Deserdação Exclusão do herdeiro necessário – mediante testamento- causas legais A deserdação excepciona regra geral – parte indisponível (metade dos bens) Não se pode dar de modo arbitrário Rol taxativo e tais razões deverão estar claramente no testamento.
Para configuração da deserdação é necessário: a) a existência de herdeiros necessários; b) a confecção de um testamento, ; c) ato de vontade expressa do testador;
d) explicitação da causa constitutiva e determinante da deserdação; e) manifestação clara e expressa do testador; f) validade do testamento: o testamento não poderá ser nulo ou anulável.
Deserdação X Exclusão da Sucessão (por indignidade) Existe uma estreita ligação entre elas. O testador pode deserdar em todos os casos descritos para a indignidade, porém há distinções:
Deserdação Indignidade É feita por testamento pelo próprio testador e com declaração de causa; É pedida por terceiros interessados e obtida mediante sentença judicial Só alcança herdeiros necessários (ascendentes e descendentes) Alcança dos herdeiros legítimos (necessários ou facultativos) e os testamentários. Os suportes fáticos são anteriores à morte do autor da herança Nem sempre os fatos são anteriores à morte do autor da herança; Nem todos os motivos da deserdação configuram a indignidade Os motivos são válidos para deserdar Priva de uma vocação legitimaria e é ordenada por meio da vontade do testador. Resolve uma vocação hereditária existente no momento da abertura da sucessão.
As causas que acarretam deserdação são somente aquelas previstas em lei. a) as mesmas causas que servem de fundamento à exclusão do herdeiro por indignidade (art. 1814 e 1961); Aqueles que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; Aqueles que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro; Aqueles que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.
b) causas que autorizam os ascendentes a deserdarem os seus descendentes (art. 1962) I - ofensa física (agressões, lesões corporais dolosas) II - injúria grave (ataque ofensivo à honra, a dignidade, a fama, a reputação, a respeitabilidade da pessoa) III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto (relações carnais) IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade (falta de solidariedade humana)
c) e inversamente, as causas que autorizam os descendentes a deserdarem os seus ascendentes (art. 1963) I - ofensa física; II - injúria grave; III - relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta; IV - desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.
Exclusão da sucessão, ação de deserdação e efeitos da deserdação Exclusão dos colaterais não é preciso deserdá-los, visto não serem herdeiros necessários. (art. 1846 e 1850) O novo herdeiro instituído para substituir o deserdado: ajuizar a ação de deserdação e provar a veracidade da causa.
Deverá analisar: a) que o testador, ao apontar o motivo, atenha-se exclusivamente às causas previstas na lei. Caso não se consiga provar ou as causas não ensejam deserdação: não haverá exclusão
O prazo prescricional: quatro anos, contados da abertura da sucessão O prazo prescricional: quatro anos, contados da abertura da sucessão. (art. 1695) Se ocorrer a inércia por parte do herdeiro a ser beneficiado pela deserdação: herdeiro necessário participará da herança. O perdão deverá ser de forma inequívoca e expressa.
A sanção da deserdação, tal como na indignidade não abrange além do ofensor. Apenas o pai deserdado, por exemplo, não poderá usufruir, nem administrar os bens. (aplica-se por analogia o art. 1693, IV do CC) Bens permanecerão em depósito: enquanto decide-se o pleito.
Não provada a causa, os bens estarão disponíveis para se efetuar a transmissão destes a quem de direito.