1) Etapas: empenho, liquidação e pagamento

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1) Etapas: empenho, liquidação e pagamento Aula 21: 24/05/12 - Execução Orçamentária e Financeira: receitas e despesas (Giacomoni, cap. 14) Execução das Despesas 1) Etapas: empenho, liquidação e pagamento a) Empenho: é uma promessa de pagamento ao credor, o valor é deduzido da dotação de um crédito e, geralmente, é feita uma Nota de Empenho. Tipos de empenho: Ordinário: se sabemos o valor exato da aquisição feita e o pagamento é único e total Global: se sabemos o valor exato da aquisição feita e o pagamento é parcelado Estimado: se não sabemos o valor exato a pagar. Quando for apurado o valor, se superior ao estimado, faz-se um reforço de empenho. Políticas de Financiamento do Setor Público Márcia Miranda Soares 1

Aula 21: 24/05/12 - Execução Orçamentária e Financeira: receitas e despesas (Giacomoni, cap. 14) b) Liquidação: é uma autorização para pagamento após “verificação do direito adquirido pelo credor”. c) Pagamento: débito em conta do tesouro com transferência do recurso para o fornecedor. Inscrição em Restos a Pagar: despesa empenhada e não paga que é transferida para o exercício seguinte. Lei 4.320, Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.. Políticas de Financiamento do Setor Público Márcia Miranda Soares 2

2) Execução das Despesas: Licitação Aula 21: 24/05/12 - Execução Orçamentária e Financeira: receitas e despesas (Giacomoni, cap. 14) 2) Execução das Despesas: Licitação Principal lei de referência - Lei 8.666, de 21/06/1993: Art. 1º  Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Parágrafo único.  Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Art. 22.  São modalidades de licitação: I - concorrência; II -  tomada de preços; III - convite; IV - concurso; V - leilão. Políticas de Financiamento do Setor Público Márcia Miranda Soares

Aula 21: 24/05/12 - Execução Orçamentária e Financeira: receitas e despesas (Giacomoni, cap. 14) Lei 10.520, de 18 de julho de 2002: Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.. Parágrafo único.  Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. Políticas de Financiamento do Setor Público Márcia Miranda Soares

Aula 21: 24/05/12 - Execução Orçamentária e Financeira: receitas e despesas (Giacomoni, cap. 14) Modalidades de Licitação (Lei 8.666 e Lei 10.520)

Aula 21: 24/05/12 - Execução Orçamentária e Financeira: receitas e despesas (Giacomoni, cap. 14) Dispensa de licitação – (Lei 8666, Artigo 24) Vários casos previstos, entre eles: Art. 24.  É dispensável a licitação:  I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) (...), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) (...) e para alienações (...), desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;  III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem; IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública (...) Políticas de Financiamento do Setor Público Márcia Miranda Soares

Aula 21: 24/05/12 - Execução Orçamentária e Financeira: receitas e despesas (Giacomoni, cap. 14) V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas; VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que (...) será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços; VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado; etc Políticas de Financiamento do Setor Público Márcia Miranda Soares

Aula 21: 24/05/12 - Execução Orçamentária e Financeira: receitas e despesas (Giacomoni, cap. 14) Inexigibilidade (Lei 8666, Art. 25): Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial (...) Alguns casos previstos nesta Lei: Produtor ou vendedor exclusivo, não considerando marca. Serviços técnicos profissionais de natureza singular, prestados por empresas ou profissionais de notória especialização, a exceção de publicidade e divulgação. Contratação de profissional de qualquer setor artístico, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.. A dispensa ou inexigibilidade requer motivação e publicidade. Políticas de Financiamento do Setor Público Márcia Miranda Soares