ESMAPE – ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA DE PERNAMBUCO Direito Civil III – DIREITO DE FAMÍLIA Professor: Alberto Flávio Barros Patriota Assunto: Ponto.

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ESMAPE – ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA DE PERNAMBUCO Direito Civil III – DIREITO DE FAMÍLIA Professor: Alberto Flávio Barros Patriota Assunto: Ponto VIII – BEM DE FAMÍLIA Referência: Resumo de Aula

PONTO VIII. BEM DE FAMÍLIA Origem: O instituto do bem de família que se conhece hoje, no Brasil e no mundo tem origem nos EUA (“homestead” americano). Em meados do século XIX se desenvolveram paralelamente nos Estados Unidos as figuras do “homestead” federal e do “homestead” estadual, este último tendo nascido no Texas). Bem de Família voluntário (convencional) e legal. VOLUNTÁRIO: impenhorabilidade e inalienabilidade Finalidade: visa assegurar um lar à família ou meios para o seu sustento, só podendo ser alienado com o consentimento dos interessados e seus representantes legais, ouvido o MP (CC, art. 1717). Limitado a 1/3 (um terço) do patrimônio existente no momento da instituição.

Não são alcançados por penhora relativa a débitos posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas condominiais (CC, art. 1715). A isenção de execução por dívidas posteriores à instituição perdurará enquanto viver um dos cônjuges, ou, na falta deles, até que os filhos completem a maioridade (CC, art. 1716). Modo de se instituir: escritura pública, testamento ou doação (CC, art. 1711), constituindo-se pelo registro de seu título no RGI (CC, art. 1714). A dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família. Contudo, em caso de morte de um dos cônjuges, o sobrevivente poderá requerer a extinção se for o único bem do casal (CC, art. 1721, parágrafo único). Extinção: morte de ambos os cônjuges e maioridade dos filhos, salvo se sujeitos à curatela (CC, art. 1722).

BEM DE FAMÍLIA LEGAL - impenhorabilidade do único imóvel residencial da família (Lei nº 8.009/90) Finalidade: preservar o patrimônio familiar (casal ou entidade familiar). (Não) Ampara o solteiro que more sozinho (*comentar). Norma de proteção da família e não do devedor. Hipóteses em que se admitem penhora (Lei nº 8.009/90, arts. 2º e 3º, I a VII) Competência: COJEPE, art. 81, I, g. #AZEVEDO, Álvaro Villaça. Bem de Família: Com Comentários à Lei 8.009/90. 5 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, (sugestão de leitura)

home.stead n 1 domicílio, propriedade rural, fazenda. 2 Am. lote de terra cedido pelo Governo para a residência e manutenção de uma família. // vt+vi Am. estabelecer-se em lote cedido pelo governo Dicionário Michaelis