Prescrição Penal e as alterações da Lei 12.234/2010 Prof. Murilo Jorge Prescrição Penal e as alterações da Lei 12.234/2010 Causa de extinção de punibilidade (art. 107, IV, CP) Prof. Murilo Jorge
Punibilidade: Condição para o exercício da Ação Penal; “Possibilidade jurídica do Estado aplicar a sanção penal (pena ou medida de segurança) ao autor do crime” – René Ariel Dotti Prof. Murilo Jorge
Prescrição: “Perda do direito de punir do Estado pelo decurso de tempo, em razão de seu não exercício dentro do prazo previamente fixado”. Cezar Roberto Bittencourt; Prof. Murilo Jorge
Teorias da prova, da readaptação social, o esquecimento, da expiação moral, do ônus do Estado; Crimes imprescritíveis: Racismo (art. 5, XLII, CF), ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, CF) e crimes de genocídio, contra a humanidade e crimes de guerra (Estatuto de Roma); Prof. Murilo Jorge
Espécies de Prescrição 1. Prescrição da Pretensão Punitiva: Pela pena em abstrato; Retroativa; Intercorrente ou subsequente; Pela pena hipotética? 2. Prescrição da Pretensão Executória; Prof. Murilo Jorge
Art. 109 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). Prof. Murilo Jorge
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano. VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). Prescrição das penas restritivas de direito Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Prescrição Punitiva pela pena em abstrato Inexistência de pena concretizada na sentença; O prazo prescricional regula-se pelo máximo cominado para o delito; Análise das causas de aumento e diminuição; Concurso de crimes: a prescrição opera-se isoladamente (art. 119). Prof. Murilo Jorge
Prescrição Punitiva pela pena em abstrato Pena Máxima Prescrição + de 12 anos……………………20 anos + de 8 a 12 anos……………….16 anos + de 4 a 8 anos………..……….12 anos + de 2 a 4 anos……………..…..8 anos = 1 a 2 anos………..…….……..4 anos - de 1 ano………………………..2 anos - de 1 ano………………………..3 anos Prof. Murilo Jorge
Prescrição Punitiva pela pena em abstrato Termo inicial: Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: I - do dia em que o crime se consumou; II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido. Prof. Murilo Jorge
Prescrição Punitiva pela pena em abstrato Causas interruptivas do prazo: Recebimento da denúncia; Pronúncia e sua confirmação; Publicação de sentença ou acórdão condenatório recorrível; Fato----------R.Den.----------Pron.----------Conf. Pron.----------Sent./Ac. Condenatório recorrível. Prof. Murilo Jorge
Prescrição Punitiva Retroativa Inexistência de prescrição abstrata; Sentença Condenatória; Trânsito em Julgado para a acusação; Pena definida na sentença torna-se pena máxima aplicável! Incidência em períodos anteriores à sentença condenatória – inclusive entre crime e recebimento da denúncia; Lapsos temprais posteriores ao recebimento da denúncia; Lei nº 12.234 (05/05/2010) Regra do artigo 109 do CP. Prof. Murilo Jorge
Prescrição Punitiva Retroativa Causas interruptivas do prazo: Recebimento da denúncia; Pronúncia e sua confirmação; Publicação de sentença ou acórdão condenatório recorrível; Fato----------R.Den.----------Pron.----------Conf. Pron.----------Sent./Ac. Condenatório recorrível. Prof. Murilo Jorge
Prescrição Punitiva Retroativa Não se leva em consideração o máximo cominado ao delito, mas a pena definida na sentença! Exclui-se aumento decorrente do concurso formal ou crime continuado! O prazo prescricional encontra-se preenchido no passado. Prof. Murilo Jorge
Prescrição Punitiva Intercorrente ou Subsequente Inexistência de prescrição abstrata e retroativa; Sentença Condenatória; Trânsito em Julgado para a acusação; Pena definida na sentença torna-se pena máxima aplicável! Incidência em períodos posteriores à sentença condenatória; Regra do artigo 109 do CP. Prof. Murilo Jorge
Prescrição Punitiva Intercorrente ou Subsequente Exclui-se aumento decorrente do concurso formal ou crime continuado! O termo inicial é a publicação da sentença condenatória recorrível; Sent./Ac. Condenatório recorrível………………… ...........................Trânsito em julgado definitivo. Prof. Murilo Jorge
Prescrição Punitiva pela Pena Hipotética (Antecipada) STJ Súmula 438: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal”.
Prescrição Punitiva pela Pena Hipotética (Antecipada) Raciocínio assemelha-se à prescrição abstrata, mas leva em conta a pena provável. Pré-análise das condições pessoais e gravidade do crime (art. 59). Circunstâncias agravantes; Causas de aumento (excetuadas as do concurso de crimes); Prof. Murilo Jorge
Prescrição Punitiva pela Pena Hipotética (Antecipada) Economia Processual; Carência de Justa Causa; Utilidade da Ação Penal; Aceitação em 1º grau; Resistência nos Tribunais; Súmula do STJ Prof. Murilo Jorge
Prescrição da Pretensão Executória O decurso de tempo impede que o Estado possa executar o comando emergente da sentença penal condenatória; Os efeitos da prescrição executória limitam-se à extinção da pena; Exige-se trânsito em julgado definitivo; Calcula-se pela pena em concreto; Tabela do 109 do CP; Prof. Murilo Jorge
Prescrição da Pretensão Executória Inocorrência da prescrição punitiva; Exige-se sentença condenatória irrecorrível; Calcula-se pela pena em concreto, ou pelo restante de pena à cumprir (art. 113 CP); Reincidência eleva em 1/3 o prazo; Tabela do 109 do CP; Prof. Murilo Jorge
Prescrição da Pretensão Executória Termo Inicial: Trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação; Do dia em que se interrompe a execução; Trânsito em julgado da revogação do sursis ou livramento. Interrompe-se com o início da execução! Iterrompe-se com a reincidência! Prof. Murilo Jorge
Detração e Prescrição Executória Combinação dos artigos 113 e 42 do CP; Amparo da Doutrina; Resistência dos Tribunais; Tratamento desigual. Prof. Murilo Jorge
Prescrição e Medida de Segurança Prescrição Punitiva: regra geral. Prescrição Executória semi-imputável: pena imposta na sentença substituída por medida de segurança; Prescrição Executória na absolvição imprópria: pena mínima cominada é a referência. Prof. Murilo Jorge
Causas Interruptivas do Prazo Prescricional Recebimento da denúncia; Pronúncia; Decisão confirmatória da pronúncia; Publicação da sentença ou acórdão condenatório; Início ou continuação do cumprimento da pena; Reincidência. Prof. Murilo Jorge
Causas Suspensivas do Prazo Prescricional Questão prejudicial à existência do crime (art. 116, I CP); Cumprimento de pena no estrangeiro (art. 116, II CP); Ausência de licença para processar parlamentar (art. 53, CF) ; Prof. Murilo Jorge
Causas Suspensivas do Prazo Prescricional Não comparecimento do acusado ao processo (366 CPP); Expedição de Carta Rogatória (368 CPP); Suspensão Condicional do Processo (89 Lei 9.099/95) Prof. Murilo Jorge
Redução do Prazo Prescricional Prazo é reduzido na metade quando: Réu menor de 21 no tempo do crime; Réu maior de 70 na época da sentença; Art. 115 CP Prof. Murilo Jorge
Efeitos da Prescrição Punitiva Impossibilita a aplicação de pena ou medida de segurança; Apaga o caráter delituoso do fato; Não gera reincidência; Não apaga o crime, mas em suas consequências penais se equipara a absolvição; Não interfere na responsabilidade civil; Prof. Murilo Jorge
Efeitos da Prescrição Punitiva Prescrição retroativa e delitos de trânsito. Art. 160. O condutor condenado por delito de trânsito deverá ser submetido a novos exames para que possa voltar a dirigir, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN, independentemente do reconhecimento da prescrição, em face da pena concretizada na sentença (Lei 9503/97) Prof. Murilo Jorge
Efeitos da prescrição executória Não rescinde a sentença; A sanção imposta não será cumprida; Inscrição no rol dos culpados; Antecedentes e reincidência; Responsabilidade civil consolidada; Sentença criminal é título executivo judicial. Prof. Murilo Jorge
Prescrição da Pena de Multa Se a pena de multa for a única aplicada ou cominada: 2 anos; Multa alternativa ou cumulativamente aplicada, a pena privativa de liberdade é a referência. Prof. Murilo Jorge
Prescrição e Crime Falimentar Art. 182, Lei 11.101/05: Termo inicial é a decretação da falência, a concessão da recuperação judicial ou a homologação do plano de recuperação extrajudicial. A decretação da falência também é causa de interrupção do prazo prescricional. Prof. Murilo Jorge
Prescrição e lei antidrogas Porte de drogas para uso pessoal: pena restritiva de direitos; Prazo prescricional será sempre de dois anos (prescrição punitiva ou executória). Prof. Murilo Jorge
Questões especiais Erro na capitulação legal (denúncia): prevalece a descrição fática; Desclassificação do crime na sentença: nova qualificação é referência adequada; Anulação de sentença com trânsito em julgado para a acusação: pena estabelecida é a referência; Prescrição no IP: manifistação do MP Prof. Murilo Jorge
EXERCÍCIOS Tício cometeu lesão corporal leve em 2000. Em 2001 foi recebida a denúncia. Quando ocorrerá a prescrição punitiva pela pena em abstrato?
Tício cometeu lesão corporal leve em 2000 Tício cometeu lesão corporal leve em 2000. Em 2001 foi recebida a denúncia. Quando ocorrerá a prescrição punitiva pela pena em abstrato? R.: Em 2005.
EXERCÍCIOS Tício cometeu furto simples em 2000. Em 2004 foi recebida a denúncia. Em 2006 foi sentenciado a uma pena de um ano e seis meses de reclusão. É possível afirmar a ocorrência da prescrição?
Tício cometeu furto simples em 2000. Em 2004 foi recebida a denúncia Tício cometeu furto simples em 2000. Em 2004 foi recebida a denúncia. Em 2006 foi sentenciado a uma pena de um ano e seis meses de reclusão. É possível afirmar a ocorrência da prescrição? Sim. Prescrição retroativa (crime cometido anteriormente à lei 12.234/2010). Lapso temporal entre o crime e o recebimento da denúncia.
Murilo Henrique Pereira Jorge Muito obrigado. Murilo Henrique Pereira Jorge murilojorge@cmfl.adv.br (41) 3320-5300 Prof. Murilo Jorge