Professora Ana Carolina

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
DIREITO PENAL EXECUÇÃO PENAL
Advertisements

FACULDADE RAIMUNDO MARINHO
Pena Restritiva de Direito Pena Alternativa
Livramento condicional arts. 83 a 90
PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
LIVRAMENTO CONDICIONAL
Direito Processual Penal II
Pena Privativa de Liberdade
Pena Restritiva de Direito Pena Alternativa
SANÇÃO PENAL CONCEITO:
TEMA 01: O QUE É DIREITO PENAL?
SANÇÃO PENAL CONCEITO: PENA É A SANÇÃO IMPOSTA PELO ESTADO AO AUTOR DE UMA INFRAÇÃO PENAL (CRIME OU CONTRAVENÇÃO).
DIREITO PROCESSUAL PENAL I
Críticas e sugestões à Lei nº , de 11/07/1984
REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO Críticas e sugestões à Lei nº /03.
Críticas e sugestões à Lei nº , de 11/07/1984
A INCONSTITUCIONALIDADE DO REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO
FACULDADE RAIMUNDO MARINHO Prof. MÁRIO JORGE SANTOS LESSA
ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
Pena de Multa Pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa.
Suspensão Condicional da Pena
Profº Carmênio Barroso
Penas restritivas de direitos
EXECUÇÃO PENAL E DESENVOLVIMENTO
SECRETARIA EXECUTIVA DE RESSOCIALIZAÇÃO - SERES
PowerPoint realizado por: -Daniel Sousa; -Pedro Duarte; -Pedro Silva
REMIÇÃO DA PENA.
DOS ESTABELECIMENTOS PENAIS (arts. 82 a 104, LEP)
DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
Regras do regime de cumprimento de pena José Nabuco Filho.
Suspensão condicional da pena – sursis.
Medidas Cautelares de Natureza Pessoal Diversas da Prisão
SENTENÇA.
PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS DIREITO PENAL II
LIBERDADE PROVISÓRIA A prisão, no direito brasileiro, é medida de exceção.
PROAB DIREITO PENAL – AULA 11 PROAB DIREITO PENAL PROFESSOR: SANDRO CALDEIRA Aula 11 PROAB DIREITO PENAL PROFESSOR:
EXECUÇÃO DAS PENAS REGIMES DE EXECUÇÃO
Ministério Público.
PROAB 2013 DIREITO PENAL PROFESSOR: SANDRO CALDEIRA Aula 11.
Livramento Condicional
Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo Procedimento Sumaríssimo Gustavo Henrique Righi Ivahy Badaró aulas de 04 e 11 de março de 2011.
Professora: Cristiana Russo
PROCESSO PENAL.
Profº Carmênio Barroso
EXECUÇÃO PENAL. LEI 7210/84.
Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo Sentença Penal Gustavo Henrique Righi Ivahy Badaró aula de
HABEAS CORPUS.
PODER DE DIREÇÃO DO EMPREGADOR
Extraterritorialidade
PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
Pena Privativa de Liberdade
Penas Restritivas de Direito
Suspensão Condicional da Pena (Sursis)
Penas Alternativas Ana Rosa de Brito Medeiros
DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL
Penal 2 Ana Rosa de Brito Medeiros
Reabilitação Ana Rosa de Brito Medeiros
MEDIDAS CAUTELARES DE NATUREZA INDIVIDUAL LEI , DE 04 DE MAIO DE 2011.
LEI DE EXECUÇÕES PENAIS
CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE
SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO CONTRATO
AULA 03 PRINCIPAIS ASPECTOS DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL “I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;”
Aula 4: Organização legal da educação brasileira.
Audiência pública 19 de maio de 2010 (Prováveis alterações na Legislação de Execução Penal Dr. Marcelo Migon Psiquiatra Forense – ABP
DIREITO PENITENCIÁRIO- UNIDADE III Prof. Me. Euripedes Ribeiro.
Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo Habeas Corpus Gustavo Henrique Righi Ivahy Badaró aulas de Faculdade de Direito.
EXECUÇÃO PENAL EM GERAL
EXECUÇÃO PENAL EM GERAL
Transcrição da apresentação:

Professora Ana Carolina Direito Penal II Professora Ana Carolina

Preso provisório e progressão de regime Regra – Não tem direito; Exceção – Súmula 716 e 717 do STF; Requisitos objetivos e subjetivos;

HC x Progressão Progressão – implica o exame de requisitos objetivos e subjetivos. É possível? Obrigatoriedade da manifestação do Ministério Público e do defensor (art. 112, parágrafo 1º da LEP)

Regras do Regime Fechado Exame criminológico; Trabalho interno: É um direito social; Finalidade educativa e produtiva; É remunerado (não inferior a ¾ do salário mínimo); Direito aos benefícios da Previdência Social; Não se sujeita a CLT; É um dever do preso; Jornada: não inferior a 6 horas e não superior a 8 horas; 3 dias trabalhos = menos 1 dia de pena;

Regras do regime fechado Trabalho externo – apenas em serviços ou obras públicas; Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) Destinado a preso definitivo ou provisório que cometem crime doloso capaz de interferir na ordem ou disciplina interna. Visitas e banho de sol limitados; Prazo máximo de 360 dias até o limite de 1/6 da pena aplicada; Possibilidade de repetição? É Constitucional???

Regras do regime semiaberto Exame criminológico; Trabalho; Autorização das saídas Permissão de saída (art. 120 da LEP); Falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente ou descendente; Necessidade de tratamento médico.

Regras do regime semiaberto Saída temporária (art. 122 da LEP); Visita da família; Frequência em curso instituição de ensino ou profissionalizantes; Participação em atividades (convívio social); Súmula 40 do STJ; Preso provisório? Prazo: art. 124 da LEP; Lei nº 12.258/2010 – monitoramento eletrônico

Regras do regime semiaberto Remição Conceito 3 dias trabalhados – 1 dia de pena; 12 horas de frequência escolar, divididas em 3 dias – 1 dia de pena (certificadas pelas autoridades educacionais competentes); Revogação – até 1/3 do tempo remido (art. 57 da LEP);

Telefone Celular e remição LEP não tem previa de falta grave; Lei nº11.466/2007, alterou o art. 50 da LEP e incluiu o inciso VII; Consequência: revogação, impossibilidade da progressão de regime, RDD; Preso provisório – regressão de regime; Art. 319-A do CP; Art. 349-A do CP;

Regras do regime aberto Requisitos: autodisciplina e senso de responsabilidade; Condições gerais ou obrigatórias: art. 115, I a IV da LEP; Condições especiais; Casa de Albergado; Prisão-Albergue Domiciliar: art. 117 da LEP; Inexistência de casa de albergado? (STJ)

Regras do regime aberto Remição; Regressão; crime doloso; Falta grave (art. 50 da LEP); Condenação, por crime anterior (unificação da pena); Frustrar os fins da execução; Não pagamento da multa (revogado).

Direito dos presos À vida; À integridade física e moral; À igualdade; De propriedade; À liberdade de pensamento e convicção religiosa; À inviolabilidade da intimidade, vida privada, da honra e imagem; À petição; À assistência jurídica; À educação e cultura;

Direto dos presos Ao trabalho remunerado; À indenização por erro do Judiciário; À alimentação, vestuário e alojamento com instalações higiênicas; De assistência à saúde; À assistência social; À individualização da pena; À receber visitas; Aos direitos políticos;

Detração da pena Conceito; Regra – penas privativas de liberdade; Preso provisório (prisão preventiva e temporária). E medidas cautelares? Competência – Juízo da execução; Cabível em pena de multa? Cabível quando a sursis?

Detração penal E em penas restritivas de direito? Cabível em outros processo? Crime anterior ao processo absolvido, para evitar o crédito com a sociedade; Crime em que foi condenado seja anterior ao que foi absolvido; Conexão ou continência entre os crimes dos diferentes processos.