CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS

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Transcrição da apresentação:

CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS Professora Lisla Vassoler

Pressupõe instrumento público registrado em cartório de imóveis (a herança é bem imóvel – art. 80 CC). Se o cessionário for casado, requer a outorga do cônjuge, a menos que o regime seja a separação convencional de bens. A cessão só pode se dar dentro de determinadas circunstâncias. A herança não pode ter sido partilhada definitivamente e deve ter sido aberta a sucessão. A cessão pode se dar no todo ou em parte.

CARACTERÍSTICAS DA CESSÃO DE HERANÇA: Capacidade civil e específica Sucessão aberta Anterior ao trânsito em julgado da sentença da partilha Tem por objeto uma universalidade de bens. Não pode ser um bem específico, salvo se houver expressa anuência de todos os herdeiros. Se um deles for incapaz, deve haver autorização judicial, ouvido o Ministério Público Respeito ao direito de preferência (art. 1.sete94)

INCAPACIDADE SUCESSÓRIA Ela obsta que surja o direito à herança. Decorre de: Falta de personalidade Não encontrar-se na ordem de vocação hereditária ou disposição testamentária O incapaz de suceder sequer possui a qualidade de sucessor.

Indignidade e deserdação O sucessor, embora possua esta qualidade, será privado do efetivo recebimento pessoal da herança. Contudo, alguém pode fazê-lo em seu lugar. Segundo o artigo 1.81seis, os descendentes do excluído (deserdado ou indigno) são chamados a suceder, como se este morto fosse, à época da abertura da sucessão.

DIFERENÇA ENTRE DESERDAÇÃO E INDIGNIDADE São institutos distintos, mas produzem os mesmos efeitos. Ambas são sanções civis impostas ao sucessor que se comportou de forma ignóbil ao autor da herança. Possuem, portanto, finalidade punitiva.

INDIGNIDADE Tem como base a aplicação da sanção dirigida a qualquer herdeiro ou legatário, somente aplicável após a abertura da sucessão. Pressupõe a propositura de ação de indignidade. O Ministério Público não está legitimado a propor essa ação. O interesse em jogo é meramente patrimonial. O prazo prescricional é de 4 anos, a partir da abertura da sucessão. É vedado o reconhecimento incidental de indignidade no inventário. Os motivos ensejadores estão no artigo 1.814 do CC.

DESERDAÇÃO Só atinge os herdeiros necessários. É praticada antes da abertura da sucessão, em disposição de última vontade. As causas são as mesmas da indignidade (art. 1.814) mais as dos artigos 1.9seis2 e 1.9seis3. O cônjuge ou companheiro não pode ser deserdado. Como efeito privam os herdeiros de receber a herança, e seus descendentes herdam como se este fosse morto.

A indignidade decorre da lei (sanção prevista somente nos casos do mencionado artigo 1.814); na deserdação, é o autor da herança quem pune o responsável, em testamento, desde que fundada em motivo legal (art. 1.814, 1.9seis2 e 1.9seis3) A indignidade é instituto da sucessão legítima, malgrado possa alcançar também o legatário, enquanto a deserdação só pode ocorrer na sucessão testamentária (art. 1.9seis4) A indignidade pode atingir todos os sucessores, legítimos e testamentários, inclusive legatários, ao passo que a deserdação é utilizada pelo testador para afastar de sua sucessão os herdeiros necessários.

ACEITAÇÃO Tem natureza jurídica confirmatória, ou seja é a confirmação da aquisição. Produz efeitos retroativos. Ninguém é obrigado a aceitar a herança, é possível renunciá-la. Pode ser EXPRESSA: é feita por escrito (1.805) TÁCITA: resulta de atos compatíveis com a condição de herdeiro (1.805) PRESUMIDA: o interessado em que o herdeiro declare se aceita ou não a herança, 20 dias depois de aberta a sucessão, poderá requerer ao juiz a notificação do herdeiro, para que no prazo, não maior que 30 dias, o herdeiro se pronuncie sobre a aceitação, sendo seu silêncio presumido como aceitação (1.80sete).

NÃO PODE HAVER ACEITAÇÃO PARCIAL, CONDICIONAL OU A TERMO, PARA PRESERVAR A SEGURANÇA NAS RELAÇÕES JURÍDICAS. A ACEITAÇÃO TEM DE SER PURA E SIMPLES. É ATO IRREVOGÁVEL. EVENTUAL RENÚNCIA POSTERIOR PRODUZ EFEITOS EX NUNC. É CONTUDO ATO ANULÁVEL.

RENÚNCIA É ato solene em que o herdeiro declara que não aceita a herança a que tem direito. Consiste no ato de repúdio ao patrimônio que está sendo transmitido. Só pode ser expressa e escrita. Não se exige homologação judicial da renúncia. O herdeiro deve possuir capacidade geral e específica.

RENÚNCIA TRANSLATIVA Quando o herdeiro renuncia em favor de outrem, não é renúncia mas aceitação e transmissão, nesses casos há incidência de tributação inter vivos e causa mortis.

RENÚNCIA ABDICATIVA É a cessão gratuita pura e simples, ou seja é o repúdio simples. Filho que renuncia à herança do pai é como se nunca tivesse sido herdeiro. Não há direito de representação para seus filhos. Estes só herdarão por direito próprio caso o renunciante seja o único de sua classe ou se todos renunciarem (1.811) A renúncia deve ser feita: Escritura pública, perante o tabelião Termo nos autos, perante o juiz.

A renúncia é irretratável e irrevogável. É possível a anulação A renúncia é irretratável e irrevogável. É possível a anulação. A ação anulatória submete-se ao prazo decadencial de 4 anos.

COMORIÊNCIA É a presunção da simultaneidade de óbitos. Não sendo possível determinar, presumem- se simultâneas as mortes. Diz respeito a condições de tempo e não de lugar. Não precisa ser no mesmo, nem no mesmo lugar. Admite-se prova em contrário. O ônus é de quem alega. Pode ser alegada e contestada nos mesmos autos do inventário.