DIREITO PROCESSUAL CIVIL I.

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL I. Aula 11 – REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. EMENDA. INÉPCIA.

Conteúdo Programático desta aula Os requisitos da petição inicial.  Necessidade de emenda e aditamento. A inépcia da petição inicial.

Petição inicial: conceito e requisitos. A petição inicial é a peça que inaugura o processo, ou seja, aquela que corporifica o instrumento da demanda, eis que é pela mesma que o demandante provoca o Estado a prestar a jurisdição, por meio do exercício do direito de ação. Trata-se de ato processual de suma importância, eis que até mesmo é por intermédio desta que o demandante narra os fatos e a pretensão que vai ser analisada pelo magistrado. Por esta razão, a confecção desta peça deve velar pela observância de certas normas processuais, dentre as quais se destaca aquela prevista no art. 282, que exige: Indicação do Juízo ou Tribunal. Identificação e qualificação das partes. A causa de pedir: os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido. Pedido. Indicação do valor da causa. Indicação das provas que se pretende produzir. Requerimento para citação do demandado. Indicação do endereço do patrono e assinatura.

Possibilidade de emenda a petição inicial. O art. 284 autoriza que o magistrado possa determinar a emenda da petição inicial no prazo de dez dias, quando constatar que a mesma não observa o art. 282 ou que veio desacompanhada de seus documentos indispensáveis, sob pena de extinção do processo. Em situações como essa, é salutar que a própria autoridade judicante já faça a indicação, em sua decisão, daquilo que entende que deve ser emendado, até porque o patrono dela poderá discordar e se valer do recurso adequado para questionar esta fundamentação. No entanto, fica a ressalva de que a legislação não impõe ao magistrado esta obrigação. Indeferimento. O indeferimento ocorre quando não é possível emendar a petição inicial e suas hipóteses estão previstas no art. 295 do CPC, entre eles a sua inépcia.

1ª Questão. Um determinado Juiz ao apreciar uma petição inicial afirma que a mesma é inepta por não ser possível pela narrativa dos fatos chegar a uma conclusão sobre os mesmos e, que por tal razão, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito com base no art. 267, I do CPC. INDAGA-SE a)     Está correta a linha de raciocínio do Juiz? b)    Existe diferença entre indeferimento e inépcia da petição inicial?

2ª Questão. Ocorre inépcia da petição inicial quando: a)     A parte for ilegítima. b)    O tipo de procedimento escolhido não for compatível com a natureza da causa. c)     Houver defeito de representação processual d)    Contiver pedidos incompatíveis entre si.

E chegamos ao fim da aula... S.A.C: www.rodolfohartmann.com.br Dica de livro: HARTMANN, Rodolfo Kronemberg. Teoria Geral do Processo. 1ª Ed. Niterói: Impetus, 2012. S.A.C: www.rodolfohartmann.com.br