DIREITO CIVIL II - Obrigação de dar coisa certa -

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Transcrição da apresentação:

DIREITO CIVIL II - Obrigação de dar coisa certa - PLT: P.42-58 CC: Art.233-242 AULA 04 Prof. Anderson G. Coelho 1. Revisão Classificação de Maria Helena Obrigações consideradas em si mesmas Em relação ao seu vínculo Em relação ao seu objeto Quanto aos sujeitos Quanto ao modo de execução Em relação ao tempo do adimplemento Quanto aos elementos acidentais Quanto ao fim Prof. Anderson G. Goelho

Classificação do Carlos Roberto (PLT) Obrigações reciprocamente consideradas Obrigações acessórias Obrigações principais Classificação do Carlos Roberto (PLT) Quanto à natureza do objeto Quanto aos seus elementos: simples; Compostas: Por multiplicidade de objetos; Por multiplicidade de sujeitos; Quanto à sua exigibilidade; Quanto ao fim; Quanto ao momento do cumprimento; Quanto aos elementos acidentais; Quanto à liquidez do objeto; Reciprocamente consideradas.

Quanto à natureza do objeto Obrigação de dar; Obrigação de fazer; Obrigação de não fazer.

Obrigações de dar 1ª Acepção: 2ª Acepção: (Para Carlos Roberto): Obrigação de entregar Obrigação de restituir Obrigação pecuniária (Para Flávio M. Barros): Obrigação de dar estrito sensu 1ª Acepção: 2ª Acepção: Obrigação de dar coisa certa Obrigação de dar coisa incerta

Obrigações de dar coisa certa Responder pelo equivalente em sentido estrito 1. Conceitos iniciais Perda da coisa Deterioração da coisa Resolver a obrigação Responder pelo equivalente Tradição Perdas e danos

PERDA OU PERECIMENTO DA COISA 2. Da perda e deterioração da coisa Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos. PERDA OU PERECIMENTO DA COISA (antes da tradição) Sem culpa do devedor Resolve-se a obrigação para ambos os contratantes. Se o vendedor já tiver recebido o dinheiro deverá devolvê-lo. O prejuízo é do vendedor. Por culpa do devedor O devedor deverá responder pelo equivalente, isto é, pelo valor que a coisa tinha no momento em que pereceu mais perdas e danos (lucros cessantes)

Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu. Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos. DETERIORAÇÃO COISA (antes da tradição) Sem culpa do devedor Cabe ao credor escolher se considera extinta a relação obrigacional ou se aceita o bem no estado em que se encontra, abatido de seu preço o valor do estrago. Com culpa do devedor Poderá o credor exigir o equivalente (valor da coisa em dinheiro) ou aceitar a coisa no estado em que se achar, cabendo em ambos os casos indenização por perdas e danos.

3. Princípio do Res perit domino 4. Cômodos da coisa Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação. Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.

Obrigações de entregar e de restituir 01 02 Proprietária Inquilino Diana Taufic OBRIGAÇÕES ENTREGAR RESTITUIR Sujeito Passivo Sujeito Ativo

Estudo de caso O laboratório “Bio Bois”, empresa brasileira, anunciou o nascimento de "Pampero", o primeiro boi reprodutor transgênico, que faz parte de uma linhagem de bovinos obtida por clonagem. João das Terras, rico fazendeiro do interior de Goiás e que sempre comprava e engordava seu rebanho para abate, interessou-se na aquisição do animal a fim de começar a criar gado leiteiro. Com este intuito, no dia 10 de janeiro do corrente ano celebrou contrato de compra e venda de “Pampero” pagando à vista o valor total acordado de R$.50.000,00. A entrega do animal seria feita até 10/03/10. Neste intervalo, João investiu mais R$.30.000,00 (trinta mil reais) em sua fazenda com a construção de um galpão próprio para “Pampero” exercer suas funções de boi reprodutor. Mesmo assim, estava muito feliz, pois acompanhava pela mídia a valorização de “Pampero” que no começo de março já estava estimado em R$.60.000,00 (sessenta mil reais). Ocorre que, por descuido do laboratório, não foram aplicadas as vacinas preventivas de praxe, motivo pelo qual, Pampero adquiriu leptospirose, uma das principais doenças reprodutivas dos bovinos, que o levou de forma fulminante à esterilidade antes da tradição.