Universidade Federal do Tocantins DIREITO DO CONSUMIDOR

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Transcrição da apresentação:

Universidade Federal do Tocantins DIREITO DO CONSUMIDOR Práticas Abusivas DEMAIS HIPÓTESES Profa. Angela Issa Haonat Aula baseada na doutrina de Antonio Herman Benjamin

PRÁTICA ABUSIVA Lato Sensu: Desconformidade com os padrões mercadológicos de boa conduta em relação ao consumidor Prática Abusiva (plano vertical – fornecedor para consumidor) ≠ Concorrência desleal (plano horizontal - fornecedor para fornecedor)

PRÁTICAS ABUSIVAS ART. 39 E OUTROS DO CDC Ex.: art. 10 (colocação no mercado de produto ou serviço com alto grau de nocividade ou periculosidade); Art. 18, § 6º e 20, § 2º (comercialização de produtos impróprios); Art. 21 (não-emprego de peças de reposição adequadas); Art. 32 (falta de componentes e peças de reposição);

PRÁTICAS ABUSIVAS ART. 39 E OUTROS DO CDC Art. 42 (cobrança irregular de dívidas de consumo); Art. 43 (arquivo de dados em desrespeito aos direitos de conhecimento, acesso e retificação); Art. 51 (utilização de cláusula contratual abusiva) Além do CDC há regramento na Lei 8.137/90 (Lei dos crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo

PRÁTICAS ABUSIVAS CLASSIFICAÇÃO a) Momento de manifestação no processo econômico: produtivas ou comerciais. Exemplos Práticas produtiva abusivas: art. 39, VIII (produção de produtos ou serviços em desrespeito às normas técnicas); Práticas comerciais abusivas: (demais hipóteses do art. 39)

PRÁTICAS ABUSIVAS INDICAÇÕES IMPOSSIBILIDADE DE EXAUSTÃO LEGISLATIVA O ART. 39 (ROL EXEMPLIFICATIVO) INDICAÇÕES art. 6º, IV (toda e qualquer prática abusiva deve ser coibida); Os conceitos fluídos dos incisos IV e V do art. 39

COBRANÇA DE DÍVIDAS DE CONSUMO Cobrar uma dívida é atividade legítima. O CDC se opõe aos excessos cometidos no afã do recebimento daquilo que se é credor

COBRANÇA DE DÍVIDAS DE CONSUMO Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

COBRANÇA DE DÍVIDAS DE CONSUMO Art. 42 Destina-se a controlar as cobranças extrajudiciais, em especial as feitas por “empresas de cobrança”; Regra também a cobrança feita pelo próprio credor, sem intermediação de empresas especializadas; Protege a privacidade e a imagem pública do cidadão na sua qualidade de consumidor.

COBRANÇA DE DÍVIDAS DE CONSUMO PRÁTICAS PROIBIDAS O art. 42 tem que ser lido em conjunto com o art. 71 (face penal) “utilizar na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira em seu trabalho, descanso ou lazer. Pena: detenção de 03 meses a 01 ano e multa”.

COBRANÇA DE DÍVIDAS DE CONSUMO Proibições Absolutas Algumas práticas não podem ser utilizadas em hipótese alguma, sob pena de presunção de prejuízo para o consumidor. Ex. a ameaça, a coação e o constrangimento físico ou moral, o emprego de afirmações falsas, incorretas ou enganosas.

COBRANÇA DE DÍVIDAS DE CONSUMO Proibições Absolutas a ameaça: conceito mais amplo que o 147 do CP; (não exige a gravidade do mal) Nem é necessário que tenha o poder de assustar o consumidor; A ameaça patrimonial ou moral, quando desprovida de fundamento é o suficiente. Exclui-se da hipótese de ameaça - os direitos assegurados pelo ordenamento jurídico. Ex. avisar que vai acionar.

b) A coação e o constrangimento físico ou moral: COBRANÇA DE DÍVIDAS DE CONSUMO b) A coação e o constrangimento físico ou moral: O consumidor está protegido de qualquer constrangimento físico ou moral; Constrangimento físico: vontade anulada; Constrangimento moral: vontade manifestada de modo viciado.

COBRANÇA DE DÍVIDAS DE CONSUMO c) o emprego de afirmações falsas, incorretas ou enganosas Com o CDC a correção das informações utilizadas pelo cobrador é fundamental. Afirmação Falsa: não possui sustentação em dados reais. É a mentira pura e simples. Ex. cobrador que se diz advogado sem o ser.

COBRANÇA DE DÍVIDAS DE CONSUMO c) o emprego de afirmações falsas, incorretas ou enganosas Informação Incorreta: desconformidade parcial. Informação enganosa: capaz de induzir o consumidor em erro, em razão de sua ambigüidade. Ex. timbres e expressões que implicam em qualidade que o cobrador não tem

COBRANÇA DE DÍVIDAS DE CONSUMO Proibições Relativas Via de regra vedadas, mas excepcionalmente o ordenamento as admite – desde que preenchidos alguns pressupostos (ônus da prova do fornecedor) : A exposição do consumidor a ridículo A interferência no trabalho, descanso ou lazer.

COBRANÇA DE DÍVIDAS DE CONSUMO A exposição do consumidor a ridículo Qualquer cobrança traz um mínimo de exposição. O que o CDC veda é a exposição injustificável. O CDC pretendeu evitar que o vexame seja utilizado “ferramenta de cobrança”

COBRANÇA DE DÍVIDAS DE CONSUMO b) A interferência no trabalho, descanso ou lazer. O CDC não proíbe a cobrança do débitos nesses locais – apenas fixou limites. É permitida a cobrança desde que não interfira no trabalho, descanso ou lazer do consumidor

SANÇÕES CIVIS, ADMINISTRATIVAS E PENAIS Se o procedimento do cobrador (fornecedor ou empresa de cobrança), cause danos (moral ou patrimonial) ao consumidor, este terá direito a indenização. Ex. perder emprego, ficar mal visto pelos vizinhos, casamento afetado, entre outros. REGRA DO ART. 6º, VII

SANÇÕES CIVIS, ADMINISTRATIVAS E PENAIS O Poder Público não poderá assistir inerte aos abusos praticados na cobrança de dívidas de consumo; Além da propositura de Ações Civis (art. 82 CDC) ele tem o poder-dever de aplicar nos casos de infringência do art. 42, as sanções administrativas previstas pelo Código.

SANÇÕES CIVIS, ADMINISTRATIVAS E PENAIS Quando a cobrança for efetuada pelo próprio credor, pode ocorrer um aparente conflito de normas entre o art. 71 do CDC e o 345 do CP (exercício arbitrário das próprias razões). Se a dívida for oriunda de relação de consumo aplica-se o 71 do CDC

REGRA PARECIDA COM O ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 TRAZ SANÇÃO CIVIL PARA AQUELE QUE COBRAR DÍVIDA EM VALOR MAIOR QUE O REAL; REGRA PARECIDA COM O ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL.

No plano objetivo a multa só é possível nos casos de: REPETIÇÃO DE INDÉBITO A sanção do art. 42, parágrafo único, rege-se por 03 pressupostos objetivos e 01 subjetivo (engano justificável); No plano objetivo a multa só é possível nos casos de: cobrança de dívida; Cobrança extrajudicial Origem em dívida de consumo Sem o preenchimento dos três pressupostos, aplica-se no que couber o Código Civil

ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS REPETIÇÃO DE INDÉBITO ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS 1. Cobrança de Dívida O dispositivo não deixa dúvidas sobre seu campo de atuação primária: o consumidor cobrado em quantia indevida.

2. Cobrança extrajudicial REPETIÇÃO DE INDÉBITO 2. Cobrança extrajudicial Diferente do CC que pune a cobrança judicial; O CC fala em demandar e o CDC em cobrar; Cabe a aplicação do art. 42, parágrafo único, a toda e qualquer cobrança extrajudicial e dívidas de consumo.

2. Cobrança extrajudicial REPETIÇÃO DE INDÉBITO 2. Cobrança extrajudicial A negativação do nome do consumidor em SPC, SERASA ou outro serviço de proteção ao crédito enseja ao devedor cobrado indevidamente pleitear multa civil no dobro do valor indevido, sem prejuízo de perdas e danos. A incerteza na jurisprudência neste ponto decorre da confusão entre Ato ilícito cobrança/Ato ilícito de negativação

3. Origem em dívida de consumo O CDC só regra as relações de consumo; REPETIÇÃO DE INDÉBITO 3. Origem em dívida de consumo O CDC só regra as relações de consumo; Daí que o art. 42, parágrafo único só se aplica às dívidas de consumo, como por exemplo, contratos de compra e venda, contrato de locação, de leasing etc.

REQUISITO SUBJETIVO: ENGANO JUSTIFICÁVEL REPETIÇÃO DE INDÉBITO REQUISITO SUBJETIVO: ENGANO JUSTIFICÁVEL Se o engano é justificável não cabe repetição; O engano é justificável quando não decorre de dolo ou de culpa (negligência, imprudência e imperícia); O consumidor, ao reclamar demonstra que o seu pagamento foi indevido e teve por base uma cobrança desacertada do credor

REQUISITO SUBJETIVO: ENGANO JUSTIFICÁVEL REPETIÇÃO DE INDÉBITO REQUISITO SUBJETIVO: ENGANO JUSTIFICÁVEL EXEMPLOS Não- Justificabilidade do engano: erros atribuídos ao manuseio pessoal do computador (cabe ao fornecer conferir a totalidade das cobranças emitidas) Justificabilidade do engano: demora do correio na entrega da retificação da cobrança original, vírus no computador etc.