e aos direitos acessórios que o acompanham. Na dúvida, entende-se que não houve novação, pois esta não se presume. Dispõe o art. 361 do Código Civil: Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.

10.3 Espécies de Novação Há três espécies de novação: OBJETIVA: altera-se o objeto da prestação. SUBJETIVA: ocorre a substituição dos sujeitos da relação jurídica, no polo passivo ou ativo, com quitação do título anterior. MISTA: ocorrem, simultaneamente, na nova obrigação mudança do objeto e substituição das partes.

10.3.1 Novação Objetiva ou Real Ocorre “quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior” (CC, art. 360, I). Para que se configure, faz-se mister o animus novandi, sob pena de caracterizar-se uma dação em pagamento, na qual o solvens não mais seria devedor. Pode haver novação objetiva mesmo que a segunda obrigação consista também no pagamento em dinheiro, desde que haja alteração substancial em relação à primeira.

A novação objetiva pode decorrer de MUDANÇA: no objeto principal da obrigação (conversão de dívida em dinheiro em renda vitalícia ou em prestação de serviços, p. ex.); em sua natureza (uma obrigação de dar substituída por outra de fazer ou vice-versa); ou na causa jurídica (quando alguém, p. ex., deve a título de adquirente e passa a dever a título de mutuário ou passa de mutuário a depositário do numerário emprestado).

10.3.2 Novação Subjetiva ou Pessoal Dá-se quando se promove a substituição dos SUJEITOS da relação jurídica. Pode ocorrer por substituição do devedor ou por substituição do credor (art. 360, II e III). Art. 360. Dá-se a novação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor; III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

Novação subjetiva por substituição do DEVEDOR: a novação subjetiva por substituição do devedor (novação passiva) pode ser efetuada: independentemente de consentimento do devedor (CC, art. 362) - expromissão; ou por ordem ou com o consentimento do devedor, havendo, neste caso, um novo contrato de que todos os interessados participam - delegação. Nesta novação ocorre o fenômeno da ASSUNÇÃO DE DÍVIDA ou CESSÃO DE DÉBITO, especialmente quando se trata de delegação, em que o devedor indica terceira pessoa para resgatar seu débito (mudança de devedor e também da obrigação).

A CESSÃO pode ocorrer sem novação, ou seja, com a mudança do devedor e sem alteração na substância da relação obrigacional (cessão de financiamento para aquisição da casa própria, cessão de fundo de comércio etc.), hipótese disciplinada no CC, nos arts. 299 a 303, sob o título “Da Assunção de Dívida”. Novação subjetiva por substituição do credor (novação ativa ou mutatio creditoris): ocorre um acordo de vontades, pelo qual se muda a pessoa do credor. Mediante nova obrigação, o primitivo credor deixa a relação jurídica e outro lhe toma o lugar.

Tal espécie de novação NÃO se confunde com a cessão de crédito Tal espécie de novação NÃO se confunde com a cessão de crédito. Nesta, todos os acessórios, garantias e privilégios da obrigação primitiva são mantidos (CC, art. 287), enquanto na novação ativa eles se extinguem. Novação mista: é expressão da doutrina, não mencionada no Código Civil. Decorre da fusão das duas primeiras espécies e se configura quando ocorre, ao mesmo tempo, mudança do objeto da prestação e dos sujeitos da relação jurídica obrigacional, conservando, por essa razão, as características destas.

10.4 Efeitos da Novação O principal efeito da novação está na EXTINÇÃO DA PRIMITIVA obrigação, a qual é substituída por outra. Os arts. 363 e 365 do Código Civil referem-se à novação subjetiva por substituição do devedor. Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição. Art. 365. Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado. Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados.

A insolvência do novo devedor corre por conta e risco do credor, que o aceitou. Não tem direito a ação regressiva contra o primitivo devedor, mesmo porque o principal efeito da novação é extinguir a dívida anterior. O art. 365 prescreve a exoneração dos devedores solidariamente responsáveis pela extinta obrigação anterior, estabelecendo que só continuarão obrigados se participarem da novação. Extinta a obrigação antiga, exaure-se a solidariedade, a qual só será mantida se for também convencionada na última.

A FIANÇA só permanecerá se o fiador, de forma expressa, assentir com a nova situação. Art. 366. Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal. Súmula 214 do STJ: O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu. Nas GARANTIAS incluem-se as reais, como o penhor, a anticrese e a hipoteca, e as pessoais, como a fiança. Incluem-se, também, os privilégios (art. 364).

Art. 364. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação. Extinto o vínculo primitivo e, por consequência, desaparecidas as garantias que o asseguravam, estas só renascem por vontade de quem as prestou.