APLICAÇÃO DA LEI NO ESPAÇO

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APLICAÇÃO DA LEI NO ESPAÇO

CONFLITOS DE NORMAS NO ESPAÇO Fundamento : não aplicação rígida das leis do Estado princípio do reconhecimento por cada Estado de leis estrangeiras Objecto: relações transnacionais, conectas com mais que uma OJ

DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO A, português, é casado com B, espanhola. O casamento foi celebrado em Itália, onde ambos residem. A apresenta perante um tribunal português uma petição de divórcio litigioso. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO lugar de celebração do casamento lugar de residência dos cônjuges nacionalidade espanhola de B

Teoria dos estatutos medieval EVOLUÇÃO DO DIP Direito Romano Ius Civile – Ius Gentium (de criação romana mas inspirado pelas condições comuns dos vários povos) Teoria dos estatutos medieval Estatuto pessoal (lei do domicílio, aplicável às pessoas, capacidade, estados, bens móveis...) Estatuto real (lugar de situação dos bens imóveis) Estatuto misto (lugar de celebração dos actos jurídicos) Séc. XIX – Savigny Descoberta do direito que melhor se ajusta à natureza da relação – critério essencial para determinação do direito aplicável

CATEGORIAS DE NORMAS DE DIP Indicam quais as normas que vão disciplinar a situação jurídica Normas directamente reguladoras

FONTES DAS NORMAS DE CONFLITOS Direito português - arts. 14.º a 65.º do CC Valor supralegal – art. 8.º CRP Dupla função: delimitadora do direito material interno recognitiva da competência do direito material estrangeiro

CARACTERÍSTICAS DAS NORMAS DE CONFLITOS Normas de regulação indirecta Ex.: Art. 25.º CC (normas de regulação directa – 122.º e 123.º) Normas de conexão Elemento de conexão – critério valorativo Ex.: nacionalidade residência habitual lugar da situação da coisa conexão indeterminada – art. 4.º Conv. Roma aplicável às obrigações contratuais – conexão mais estreita

Qualificação – art. 15.º Resolução dos problemas de interpretação e aplicação das normas de conflitos – delimitação do objecto da remissão (estado das pessoas, capacidade, ...) Sentido estrito – operação pela qual se subsume uma situação da vida (ou um aspecto desta) ao conceito técnico-jurídico usado para delimitar um objecto de remissão

Normas fundamentalmente formais Não atendem ao resultado material a que conduz a aplicação das leis Limites: art. 22.º - ordem pública internacional do Estado português ex: discriminação entre filhos “legítimos” e “ilegítimos”

PRINCÍPIOS GERAIS DO DIP PORTUGUÊS Direito estrangeiro é direito como o nacional Art. 23.º - interpretação da norma dentro do sistema a que pertence e de acordo com regras interpretativas desse sistema Remissão para o direito estrangeiro é definitiva (?) Argumento de que a remissão para as normas de DIP estrangeiro conduziriam a um ciclo interminável Art. 16.º - em princípio, remissão entende-se feita para a lei interna reguladora da matéria (direito material) Excepções: admissibilidade do reenvio: arts. 17.º e 18.º

Reenvio Transmissão/ endosso Devolução /retorno (lei portuguesa) (OJ terceira) Lei estrangeira seleccionada não se considera aplicável e remete para outra OJ Reenvio

Reenvio de primeiro grau DEVOLUÇÃO – 18.º Reenvio de primeiro grau DIP português remete para uma lei estrangeira e esta (normas de conflitos) devolve a regulação para o direito português (normas materiais) – cabe ao direito português fornecer solução – n.º 1 Estatuto pessoal – n.º 2 Lp L2

Retorno/devolução indirecta Lei estrangeira (L2) designada pela norma de conflitos portuguesa (L1) remete para uma terceira legislação (L3) que devolve a competência ao direito português se: L2 aceitar o reenvio de segundo grau L3 remeter especificamente para o direito material (não DIP) português Lp L2 L3

Reenvio de segundo grau TRANSMISSÃO – 17.º Reenvio de segundo grau n.º 1 - norma de conflitos portuguesa (Lp) selecciona uma lei estrangeira (L2) e esta remete para uma terceira legislação (L3), que se considera competente para regular a situação – aplicação do direito material de L3 limite do n.º 2 – se a lei referida pela Lp for a lei pessoal limite do n.º 3 Lp L2 L3

Exclusão da aplicação do direito estrangeiro se solução material for contrária à ordem pública internacional do Estado português – 22.º CC Irrelevância das situações de facto ou de direito criadas com vista a afastar a aplicabilidade de lei que, de outro modo, seria competente – 21.º CC e ex.: naturalização portuguesa para conseguir divórcio com base em separação de facto

DIP PORTUGUÊS – PRINCIPAIS REGRAS Estado e capacidade das pessoas direito de família e de sucessões 2. Início e termo da personalidade Lei nacional – 26.º 3. Propriedade Lei territorial – 46.º/1 4. Negócios jurídicos Lei designada pela partes – 41.º 5. Sucessão por morte Lei pessoal do de cuius ao tempo do falecimento Lei nacional – 25.º + 31.º/1

António, português e residente em Sintra, adquire através de contrato celebrado em Lisboa com uma sociedade de direito português, um iate de luxo produzido nos EUA. António não paga e é processado em Portugal pela sociedade vendedora. Qual a lei competente para apreciar o caso?

Ana, de nacionalidade francesa, é casada com Bento, brasileiro, residindo há vários anos em Lisboa. Ana sabe que Bento mantém uma relação amorosa com Carla, italiana residente em Londres, pelo que decide propor uma acção de divórcio perante os Tribunais portugueses. Qual a lei competente para reger esta situação?

António, brasileiro e residente em Paris, celebrou em Lisboa, no ano de 1997, com Berta, alemã residente em Berlim, um contrato de compra e venda de uma colecção de obras de arte. A mesma colecção só veio a ser entregue em 1999, pois antes não foi possível obter as necessárias autorizações para abandonar o território brasileiro. O caso é levado ao conhecimento dos tribunais portugueses devido à taxação sobre o património no ano de 1998, pois de acordo com o direito alemão e brasileiro a propriedade de uma coisa só se adquire com a entrega, o que não é verdadeiro face à lei portuguesa. Quid iuris?