CURSO DE DIREITO Direito Civil VI (DIREITO DAS SUCESSÕES)

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Transcrição da apresentação:

CURSO DE DIREITO Direito Civil VI (DIREITO DAS SUCESSÕES) Prof. MsC. UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA (PLANO DE ENSINO: Unidade II. Da sucessão em geral) Plano da Aula nº 9 OBJETO: HERANÇA JACENTE E VACANTE OBJETIVO: Analisar o conceito, a natureza jurídica e as condições da jacência; entender a declaração e os efeitos da vacância.

HERANÇA JACENTE E VACANTE 1. CONCEITO DE HERANÇA JACENTE ● Há herança jacente quando não houver herdeiro legítimo (sobre este veja CC, art. 1.829). 2. NATUREZA JURÍDICA DA HERANÇA JACENTE ● A herança jacente é um ente despersonalizado, consistindo numa massa de bens arrecadada por morte do de cujus, sujeita a guarda, conservação e administração de um curador nomeado pelo juiz. 3. CONDIÇÕES DA JACÊNCIA ● CC, art. 1.819. 4. ARRECADAÇÃO DA HERANÇA JACENTE ● CPC, arts.1.142, 1.143, 1.144, 1.145, 1.149, 1.151, 1.152 e 1.155. 5. HABILITAÇÃO DO HERDEIRO PARA RECEBER HERANÇA ARRECADADA ● Habilitação do herdeiro da herança jacente é o reconhecimento de que alguém é herdeiro sucessível do autor da herança (CPC, arts. 1.055 a 1.062 e 1.153).

6. DECLARAÇÃO DA VACÂNCIA ● Declarar-se-á vacante a herança: a) se repudiada pelos herdeiros sucessíveis (CC, art. 1.823); e b) se após a realização de todas as diligências legais não aparecerem herdeiros sucessíveis, decorrido um ano da primeira publicação do edital convocatório dos interessados, desde que não haja herdeiro habilitado ou habilitação pendente (CC, art. 1.820, e CPC, art. 1.157 e parágrafo único), operando-se a devolução dos bens vagos ao poder público, sem caráter definitivo (CC, art. 1.822). 7. DECLARAÇÃO DA VACÂNCIA ● Cessação dos deveres do curador (CPC, art. 1.143). ● Devolução da herança ao poder público, conferindo-lhe propriedade resolúvel, que será definitiva se após cinco anos da abertura da sucessão não surgir herdeiro sucessível (CC, art. 1.822).

● Possibilidade de os herdeiros reclamarem os bens vagos antes que se perfaça o quinquênio, contado da data da abertura da sucessão, mesmo após o trânsito em julgado da sentença declaratória da vacância, com exceção dos colaterais que se habilitaram até a declaração da vacância, cujos direitos hereditários ficarão preclusos (veja CPC, arts. 183, 245 e 473) com a sentença da vacância (CC, art. 1.822, parágrafo único; CPC, art. 1.158). ● Obrigação do poder público, que adquiriu o domínio dos bens vagos, de aplicá-los em fundações destinadas a desenvolver o ensino universitário (Dec.-Iei n. 8.207/45, art. 3º e parágrafo único; e CC, art. 63). DICAS DE ESTUDO   DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro; 6. Direito das Sucessões, 23ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2009, p. 88-98.