MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM NA JUSTIÇA DO TRABALHO

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Transcrição da apresentação:

MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM NA JUSTIÇA DO TRABALHO Escola Superior de Advocacia – ESAD Ordem dos Advogados do Brasil – BA Hilda Ledoux Vargas

ASPECTOS POLÍTICOS E SOCIAIS Revolução Industrial = abuso do poder econômico Garantia de direitos aos trabalhadores Paternalismo X flexibilização das relações de trabalho Globalização da economia = clandestinidade das relações de trabalho = economia informal Falência do Poder Judiciário

MEDIAÇÃO E OS CONFLITOS TRABALHISTAS Atuação dos sindicatos Lei n. 9.958 /2000 = Câmaras de Conciliação Prévia Art. 625 CLT Autonomia privada coletiva Termo de conciliação = termo executivo extrajudicial = art.876 CLT

DISPONIBILIDADE DO CRÉDITO TRABALHISTA Direitos indisponíveis: Direitos personalíssimos; Direitos políticos; Direitos de natureza pública; Direitos trabalhistas (?) Disponibilidade do crédito trabalhista Capacidade e proteção a direitos = autonomia da vontade

HISTÓRICO Caráter protetivo do Direito do Trabalho Decreto 1.637 de 05.01.1907 Decreto 88.984 de 10.11.1983 = criação do Conselho Federal de Relação de Trabalho e seus Conselhos Regionais e institutiu o Serviço Nacional de Mediação e Arbitragem CF/1988 = etapa anterior ao dissídio coletivo

ARBITRAGEM E OS CONFLITOS COLETIVOS DO TRABALHO Lei 7.783/89 – conflitos decorrentes do direito de greve. Medida Provisória 1.539-34/97 – Lei 10.101 de 18/12/2000 = participação dos trabalhadores nos lucros da empresa Experiência americana – intervenção subsidiária do Governo nas relações trabalhistas As experiências do CAESP e NINTER = Patrocínio, Minas Gerais

ARBITRAGEM E OS CONFLITOS COLETIVOS DO TRABALHO “ As disposições da presente Convenção não criarão obstáculos para o funcionamento de sistemas de relações de trabalho em que a negociação coletiva se realize no âmbito de mecanismos ou de instituições de conciliação ou de arbitragem ou de ambos, ao mesmo tempo, nos quais participem voluntariamente as partes na negociação coletiva”. (Convenção OIT n. 154/1981)

ARBITRAGEM E OS CONFLITOS COLETIVOS DO TRABALHO Art. 114. (…) § 1º . “Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.” § 2º. Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convecionais e legais mínimas de proteção ao trabalho”.

ARBITRAGEM NOS CONFLITOS INDIVIDUAIS DO TRABALHO Hipossuficência do trabalhador Indisponibilidade dos direitos trabalhistas Art. 7º CF Flexibilização = garantia da empregabilidade em curso Contrato de trabalho findo

DECISÕES JURISPRUDENCIAIS “ Em matéria trabalhista é possível a transação para extinguir obrigações oriundas do contrato de trabalho, mormente quando a res dubia diz respeito a eventual direito previsto em norma interna do empregador. Ao Poder Judiciário incumbe prestigiar tais condutas quando preenchidos os requisitos legais, sob pena de instabilidade nas relações sociais e de acabar se colocando não como pacificador, mas como fomentador de conflitos”. (TRT- 2ª Região – Ac. 02980438990 – Turma:10 – j. 18.08.1998 - publ. 04.09.1998 – Processo n. 02970394671 – Rel. Maria Inês Moura Santos Alves da Cunha).

DECISÕES JURISPRUDENCIAIS “TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. VALIDADE. Uma vez inexistente nos autos qualquer elemento que demonstre a existência de vício de vontade na transação extrajudicial havida entre as partes que, saliente-se sequer foi alegada pela parte interessada, dá-se a quitação geral constante daquele instrumento, in casu do próprio contrato de trabalho. Não existe, no ordenamento pátrio qualquer impedimento ou incompatibilidade apto a ensejar entendimento diverso”. (TRT- 2ª Região – Ac. 02960642265 – Turma:09 – j. 11.12.1996 - publ. 04.02.1997 – Processo n. 02950369158 – Rel. Antonio José Teixeira de Carvalho).

ARBITRAGEM NOS CONFLITOS INDIVIDUAIS DO TRABALHO “Em uma época em que o neoliberalismo se converteu em ideologia hegemômica, se não única, parece oportuno observar que, se o movimento sindical não começar logo a discutir a questão da arbitragem pública, não estatal, dos conflitos individuais de trabalho, as ‘forças de trabalho’, manto sob o qual se escondem os interesses mais retrógrados, mesquinhos e excludentes em nossa sociedade, novamente atuarão para , via arbitragem privada dos conflitos trabalhistas, operar um verdadeiro assalto aos direitos trabalhistas, como uma face ainda mais perversa do que a chamada flexibilização dos direitos sociais”. (MOURA, Fernando Galvão; MELO, Nelma de Sousa. Arbitragem no direito do trabalho. Teresina, a.5, n. 51, out. 2001. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2204 Acesso em 19.02.2006)