CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS

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Transcrição da apresentação:

CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS

CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS PARAFISCALIDADE FUNDAMENTOS Fundamentam-se as contribuições parafiscais em dois requisitos: a)- serem exigidas dos componentes de grupos sociais, profissionais ou econômicos, ligados pela identidade de interesse; b)- para o custeio de serviços que aproveitam especialmente a eles próprios.

CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS NATUREZA JURÍDICA Objeto de infindáveis discussões; Com a Emenda 01/69 o problema parecia dirimido com a inclusão das contribuições no capítulo dedicado ao Sistema Tributário Nacional. Nova interpretação surgiu a partir da Emenda 08/77 – STF entendeu que estava descaracterizada a natureza tributária das contribuições previdenciárias. RE n. 86.595-BA. Pleno, cujo voto do Ministro Moreira Alves ressalta que aquela alteração procedida pela Emenda n. 8/77 retirou das contribuições previdenciárias uma natureza tributária que antes possuía.

CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS A Emenda Constitucional n. 8/77, pretendeu retirar as contribuições sociais do gênero tributário, quando deu-se nova redação ao inc. II, do § 2º, do art. 21, que outorgava à União competência para instituir contribuições, e o art. 43 que foi acrescido do inciso X, justamente para fazer referência expressa às contribuições sociais, separando do inciso I, que aludia ao tributos. [1

CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS POSIÇÕES CONTRÁRIAS MARCO AURÉLIO GRECO Diferencia regime jurídico – da natureza ou da essência da figura: Reelabora sua anterior concepção;

CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS Nega a natureza jurídica das contribuições: FG não é tão relevante, a referibilidade não é indireta, figura pecuniária compulsória, mas não tributária. A CF 88 dá o gênero e as espécies tributárias (art. 145). Se o artigo 149 manda aplicar normas gerais de DT, é porque elas não estão no âmbito tributário Embora o art. 149 esteja dentro do Sistema Tributário, não é critério principal para interpretação (apenas subsidiário).

CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS LUIZ MÉLEGA Tributos são apenas: impostos taxas e contribuições de melhoria; Inúmeras restrições ou limitações ao poder de tributar não se aplicam as contribuições

NATUREZA JURÍDICA HAMILTON DIAS DE SOUZA Na mesma linha: se a CF manda aplicar determinados dispositivos, outros não, é porque tributo não é. No direito positivo brasileiro não têm as contribuições caráter tributário, embora participem elas, em parte, do regime peculiar dos tributos.

CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS VALDIR DE OLIVEIRA ROCHA Voltado para a EC 03/93: as contribuições são espécies de um gênero mais amplo que pode atender pelo nome de exações. Se há tributo ou contribuição, contribuição é, portanto coisa diversa de tributo.

CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS CONCEITO DE TRIBUTO (ART. 3º CTN) Inspirado no conceito de impostos – art. 1º da Lei Tributária Alemã (1931). Impostos são prestações em dinheiro, de uma só vez ou contínuas, que não representam pagamento de um serviço especial, e que uma entidade de direito público impõe para a obtenção de recursos a todos aqueles a quem afeta a situação de fato à qual a lei vincula a obrigação da prestação. Neles estão compreendidos os direitos aduaneiros, mas não as taxas por serviços especiais da Administração nem as contribuições especiais.[1] (Art. 1° da Lei Tributária Alemã de 22 de maio de 1931)

CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS É de adotar como conceito fundamental o do CTN, por se conformar com o Sistema Constitucional Tributário. (JOSÉ ARTUR LIMA GONÇALVES) Quando a CF fala em Contribuição Social, está falando em qualquer entrega de dinheiro, ou serão impostos ou taxas.(AMÉRICO LACOMBE) Readquiriram seu caráter tributário porque passaram a integrar o Sistema Tributário Nacional e porque devem obediência aos arts. 146, III, 150, I e III da CF. (SAMPAIO DÓRIA)

CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS No plano etimológico o do latim contributio – formado de cum + tribuere. Tem a mesma raiz etimológica de tributum – tributo. A contribuição nomeava genericamente todos os encargos impostos pelo Estado – incluía no seu âmbito até o imposto e a taxa. (SOUTO MAIOR) Não vislumbra conceito de tributo na CF de 1988, entende não ser de boa hermenêutica utilizar definições infraconstitucionais – todavia aceita a definição apresentada pelo CTN; entende que as contribuições preenchem rigorosamente todos os pressupostos da definição do CTN. (JOSÉ EDUARDO SOARES DE MELLO)

CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS Sustenta que as Contribuições especiais são espécies autônomas e distintas, basicamente porque têm no elemento destinação a sua peculiar característica. As contribuições especiais sujeitam-se ao regime tributário, mas com determinados temperamentos derivados das suas características. (MARÇAL JUSTEN FILHO) CONCLUSÃO

CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS – TRIBUTO QUALIFICADO PELA FINALIDADE. Constitucionalmente, as contribuições sociais, são tributos, qualificados pela finalidade que buscam alcançar (BERNARDO RIBEIRO DE MORAES).

CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS Marco Aurélio Greco, adverte que: Com efeito, na contribuição, a validação constitucional é dada pela finalidade visada.

CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS A REFERIBILIDADE DA ATIVIDADE ESTATAL AO CONTRIBUINTE DAS CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS.

CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS REGIME JURÍDICO Ao serem inseridas no art. 149, CF 88, as contribuições sociais foram submetidas ao mesmo tratamento constitucional dado aos tributos, jungindo-as expressamente, a princípios constitucionais tributários. PRINCÍPIO: início, começo, ponto de partida ou de elementos vitais do próprio Direito, indicam o alicerce do Direito. É o princípio que ilumina a inteligência das normas constitucionais esparsas, as quais têm que como ele harmonizar-se. (BETINA TREIGER GRUPENMACHER).

CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS As contribuições sociais estão submetidas rigidamente aos princípios da estrita legalidade (art. 150,I); da irretroatividade da lei tributária (art. 150, III, “a”), da anterioridade especial de 90 dias (art. 195, § 6º). Para BETINA TRIEGER GRUPENMACHER, entre todos os princípios, expressos ou implícitos, predomina do da legalidade, porque todos os outros somente podem ter eficácia na medida em que se submetem à regra fundamental da legalidade. Demais princípios: vedação ao confisco (150,IV); isonomia (150,II); igualdade (art. 5o, caput); legalidade (art. 5o, II); irretroatividade da lei (art. 5o,XXXVI).

CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS Outros princípios: princípio da afetação (167, XI); vinculação orçamentária (165, § 5o, III); planejamento (195,§ 5o, 201); da equidade na forma da participação no custeio (195, V); da diversidade da base de financiamento (195, VI). O planejamento orçamentário adquire contornos ainda mais relevantes no Direito da Previdência social. Cf. o art. 195 – Nenhum benefício será criado ... ou ainda que, devem ser a observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (art. 201)

CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS COMPETÊNCIA As contribuições elencadas pelo art. 149, (exceção prevista no § único), são de competência exclusiva da União, razão pela qual não foram elencadas no artigo 145, que explicita a chamada competência comum a todos os entes políticos.

CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS Delimitação na Constituição A Constituição prevê, em seu artigo 149, três tipos de contribuições: as sociais; as de intervenção no domínio econômico e as de interesse de categorias profissionais ou econômicas. O modelo brasileiro estatuiu um sistema misto, no qual o financiamento da Seguridade Social é de responsabilidade de toda a sociedade.

CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS As Contribuições do sistema constitucional tributário (a) contribuições fiscais, que são: (a.1) a contribuição de melhoria; e (a.2) a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública;

CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS (b) contribuições parafiscais, que são: (b.1) as contribuições sociais, subdividindo-se em: (b.1.1) contribuições de seguridade social; e (b.1.2) contribuições sociais gerais; e

CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS (b.2) as contribuições cooporativas, subdividindo-se em: (b.2.1) contribuições no interesse de categorias profissionais e (b.2.2) contribuições no interesse de categorias econômicas; e, finalmente,

CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS (c) contribuições extrafiscais, que são as contribuições de intervenção no domínio econômico. (d) contribuições de seguridade social instituídas no exercício da competência residual (art. 195, § 4.º),

CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS SEGURIDADE SOCIAL Art. 194 A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS São duas formas de custeio: uma indireta (recursos orçamentários (U,E,DF,M) e outra direta por meio do pagamento de contribuições sociais criadas com a finalidade exclusiva de alimentar financeiramente o sistema (cf. art. 195, c/red. EC 20/98). (54) A CF prevê a possibilidade de criação de novas fontes, desde que, com observância dos requisitos previstos no art. 154, I.

CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS Art. 195 A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro;

CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; III - sobre a receita de concursos de prognósticos.

CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS § 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I. § 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.

CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS Todas deverão integrar o orçamento da Seguridade Social, que é separado do Orçamento Fiscal da União. São todas finalísticas, há entretanto uma afetação de receita ainda mais específica, estando aquelas do art. 195, I, “a” e II vinculadas ao custeio da previdência.

CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS ORÇAMENTO PRÓPRIO § 5º - A lei orçamentária anual compreenderá: I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União... II – (...) III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS AFETAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Art. 167 São vedados: (...) XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. _________

CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS CLASSIFICAÇÃO No sistema tributário brasileiro as contribuições especiais podem ser classificadas em: contribuições sociais; contribuições pela intervenção no domínio econômico privado; contribuições no interesse de categorias profissionais ou econômicas.

CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS São contribuições sociais: Contribuições para a seguridade social: Empregados; Empregador, empresa e equiparados: a)- sobre a folha de salários, e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. b)- sobre o lucro (CSLL); c)- sobre a receita ou faturamento (COFINS); d)- do importador de bens e serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar e)- sobre a receita de concursos e prognósticos;

CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS Contribuições sociais gerais: Salário-Educação (SE); Serviço Social do Comércio (SESC); Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC); Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI); Serviço Social da Indústria (SESI); Serviço de Aprendizagem Rural (SENAR); Serviço Social do Transporte (SENAT);

CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS Contribuição ao PIS/PASEP (unificadas pela LC 26/75, incidem s/o faturamento, folha de salários, receitas correntes, destinadas ao financiamento do seguro-desemprego e do abono do PIS); Contribuição Social do Salário Educação; Contribuição ao serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE.

CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS FGTS – LC 110/2001 – 10% s/montante dos depósitos – na despedida sem justa causa – mais – alíquota de 5% s/a remuneração devida a cada trabalhador no mês anterior – STF – ADINs 2.556 e 2568 – pronunciou-se pela constitucionalidade da LC 110/2001 considerando que as exações em questão têm natureza jurídica de contribuições sociais de caráter geral nos termos do art. 149 da CF, não se tratando de contribuições para a seguridade social. Já a contribuição tradicional ao FGTS – não têm caráter tributário. (Plenário do STF RE 100.249-2-SP)

CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico:

CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS O Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM – Destina-se a atender os encargos da intervenção da União nas atividades de navegação mercante (D.L. 2404/87) – Trata-se de um adicional ao frete cobrado pelas empresas brasileiras e estrangeiras de navegação que operem em porto brasileiro – devido na entrada do porto de descarga.

CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS A lei 10.336, de 19.12.2001, institui a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível (CIDE) a que se refere o art. 149, da CF/88) A CIDE não incidirá sobre as receitas decorrentes de exportação. Incidirá também sobre a importação de produtos estrangeiros e serviços.

CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição na forma prevista nas respectivas leis, para custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (CF art. 149-A).

CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS São exemplos de contribuições no interesse das categorias profissionais ou econômicas as alusivas aos: Conselhos Federais de Contabilidade (CFC); Conselho Federal de Economia (CFE); Conselho Federal de Administração (CFA); Conselho Federal de Corretores de Imóveis (CFCI); Conselho Federal de Medicina (CFME); Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Contribuição Sindical (CLT, art. 578/580)

CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS