Direito Empresarial Professor: Otto Eduardo Fonseca Lobo

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UNIDADE II: DOS CONTRATOS COMO FONTES DAS OBRIGAÇÕES

2.1. Dos contratos em geral Conceito: É o acordo de vontade entre duas ou mais pessoas, com o objetivo de adquirir, resguardar, modificar, transferir ou extinguir direitos. “Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial” (Maria Helena Diniz). A validade do contrato é constatada pelo acordo de vontades, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e pela forma prescrita ou não defesa em lei (Art. 104 do Novo Código Civil).

2.1. Dos contratos em geral São considerados princípios básicos dos contratos: a) Autonomia da vontade: Significa a liberdade das partes de contratar, de escolher o tipo e o objeto do contrato e de dispor o conteúdo contratual de acordo com os interesses a serem auto-regulados. b) Supremacia da ordem pública: Significa que a autonomia da vontade é relativa, sujeita à lei e aos princípios da moral e da ordem pública. c) Obrigatoriedade do contrato: Significa que o contrato faz lei entre as partes. Dever da veracidade: Pacta Sunt Servanda - os contratos devem ser cumpridos.

2.1. Dos contratos em geral Contrato como fonte das obrigações: Baseada no direito romano a doutrina apresenta várias classificações, acrescentando, o fato social, a declaração unilateral de vontade e a própria lei, como fontes de obrigações. Relação Jurídica: Devedor e Credor (partes) Obrigações - (são conseqüências)

2.2. Da formação dos contratos comerciais Como já foi dito, o contrato é a convenção estabelecida entre duas ou mais pessoas, eles podem se distinguir entre contratos comerciais e contratos civis. Contratos Comerciais: “ se celebram nas atividades mercantis, reunindo, de um lado, empresários entre si, em relações de cunho institucional ou associativo, ou organizacional e, de outro, os empresários com os fornecedores ou os utentes dos bens ou dos serviços oferecidos, em relação de caráter operacional” (Carlos Alberto Bittar). Contratos Civis: são aqueles praticados por qualquer pessoa capaz.

2.2. Da formação dos contratos comerciais Os contratos consensuais formam-se com a proposta e a aceitação; os reais com a entrega da coisa e os formais coma realização da solenidade. O proponente ou policitante propõe e o aceitante ou oblato aceita, de modo expresso ou tácito (Art. 1.079 do Código Civil). Manifestação Expressa: quando a manifestação da vontade se revela através de propósito deliberado de uma das partes, de externar o seu pensamento em determinado sentido. Manifestação Tácita: O consentimento é tácito quando provém de ato do agente, incompatíveis com a decisão contrária.

2.3. Classificação dos contratos comerciais Quanto à natureza: (a) Unilaterais: somente uma das partes assume a obrigação; (b) Bilaterais ou Sinalagmáticos: geram obrigações para ambas as partes; (c) Gratuitos: somente uma das partes aufere vantagem; (d) Onerosos: as partes visam as vantagens correspondentes às respectivas prestações;

2.3. Classificação dos contratos comerciais (e) Comutativos: as prestações de ambas as partes são certas; (f) Aleatórios: a prestação de uma ou de ambas as partes fica na dependência de um caso fortuito, de um risco; (g) Paritários: as partes estão em pé de igualdade,escolhendo o contratante e debatendo livremente as cláusulas; (h) Adesão: um dos contratantes é obrigado a tratar nas condições que lhe são oferecidas e impostas pela outra parte, sem direito de discutir ou modificar cláusulas.

2.3. Classificação dos contratos comerciais Quanto à forma: (a) Reais: Aqueles que só se completam pela entrega da coisa que lhe serve de objeto. Exemplo: Depósito, Doação, Mútuo, Penhor. (b) Consensuais: Tornam-se perfeitos pelo simples acordo das partes. Consideram-se formados pela simples proposta e aceitação. Exemplo: Sociedades, Locação, etc. (c) Solenes: Aqueles para os quais se exigem formalidades especiais e que dão ao ato um caráter solene. Exemplo: Escrituras de Compra e Venda de Imóvel. (d) Escritos: Só podem ser contraídos mediante escritura pública ou particular. Exemplo: Sociedade. (e) Verbais: Podem ser celebrados por simples acordo verbal. Exemplo: Sociedade em Conta de Participação.

2.3. Classificação dos contratos comerciais Quanto ao modo: (a) Principais: Existem por si mesmo sem dependência de outro. Subsistem de forma independente. Exemplo: Locação. (b) Acessórios: Os que acompanham o contrato principal e cuja finalidade é a segurança e a garantia da obrigação principal. Exemplo: Fiança, Penhor.

2.4. Extinção dos contratos comerciais Os contratos podem chegar a término por vários motivos, visto até a consensualidade presente nestes. Assim, um contrato pode chegar ao seu fim pelo cumprimento da obrigação, ou seja, alcançou seu objetivo principal. Extingue-se também pelo não-cumprimento da obrigação, ou seja, uma das partes quebrou a bilateralidade existente preliminarmente. Por impossibilidade do cumprimento, presente nos casos fortuitos e força maior.

2.4. Extinção dos contratos comerciais Modos de extinção contratual: (a) Quitação: é considerada a prova do pagamento e consiste em um documento em que o credor ou seu representante, reconhecendo ter recebido o pagamento de seu crédito, exonera o devedor da obrigação (Art. 320 do CC/02); (b) Distrato: declaração da vontade das partes com a finalidade de extinguir vínculo contratual anteriormente estabelecido. Deve ter a mesma forma do contrato (Art. 472 CC/02); (c) Denúncia Unilateral: ocorre somente nos contratos indeterminados, nos quais as partes não estipulam um prazo. A extinção pode se dar a qualquer tempo, por iniciativa de uma das partes (Art. 473 do CC/02);

2.4. Extinção dos contratos comerciais (d) Inadimplemento: a parte lesada pelo inadimplemento pode requerer a rescisão do contrato com perdas e danos (Art. 475 do CC/02); (e) Inexecução Involuntária: descumprimento advindo de dificuldade fora do comum, como caso fortuito ou força maior. O inadimplente responderá também por perdas e danos; (f) Pacto Comissório: as partes podem estabelecer uma cláusula resolutiva expressa. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, ou exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos (Art. 475 do CC/02);

2.4. Extinção dos contratos comerciais (g) Exceção do Contrato não Cumprido: nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, poderá exigir o implemento do outro (Art. 476 CC/02). (h) Resolução por Onerosidade Excessiva: quando a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com vantagem para a outra parte, poderá o devedor pedir a resolução do contrato (Art. 478 do CC/02). (i) Resolução: para indicar a extinção do contrato pelo descumprimento. O devedor não pode cumprir a obrigação, ou quando uma das partes aufere mais vantagens do que a outra. (j) Resilição: Para a dissolução ou ruptura do contrato por vontade de um ou dos dois contratantes.

2.5. Nulidades dos contratos comerciais. Anulável é o contrato celebrado por pessoa relativamente incapaz, ou viciado por erro, dolo, coação ou simulação (Art. 171 do CC/02). Os contratos comerciais são nulos de pleno direito, quando: (a) neles interfere pessoa absolutamente incapaz (Art. 166, I do CC/02); (b) ilícito ou impossível seu objeto (Art. 166, II do CC/02); (c) não se revestem de forma prescrita em lei (Art. 166, IV do CC/02); (d) não se revestirem de solenidades consideradas pela lei como essenciais para a sua validade (Art. 166, V do CC/02); (e) taxativamente, a lei os considerar como tais ou lhes negar efeitos (Art. 1.008 do CC/02).