Profa. Ma. Monique Ximenes Lopes de Medeiros

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Transcrição da apresentação:

Profa. Ma. Monique Ximenes Lopes de Medeiros Filiação Profa. Ma. Monique Ximenes Lopes de Medeiros

Filiação 1- Definição Relação de parentesco em 1º grau em linha reta que une cada pessoa aos seus genitores. Igualdade substancial entre os filhos Art. 227, § 6º da CF - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. Art. 1.596. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

Filiação Critérios de filiação Biológico (S. 301 do STJ) Socioafetivo Legal ou jurídico Critérios de filiação Biológico (S. 301 do STJ) Socioafetivo Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem. Ausência de hierarquia entre os critérios

Filiação 2- Presunção legal de paternidade (Não) incidência da presunção de paternidade na união estável 2.1- Presunção pater is est Direito Romano: “pater is est quaem justae nuptiae demonstrant” e “mater semper certa est” Presumida a paternidade do marido

Filiação Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos: I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal; II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento; Doutrina= separação de fato Causas suspensivas = art. 1.523, II do CC

Filiação 2.2- Reprodução assistida a) Fertilização homóloga Inciso III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido; Autorização: Enunciado 106 Inciso IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga; Autorização: Enunciado 107

Filiação b) Fertilização heteróloga 2.3- Presunção legal juris tantum Inciso V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido. 2.3- Presunção legal juris tantum Admite prova em contrário Exceção: art. 1.597, V do CC Afasta a presunção: art. 1.599 do CC

Filiação 3- Ação negatória de paternidade Imprescritível Ação personalíssima (art. 1.601) Exceções/doutrina: interessado/legítimo interesse = filho ou terceiro-genitor Direitos indisponíveis Art. 1.600. Não basta o adultério da mulher, ainda que confessado, para ilidir a presunção legal da paternidade. Art. 1.602. Não basta a confissão materna para excluir a paternidade.

Filiação 4- Filiação socioafetiva Só pode ser utilizada para determinar o vínculo parental, não para negá-lo. Art. 1.604 do CC Posse de estado de filho: tratamento de filho e notoriedade. Não é preciso que o afeto esteja presente no momento da discussão da filiação em juízo, mas que esteve presente durante a convivência. (FARIAS, ROSENVALD)

Filiação 5- Prova da filiação Prova: certidão de nascimento - art. 1.603 do CC Legitimidade para provar a filiação: art. 1.606 do CC Provas indiretas: art. 1.605 + outras provas (doutrina)