Deserdação Exclusão do herdeiro necessário – mediante testamento- causas legais A deserdação excepciona regra geral – parte indisponível (metade dos bens)

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Direito Processual Penal I
Advertisements

Aula 06 – Da sucessão em geral Dos excluídos da sucessão
Sucessões em Geral.
22/09/2008 Ijuí - RS.
Legado.
Legitimação Sucessória
Sucessões Aspectos Gerais
Impedimentos Causas Suspensivas Nulidade Anulabilidade
Calúnia – Difamação - injúria
AUSÊNCIA DE BENEFICIÁRIO
30/03/2017.
CLAUSULAS TESTAMENTÁRIAS
FORMAS DE EXCLUSÃO DOS HERDEIROS
Direito das Sucessões Aula – 04
01/04/2017.
GENERALIDADES DO DIREITO SUCESSÓRIO E A SUCESSÃO DO COMPANHEIRO E DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE UMA ANÁLISE DOS ARTS E 1829.
02/04/2017.
Doação Espécies e revogação.
05/04/2017.
INSTITUIÇÕES DO DIREITO AULAS - Revisão 3ª. Avaliação
07/04/2017.
INVENTÁRIO E PARTILHA EXTRAJUDICIAL (INVENTÁRIO ADMINISTRATIVO)
Capacidade sucessória. Da vocação hereditária.
CURSO DE DIREITO Direito Civil VI (DIREITO DAS SUCESSÕES)
Da posse em nome do Nascituro 877 a 878 do CPC
SUCESSÕES AULA 1 Lisla Vassoler.
Do direito de representação. Conceito. Efeitos.
Sucessão Legítima (Cont.)
Aceitação e Renúncia da Herança
DIREITO DAS SUCESSÕES CÓDIGO CIVIL DE 2002.
Sucessão na Linha Reta O CC/02 introduziu a concorrência do cônjuge e do companheiro sobrevivente com os herdeiros na linha reta. Sendo relevante ainda.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Aula 18 – Da sucessão testamentária Da deserdação
SUCESSÃO DO DESCENDENTE EM CONCORRÊNCIA COM O CÔNJUGE
Negócio Jurídico Professor Milton Corrêa Filho
Sucessão Legítima (Cont.)
CAPACIDADE SUCESSÓRIA PASSIVA
Art e ss. Prof. Leandro Lomeu
Do testamenteiro. Arts a 1.990, CC. Dos legados.
Da garantia dos quinhões hereditários. Arts a 2.026, CC.
Da revogação e do rompimento do testamento. Arts a 1.975, CC.
DA SUCESSÃO LEGÍTIMA Dá-se a sucessão legítima ou ab intestato em caso de inexistência, invalidade ou caducidade do testamento, e também em relação aos.
Impedimentos matrimoniais
Causas de anulação do casamento - Impedimentos relativos Art. 1550, CC. Não se tratam de causas impeditivas, como denominava o Código de 1916, e sim causas.
Dissolução da Sociedade e do vínculo Conjugal
ABERTURA DA SUCESSÃO E HERANÇA Arts a
CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS
Testemunhas testamentárias
24/04/2017.
Invalidade do Testamento
DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS Arts a 1.911
CURSO DE DIREITO Direito Civil VI (DIREITO DAS SUCESSÕES)
Ana Rosa de Brito Medeiros
DIREITO DAS SUCESSÕES INTRODUÇÃO AO DIREITO SUCESSÓRIO
Teoria Geral do Direito Civil
SUCESSÃO LEGÍTIMA INEXISTÊNCIA, INVALIDADE OU CADUCIDADE DO TESTAMENTO. BENS NÃO COMPREENDIDOS NO TESTAMENTO.
LEGITIMAÇÃO SUCESSÓRIA
DIREITO SUCESSÓRIO Profª Inajara Piedade.
SUCESSÃO DA LEGÍTIMA “ab intestato”
Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica. Art. 16. Toda pessoa tem direito.
Ianny Cristina de Campos O e Carvalho
DIREITO CIVIL VI AULA 4-Vocação hereditária e Excluídos da Sucessão.
DIREITO CIVIL VI Aula 9 - Herdeiros Necessários. Direito de Representação. Introdução à sucessão testamentária.
PRÁTICA JURÍDICA III CAROLINNE FERNÁNDEZ PRÁTICA JURÍDICA III Família e Sucessões.
DIREITO CIVIL VI Aula 6 Sucessão Legítima (Ordem de Vocação Hereditária)
INEFICÁCIA E REVOGAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS ANTES DA FALÊNCIA Arts. 129 a 138.
HERANÇA JACENTE Conceito A herança é considerada jacente quando, aberta a sucessão, não tendo o de cujus deixado testamento, não se tem conhecimento da.
Excluídos da Sucessão Profa. Lucélia Sena.
07/05/2019 DA DESERDAÇÃO Arts a
Transcrição da apresentação:

Deserdação Exclusão do herdeiro necessário – mediante testamento- causas legais A deserdação excepciona regra geral – parte indisponível (metade dos bens) Não se pode dar de modo arbitrário Rol taxativo e tais razões deverão estar claramente no testamento.

Para configuração da deserdação é necessário: a) a existência de herdeiros necessários; b) a confecção de um testamento, ; c) ato de vontade expressa do testador;

d) explicitação da causa constitutiva e determinante da deserdação; e) manifestação clara e expressa do testador; f) validade do testamento: o testamento não poderá ser nulo ou anulável.

Deserdação X Exclusão da Sucessão (por indignidade) Existe uma estreita ligação entre elas. O testador pode deserdar em todos os casos descritos para a indignidade, porém há distinções:

Deserdação Indignidade É feita por testamento pelo próprio testador e com declaração de causa; É pedida por terceiros interessados e obtida mediante sentença judicial Só alcança herdeiros necessários (ascendentes e descendentes) Alcança dos herdeiros legítimos (necessários ou facultativos) e os testamentários. Os suportes fáticos são anteriores à morte do autor da herança Nem sempre os fatos são anteriores à morte do autor da herança; Nem todos os motivos da deserdação configuram a indignidade Os motivos são válidos para deserdar Priva de uma vocação legitimaria e é ordenada por meio da vontade do testador. Resolve uma vocação hereditária existente no momento da abertura da sucessão.

As causas que acarretam deserdação são somente aquelas previstas em lei. a) as mesmas causas que servem de fundamento à exclusão do herdeiro por indignidade (art. 1814 e 1961); Aqueles que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; Aqueles que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro; Aqueles que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

b) causas que autorizam os ascendentes a deserdarem os seus descendentes (art. 1962) I - ofensa física (agressões, lesões corporais dolosas) II - injúria grave (ataque ofensivo à honra, a dignidade, a fama, a reputação, a respeitabilidade da pessoa) III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto (relações carnais) IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade (falta de solidariedade humana)

c) e inversamente, as causas que autorizam os descendentes a deserdarem os seus ascendentes (art. 1963) I - ofensa física; II - injúria grave; III - relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta; IV - desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.

Exclusão da sucessão, ação de deserdação e efeitos da deserdação Exclusão dos colaterais não é preciso deserdá-los, visto não serem herdeiros necessários. (art. 1846 e 1850) O novo herdeiro instituído para substituir o deserdado: ajuizar a ação de deserdação e provar a veracidade da causa.

Deverá analisar: a) que o testador, ao apontar o motivo, atenha-se exclusivamente às causas previstas na lei. Caso não se consiga provar ou as causas não ensejam deserdação: não haverá exclusão

O prazo prescricional: quatro anos, contados da abertura da sucessão O prazo prescricional: quatro anos, contados da abertura da sucessão. (art. 1695) Se ocorrer a inércia por parte do herdeiro a ser beneficiado pela deserdação: herdeiro necessário participará da herança. O perdão deverá ser de forma inequívoca e expressa.

A sanção da deserdação, tal como na indignidade não abrange além do ofensor. Apenas o pai deserdado, por exemplo, não poderá usufruir, nem administrar os bens. (aplica-se por analogia o art. 1693, IV do CC) Bens permanecerão em depósito: enquanto decide-se o pleito.

Não provada a causa, os bens estarão disponíveis para se efetuar a transmissão destes a quem de direito.