PARTES E REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL

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Transcrição da apresentação:

PARTES E REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL 20/05/09 PARTES E REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Nívea Cordeiro 2009

20/05/09 DAS PARTES NO PROCESSO DO TRABALHO: SUA REPRESENTAÇÃO E SEUS PROCURADORES... O JUS POSTULANDI

Legitimatio ad processum (capacidade processual – capacidade de estar em juízo) 20/05/09 As partes, segundo a nomenclatura adotada na CLT são denominadas de: Nos dissídios individuais = reclamante (o autor) e reclamado (o réu); No Inquérito para apuração de falta grave = Requerente e Requerido; Na Execução de acordo e sentenças = Exeqüente e Executado; Na Reconvenção = Reconvinte e Reconvindo; No Agravo = Agravante e Agravado; No Recurso = Recorrente e Recorrido; Na Consignação = Consignante e Consignado.

No processo trabalhista tem capacidade processual (legitimatio ad processum) todo aquele que já tiver completado 18 anos, tem direito de postular em juízo. Tal medida encontra-se disposta no art. 792 da CLT. 20/05/09 Art. 792 - Os maiores de 18 (dezoito) e menores de 21 (vinte e um) anos e as mulheres casadas poderão pleitear perante a Justiça do Trabalho sem a assistência de seus pais, tutores ou maridos.

Do ponto de vista do processo do trabalho, aos 18 anos o trabalhador pode ajuizar ação na justiça do trabalho; Sendo menor de 18 anos pode o empregado firmar contrato de trabalho, embora com a assistência do pai ou da mãe, tutor ou responsável, podendo receber salários sem ser assistido; Apenas na homologação da rescisão do contrato de trabalho deve estar assistido por seu representante legal. 20/05/09

20/05/09 Art. 439 - É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.

20/05/09 O JUS POSTULANDI

20/05/09 O Jus Postulandi é o direito que a pessoa tem para praticar todos os atos processuais necessários ao início e ao andamento do processo: capacidade de requerer em juízo.

20/05/09 Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio: sindicato advogado solicitador provisionado inscrito na OAB

20/05/09 Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final. § 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. § 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.

20/05/09 Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.

Então o empregado e o empregador tem o jus postulandi???? 20/05/09 Então o empregado e o empregador tem o jus postulandi????

20/05/09 No processo trabalhista, não há tal obrigatoriedade da representação técnica por advogado, haja vista, que aqui, prevalece, o jus postulandi. E como todos sabemos, o jus postulandi é o direito de postular pessoalmente, em juízo, sem necessidade de patrocínio de advogado.

Diferentemente do CPC que diz que a parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado, a CLT diz que os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar suas reclamações até o final. 20/05/09

Art. 839 - A reclamação poderá ser apresentada: 20/05/09 Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final. Art. 839 - A reclamação poderá ser apresentada:         a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe;         b) por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho.

20/05/09 Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.

O art. 843, CLT diz que as partes devem comparecer pessoalmente à audiência, “independentemente do comparecimento de seus representantes”. 20/05/09

Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria 20/05/09

que assegura ser o advogado indispensável à administração da justiça. 20/05/09 Discutiu-se após a CF/88 a sobrevivência do jus postulandi diante da redação do art. 133, CF (Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.) que assegura ser o advogado indispensável à administração da justiça.

20/05/09 Há quem defenda ter sido o art. 791 da CLT revogado tacitamente pelo art. 133 da Constituição Federal, tendo o c. TST e o c. STF, todavia, se manifestado contrariamente, pelo que a jurisprudência pátria tem entendido vigente o dispositivo celetário, onde prevalece a manutenção da faculdade das partes de reclamar, pessoalmente na Justiça do Trabalho.

Assim, para ser parte no dissídio individual deve-se estar capacitado para tanto, independentemente de patrocínio de advogado (art.791 e 839 da CLT). Essa possibilidade restringe-se ao âmbito da Justiça do Trabalho (até o TST). Para interpor recurso extraordinário, em matéria trabalhista a parte terá que contratar advogado. O mesmo ocorre se houver a interposição de recurso junto ao STJ quando se discute conflito de competência. 20/05/09

O empregado que exerce o ius postulandi pessoalmente acaba não tendo a mesma capacidade técnica de que o empregador que comparece na audiência com advogado, levantando preliminares e questões processuais. No caso, acaba ocorrendo desigualdade processual, daí a necessidade do advogado. 20/05/09

Tem capacidade para ser parte na ação trabalhista toda Assim.... Tem capacidade para ser parte na ação trabalhista toda pessoa sujeita a direitos e obrigações. 20/05/09

20/05/09 No entanto, há aquelas pessoas que, não obstante sejam capazes de ser partes, não têm capacidade de estar em juízo.

20/05/09 Essas pessoas não têm a legitimatio ad processum, porque, não obstante possam gozar seus direitos, não os podem exercer parcial ou totalmente, em razão de alguma incapacidade, parcial ou total.

20/05/09 Exemplo: os menores de idade Nas ações trabalhistas, os menores de 18 anos terão que ser representados ou assistidos pelos pais, tutores, curadores ou representantes legais; Os menores de 16 anos devem ser representados e aqueles que tiverem de 16 até 18 anos incompletos devem ser assistidos;

Na falta destes, serão representados: a) pela Procuradoria do Trabalho; b) pelo Sindicato; c) pelo Ministério Público Estadual; d) ou por curador nomeado (art. 793 da CLT). A Procuradoria do Trabalho deve intervir nas reclamações de loucos de todo o gênero, surdos-mudos que não souberem expressar sua vontade, índios etc. 20/05/09

20/05/09 Nos locais onde não existir Procuradoria, o juiz nomeará pessoa habilitada para desempenhar o cargo de curador à lide (é prática comum no foro trabalhista a representação do menor por qualquer parente que, com fulcro no art. 793, “in fine”, da CLT, será nomeado curador à lide pelo juiz, seja trabalhista ou de direito).

20/05/09 Art. 792 - Os maiores de 18 (dezoito) e menores de 21 (vinte e um) anos e as mulheres casadas poderão pleitear perante a Justiça do Trabalho sem a assistência de seus pais, tutores ou maridos. Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo.

20/05/09 DA REPRESENTAÇÃO

20/05/09 Na representação, é atribuída a alguém a qualidade para agir em nome de outrem, manifestando a vontade do representado, substituindo-o.

Espécies de Representação 20/05/09 A representação pode ser legal ou convencional.

Legal = decorre de previsão em lei. 20/05/09 Legal = decorre de previsão em lei. - O sindicato representa a categoria em juízo (art. 8º, III, CF e art. 513, a CLT); - As pessoas jurídicas são representadas “por quem os respectivos estatutos designarem, ou não os designando, por seus diretores” (art. 12, VI, CPC).

20/05/09 b) Convencional = há a faculdade de a parte se fazer representar em juízo. Existe a faculdade de o empregador fazer-se representar por preposto, tanto no dissídio individual (art. 843, § 1º CLT), como no dissídio coletivo (art. 513, a, CLT).

20/05/09 A parte poderá estar representada tecnicamente por advogado no processo do trabalho; Os estagiários podem praticar todos os atos que não forem privativos de advogado, não podendo, porém, assinar petições e recursos sem o advogado, nem fazer audiências. Os estagiários inscritos na OAB atuam em fase de treinamento em conjunto com advogados.

20/05/09 A parte poderá estar representada tecnicamente por advogado no processo do trabalho; Os estagiários podem praticar todos os atos que não forem privativos de advogado, não podendo, porém, assinar petições e recursos sem o advogado, nem fazer audiências. Os estagiários inscritos na OAB atuam em fase de treinamento em conjunto com advogados.

20/05/09 Quanto ao preposto, esse traz a idéia de que essa pessoa, desde que tenha conhecimento dos fatos, poderá representar o empregador; Assim, até o contador que faz a folha de pagamentos da empresa poderá representá-la na audiência trabalhista, sendo que suas declarações obrigarão o proponente. Contudo....

A jurisprudência trabalhista se firmou no sentido de que o preposto tem que ser empregado, embora a lei nada diga a respeito. Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.         § 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente. 20/05/09

Contudo por meio da Resolução TST nº 146/2008,em 28-04-2008, foi alterada a redação da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho (TST) nº 377, para dispor que:   “Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (ex-OJ nº 99 - Inserida em 30.05.1997)” 20/05/09

Caso não o seja, como no exemplo do contador, a empresa será confessa quanto à matéria de fato. “Falece razão à reclamante, quando pretende ver decretada a revelia da reclamada,reiterando os requerimentos formulados na Primeira audiência, realizada perante a MM. 31ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, antes de ser acolhida a exceção de incompetência em razão do lugar. De acordo com a ata de f. 98, a Reclamante requereu a decretação da revelia e alegou que o preposto não era empregado da ré. O requerimento foi rejeitado naquela oportunidade, sob o fundamento de que o preposto trabalhava na empresa e possuía procuração específica outorgando-lhe amplos poderes de gestão e representação judicial (ver ata de f. 98). 20/05/09

A Lei do Simples Nacional, trouxe em seu art. 54 que: 20/05/09 A Lei do Simples Nacional, trouxe em seu art. 54 que: Art. 54 - É facultado ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário. (Lei Complementar 123/06).

A União é representada pela Advocacia Geral da União; 20/05/09 A União é representada pela Advocacia Geral da União; Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são representados por seus procuradores; A massa falida é representada em juízo pelo administrador judicial; O espólio será representado pelo inventariante; O condomínio é representado pelo síndico.

Tem capacidade para ser parte na ação trabalhista toda Assim.... Tem capacidade para ser parte na ação trabalhista toda pessoa sujeita a direitos e obrigações. 20/05/09

Estratégia para a Vida... Um senhor vivia sozinho em sua casa... Ele queria virar a terra de seu jardim para plantar flores, mas era um trabalho muito pesado. Seu único filho, que o ajudava nesta tarefa, estava na prisão. O homem então escreveu a seguinte carta ao filho: 'Querido Filho, Estou triste com sua ausência e não vou poder plantar meu jardim este ano. Detesto não poder fazê-lo porque sua mãe sempre adorava flores e esta é a época do plantio. Mas eu estou velho demais para cavar a terra. Se você estivesse aqui, eu não teria esse problema, mas sei que você não pode me ajudar, pois estás na prisão. Com amor, Seu pai.' 20/05/09

20/05/09 Pouco depois o pai recebeu o seguinte telegrama: 'PELO AMOR DE DEUS, pai, não escave o jardim! Foi lá que eu escondi os corpos' Como as correspondências eram monitoradas na prisão... Às quatro da manhã do dia seguinte, uma dúzia de Agentes do FBI e Policiais apareceram e cavaram o jardim inteiro, sem encontrar nenhum corpo. Confuso, o velho escreveu uma carta para o filho contando o que acontecera. Esta foi a resposta:  

20/05/09 'Pode plantar seu jardim agora, pai. Isso é o máximo que eu posso fazer no momento.' Estratégia é tudo!!! Nada como uma boa estratégia para conseguir coisas que parecem impossíveis. Assim, é importante repensar sobre as pequenas coisas que muitas vezes nós mesmos colocamos como obstáculos em nossas vidas.  

Ter problemas na vida é inevitável, ser derrotado por eles é opcional. 20/05/09 Ter problemas na vida é inevitável, ser derrotado por eles é opcional. UMA BOA SEMANA PARA VOCÊS!