DIREITO PROCESSUAL PENAL II

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Transcrição da apresentação:

DIREITO PROCESSUAL PENAL II Apresentação Conteúdo do semestre: Plano de ensino e Plano de aula Indicação bibliográfica Agenda de avaliações Ação penal: introdução Prof. Esp. Cleuber Alioni da Silva Oliveira

APRESENTAÇÃO Prof. Cleuber Alioni da Silva Oliveira Graduação: Direito UFG/1999 Pós-graduação: Direito Processual Civil UFG/2002 Pós-graduação: Docência Universitária UCG/2007 Advocacia: desde 2000, com ênfase na área criminal

CONTEÚDO DO SEMESTRE Plano de ensino: AÇÃO PENAL SUJEITOS PROCESSUAIS ATOS PROCESSUAIS PROVA MEDIDAS CAUTELARES PROCEDIMENTO ATOS JUDICIAIS RECURSOS AÇÕES AUTÔNOMAS DE IMPUGNAÇÃO

INDICAÇÃO BIBLIOGRÁFICA Bibliografia básica FERNANDES, Antonio Scarance. Processo penal constitucional. 4. ed. São Paulo: RT, 2005. MARQUES, José Frederico. Elementos de Direito processual penal. 2. ed. Campinas: Millennium, 2003, v. 3. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal. 28. ed. São Paulo, Saraiva, 2006, v. 3. Bibliografia complementar BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de Processo penal, 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010 GRINOVER, Ada Pellegrini. Recursos no processo penal, 6ª ed. São Paulo: RT, 2009. GRINOVER, Ada Pellegrini. As nulidades no processo penal, 11ª ed. São Paulo: RT, 2009. NUCCI, Guilherme de Sousa. Código de Processo Penal comentado. 9 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 12ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris: 2009.

AGENDA DE AVALIAÇÕES P.1 40%: a) Avaliação processual: 0 a 10 (x 0,1) – 18/03 e 31/03 b) Avaliação formal: 0 a 10 (x 0,2) – 22/04 P.2 60%: a) Avaliação processual: 0 a 10 (x 0,2) – 29/04 e 20/05 b) Avaliação formal: 0 a 10 (x 0,4) – 23/06 Critérios para avaliação processual: frequência e participação.

AÇÃO PENAL - INTRODUÇÃO Conceito “A ação penal é o direito de agir exercido perante os juízes e tribunais da justiça criminal.” (MARQUES, 2009, p. 263). “É o direito do Estado-acusação ou da vítima de ingressar em juízo, solicitando a prestação jurisdicional, representada pela aplicação das normas de direito penal ao caso concreto” (NUCCI, 2009, p. 126). Ação e Processo O exercício do direito de ação preexiste à formação do processo que se caracteriza como uma relação jurídica que vincula coercitivamente o autor, o Estado-Juiz e o réu, que exercem, em alguns aspectos, direitos e, em outros, cumprem deveres uns diante dos outros.

AÇÃO PENAL - INTRODUÇÃO Características do direito de ação Autônomo: não se atrela ao direito material; tem brilho próprio. Abstrato: independe do resultado do processo; ainda que se declare a improcedência do pedido, houve o exercício do direito de ação. Subjetivo: o titular exige/provoca a atividade jurisdicional do estado para que este aprecie a pretensão punitiva. Público: o direito é exercido perante o Estado-Juiz.

AÇÃO PENAL - INTRODUÇÃO Condições da ação São determinados condicionamentos de índole processual ao exercício da provocação da justiça estatal, cujo não preenchimento não impede o acesso à jurisdição – direito ao pronunciamento jurisdicional – mas obsta o julgamento da pretensão de direito material – julgamento do mérito (PACELLI, 2009). “Chamam-se condições da ação os elementos e requisitos necessários para que o juiz decida o mérito da pretensão, aplicando o direito objetivo a uma situação contenciosa” (MARQUE, 2009, p. 271). Qual é o mérito da ação penal condenatória? Materialidade Autoria Crime (conformação analítica) Punibilidade

AÇÃO PENAL - INTRODUÇÃO Condições da ação: Possibilidade jurídica do pedido Interesse de agir Legitimidade Condições de procedibilidade Ausência das condições da ação: * Acarreta a rejeição da denúncia ou da queixa: Art. 395, inc. II/CPP QUESTÃO: a decisão que rejeita a denúncia por ausência de condição da ação faz coisa julgada formal ou material?

AÇÃO PENAL - INTRODUÇÃO CONDIÇÕES DA AÇÃO 1. Possibilidade jurídica do pedido: Obs.: A acusação oferece denúncia imputando ao réu a prática de crime de homicídio e formula pedido de condenação à pena de morte. Neste caso, o magistrado deve rejeitar a denúncia? Art. 383/CPP. 1.1. Atipicidade dos fatos imputados ao acusado na denúncia/queixa: Condição da ação: “Se a conduta descrita na peça acusatória não é típica, não pode ser pedido a aplicação de sanção penal: há, na hipótese, portanto, impossibilidade jurídica do pedido” (MARQUES, 2009, p. 272). Questão de mérito:“...em tais situações ocorre verdadeiro julgamento antecipado do processo, sem a necessidade de instrução... não se irá avançar sobre a existência ou não dos fatos...” os quais, por abstração são considerados verdadeiros “...tratando-se, então de decisão de mérito” (PACELLI, 2009, p. 110/111).

AÇÃO PENAL - INTRODUÇÃO CONDIÇÕES DA AÇÃO 2. Interesse de agir: interesse-necessidade: inerente ao processo penal (JECrim) interesse-utilidade: prescrição virtual ou em perspectiva.