Classificação das Constituições

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Transcrição da apresentação:

Classificação das Constituições Fundação Presidente Antônio Carlos – FUPAC Curso de Direito Prof.: Noelle Carvalho del Giúdice

Quanto à forma: escrita: formada por um conjunto de regras organizadas em um documento único, feita de uma só vez por meio de um processo único. Ex.: CR 88 não escrita ou costumeiras: formada por textos esparsos reconhecidos pela sociedade como fundamentais. Baseia-se nos usos, costumes, jurisprudência, convenções. Ex.: Constituição da Inglaterra Hoje não existem constituições totalmente costumeiras (como era a da França antes da revolução francesa formada por uma massa de costumes, usos e jurisprudência). Mesmo a da Inglaterra apresenta princípios constitucionais escritos, ainda que curtos e sintéticos e que os costumes sejam uma relevante fonte de valores constitucionais.(constituições parcialmente costumeiras – Paulo Bonavides)

- Legal: A partir da EC 45/04. Hoje no Brasil fala-se na idéia de constituição legal, pois são encontrado textos com natureza constitucional escritos fora do texto da Constituição. São os tratado e convenções internacionais sobre direitos humanos. O art. 5º, par. 3º (introduzido com e EC 45) determina que estes tratados que forem aprovados em cada casa do congresso em 2 turnos por 3/5 dos votos passam a ser equivalentes às emendas constitucionais.

Quanto à origem:   - democrática, promulgada, votada ou popular: dotada de legitimidade popular, pois o povo (titular do Poder Constituinte) participa do seu processo de elaboração por meio de seus representantes eleitos. Ex: As constituições brasileiras de 1891, 1934, 1946 e 1988. OBS: Alguns autores afirmam que a nossa Constituição não seria democrática – senadores biônicos (rigor excessivo).

- outorgada: Não possui legitimidade popular visto que o povo não participa em seu processo de elaboração, nem mesmo de forma indireta. É a constituição imposta, de maneira unilateral, pelo governante. Ex.; No Brasil, as constituições outorgadas foram as de 1824, 1937, 1967. “Cartas Constitucionais”. - pactuada: surge através de um pacto, são aquelas em que o poder constituinte originário se concentra nas mãos de mais de um titular. Representa o compromisso de duas forças políticas rivais (realeza absoluta de um lado e a nobreza e burguesia de outro). Ex.: Magna Carta de 1215

- cesarista: São aquelas produzidas sem a participação popular, mas que posteriormente o seu texto, depois de pronto, é submetido à aprovação popular por meio de um referendo ou plebiscito, para que o povo diga sim ou não àquele texto. A participação popular não é democrática, visa a ratificar a vontade do detentor do poder. Ex.: A Constituição de Napoleão na França, Constituição de Pinochet no Chile

Quanto ao modo de elaboração:   - dogmática: São sempre escritas, surgem em um só momento, de uma só vez, é fruto das idéias, dos dogmas predominantes naquele momento histórico. Ex.: CR/88 (que surgiu em 05/10/88). - histórica: Constituem-se através de um processo lento e contínuo de formação ao longo do tempo, reunindo a história e as tradições de uma sociedade. Toda Constituição histórica é costumeira, consuetudinária (não é escrita) Ex.: Constituição Inglesa.

Quanto à estabilidade ou plasticidade ou alterabilidade ou mutabilidade: - rígidas: Só podem ser alteradas por um processo legislativo mais dificultoso, solene do que aquele apropriado para a alteração das leis, processo este previsto em seus próprios textos. Ex.: CR 88: art. 60, 2º estabelece a votação em 2 turnos em cada casa do congresso com a votação mínima de 3/5 dos membros para aprovação de emendas constitucionais.(lei ordinária e complementar: 1 turno com maioria simples e absoluta respectivamente). Alexandre de Morais: a Constituição rígida que possui cláusulas pétreas (art. 60 &4º) (como a CR/88) seria denominada de super-rígida.

- flexíveis: Não requer procedimento especial para a sua modificação - flexíveis: Não requer procedimento especial para a sua modificação. É modificada pelo mesmo processo legislativo de produção e modificação das leis ordinárias Ex.: Constituição inglesa. - semi-rígidas ou semi-flexíveis: Apresenta um processo mais dificultoso e solene para a alteração de algumas matérias, enquanto que para outras matérias este processo não é exigido, sendo modificadas como legislação ordinária. Ex.: 1824.

imutáveis, graníticas, permanentes ou intocáveis: Constituição que não admitem nenhum tipo de alteração, são inalteráveis. Não há nenhum exemplo deste tipo de constituição. - fixas ou silenciosas: não trazem em seu texto o procedimento para sua reforma, somente podendo ser alteradas por um poder de competência igual àquele que as criou, ou seja, pelo poder constituinte originário. Ex.: Carta Espanhola de 1848

transitoriamente flexível: Constituições que trazem em seu texto a previsão de que até determinada data as alterações podem ser feitas por procedimentos comuns. A partir desta data, a constituição somente poderá ser alterada por procedimentos especiais previstos por ela. - transitoriamente imutável: Constituições que trazem a previsão de que durante determinado tempo não podem ser alteradas. Somente após este lapso temporal é que ela poderá sofrer alterações. Ex.: Constituição de 1824 (previa que a constituição era inalterável nos primeiros quatro anos de sua vigência).

Quanto ao conteúdo ou quanto a identificação das normas:  - constituição em sentido material: são textos que contenham as normas fundamentais e estruturais do estado e a proteção dos direitos e garantias constitucionais (matérias constitucionais por excelência). Pode estar dentro do texto constitucional ou não, mas têm caráter constitucional. É uma classificação típica das constituições costumeiras.

- constituição em sentido formal: Aquela constituição que elege como critério o processo de sua formação e não o conteúdo de suas normas. Toda norma contida na constituição será uma norma constitucional, independentemente do assunto que trata. As normas que passam por aquele processo de formação serão normas constitucionais. Ex.. CR 88 trata de matérias formalmente constitucionais, bem como de matérias materialmente constitucionais (ex.: art. 1º, CR).

Quanto à extensão:   - sintéticas ou concisas: São aquelas elaboradas de forma sucinta, estabelecem apenas os princípios de organização e estruturação do Estado e os Direitos fundamentais, matérias tipicamente constitucionais. São essencialmente principiológicas e, por esse motivo, são mais duradouras. Ex.: a Constituição dos EUA, que está em vigor há 200 anos.

- analíticas ou prolixas: São elaboradas de forma extensa, detalhista, descendo a minúcias não se preocupando somente em descrever as matérias tipicamente constitucionais. Abordam todos os assuntos que os representantes do povo entenderam como fundamentais no momento de sua elaboração. Acaba por regulamentar assuntos irrelevantes. Ex.: CR 88, Portugal 1976

Quanto à dogmática ou ideologia - ortodoxa: aquela que prevê apenas um tipo de ideologia em seu texto. Ex. Constituição soviética de 1977, Constituições da China. - eclética: traz a previsão em seu texto de mais de uma ideologia, na medida em que, pelo seu pluralismo e sua abertura agrupa mais de uma linha ideológica. Ex.: CR 88

Quanto à finalidade:   garantia: tem por finalidade apenas proteger direitos contra possíveis ataques do Poder Público. São constituições típicas do Estado Liberal, que caracteriza-se pela não interferência do Estado nas relações individuais. A Constituição seria uma moldura que traçaria os limites dentro dos quais os poderes públicos poderiam agir. balanço: Constituições típicas dos regimes socialistas, visam a explicar as características da sociedade, trazendo parâmetros que devem ser observados à luz da realidade econômica, política e social existente. Ex.: Constituições Soviéticas de 1936 e 1977.

- dirigente: Trata-se daquela Constituição que dirige os rumos do Estado (ela própria – não atribui essa direção aos poderes). É também chamada de programática porque os rumos do Estado são dados por normas programáticas, que são aquelas que traçam uma meta que o Estado deve atingir (diz que tipo de resultado o Estado deve buscar e não o meio pelo qual o fará, como por ex.: art. 3º, CR, que traça os objetivos da República Federativa do Brasil). Ex.: CR/88

Quanto aos sistema - principiológica: aquela em que predominam os princípios, embora existam regras, que são considerados normas de alto grau de abstração e generalidade. Ex.: CR/88 (entendida como constituição principiológica a partir do neoconstitucionalismo) - preceitual: aquela que, embora possa conter princípios, predominam as regras. Tendem a ser extremamente detalhistas. Ex.: Constituição do México de 1917.

Quanto ao papel das Constituições - Constituição-lei: aquelas que se encontram no mesmo nível das outras normas do ordenamento jurídico. A constituição não tem supremacia nem vincula o legislador ordinário, servindo apenas de diretriz para a atuação do poder legislativo. Dispositivos constitucionais tem função meramente indicativa.   - Constituição-fundamento: Constituição entendida como lei fundamental de toda atividade estatal e da vida social. Neste caso, o legislador ordinário é mero intérprete da constituição.

- Constituição Moldura: A constituição traça apenas os limites para a atividade legislativa, que só poderá agir dentro do parâmetros traçados pela Constituição.

Outras Classificações - Constituições plásticas: São aquelas que são maleáveis à realidade social (política, econômica, jurisprudencial etc.). Possibilitam releituras, reinterpretações de seus textos à luz de novas realidades sociais. Pode ser flexível ou rígida, desde que permita uma nova interpretação.   - Constituições em Branco: aquelas que não trazem limitações explícitas ao poder de reforma. O poder de reformar a constituição está sujeito à discricionariedade dos órgãos revisores, que ficam encarregados de estabelecer regras para a propositura de emendas constitucionais. Ex.: Constituições francesas de 1799 e 1814

- Constituição Dúctil (ou suave): aquela que não define ou impõe uma forma de vida, mas assegura condições possíveis para o exercício dos mais variados projetos de vida. Reflete o pluralismo ideológico, moral, político e econômico existente na sociedade.   - Heteroconstituições: são aquelas decretadas fora do Estado que irão reger. Ex.: Constituição da Albânia: desenvolvida e produzida por uma conferência internacional em 1913. - Autoconstituições: elaboradas e decretadas dentro do próprio estado que irão reger.

CLASSIFICAÇAO DA CONSTITUIÇAO BRASILEIRA DE 1988   Quanto à origem: promulgada, outorgada, pactuada ou cesarista. Quanto à forma: escrita, não escrita (costumeira ou consuetudinária), legal Quanto à extensão: sintética, analítica. Quanto ao conteúdo: formal, material Quanto ao modo de elaboração: dogmática ou histórica Quanto à alterabilidade: rígida, flexível, semi-rígida (ou semi-flexivel), imutável, fixa (ou silenciosa), transitoriamente flexíveis, transitoriamente imutáveis.

Quanto dogmática: eclética, ortodoxa Quanto ao sistema: principiológica, preceitual Quanto ao seu papel: constituição-lei, constituição-fundamento, constituição-moldura Quanto à finalidade: balanço, dirigente, garantia