Extinção da Punibilidade

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Transcrição da apresentação:

Extinção da Punibilidade

Extinção da Punibilidade O direito do Estado punir, ius puniendi. Possibilidade jurídica do Estado punir.

Prescrição É a perda do direito de punir pela inércia do Estado, que não exercitou este direito no tempo previamente fixado.

Prescrição Fases do Processo Penal: 1. Investigação. 2. Instrução processual. 3. Recursal. 4. Execução da pena.

Prescrição Espécies: 1. Prescrição da Pretensão Punitiva: limite temporal para o Estado obter uma sentença penal condenatória, ou seja, exercer seu “jus puniendi”. 2. Prescrição da Pretensão Executória: limite temporal para o estado executar a sentença condenatória, ou seja, exercer o “jus punitionis”.

Prescrição Espécies 1. Prescrição da Pretensão Punitiva: limite temporal para obter uma sentença penal condenatória, ou seja, exercer seu “jus puniendi”. Efeitos 1. Prescrição da Pretensão Punitiva: elimina todos os efeitos do crime, é como se este não tivesse ocorrido.

P. da Pretensão Punitiva abstrata Tempo para prescrever: art. 109. I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

P. da Pretensão Punitiva abstrata Termo inicial: art. 111. I - do dia em que o crime se consumou; II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.

P. da Pretensão Punitiva abstrata Causas interruptivas da prescrição: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Art. 389 do CPP) V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência.

P. da Pretensão Punitiva abstrata Combinação procedimento comum: Consumação (termos iniciais) Recebimento da denúncia/queixa primeira decisão condenatória Primeira decisão condenatória até o trânsito em julgado.

P. da Pretensão Punitiva abstrata Combinação no procedimento do Júri: Consumação (termos iniciais) Recebimento da denúncia/queixa até a pronúncia Pronúncia até acórdão que confirma a decisão (se houver recurso) acórdão que confirma a decisão primeira decisão condenatória até o trânsito em julgado.

P. da Pretensão Punitiva abstrata Causas suspensivas/impeditivas: O prazo prescricional será contado de onde parou. Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

P. da Pretensão Punitiva abstrata Exemplo: Thiago praticou furto na data de 20 de março de 2008. Crime: furto. Pena máxima abstrata: 4 anos. Prazo prescricional: 8 anos. Artigo 109 do CP. O Estado tem estes 8 anos para investigar o crime e receber a denúncia. Até 19 de março de 2016. Recebimento da denúncia. O Estado tem 8 anos para sentenciar. Se um desses prazos for superado, o Estado não poderá mais, sequer, sentenciar Thiago.

P. da Pretensão Punitiva Intercorrente ou retroativa Após a sentença e antes do trânsito em julgado. Parâmetro: a pena efetivamente aplicada. Requisitos: 1. Sentença condenatória. 2. Situação processual que impede a elevação da pena (logo, da prescrição): A. Trânsito em julgado para acusação. B. Recurso da acusação improvido/negou conhecimento. C. Recurso da acusação pleiteando absolvição ou não busca elevação da pena. Proibição 617 CPP .

P. da Pretensão Punitiva Intercorrente ou retroativa Exemplo: furto do livro: Thiago foi condenado a pena de 1 ano de reclusão, prescreve em 4 anos. Há o trânsito em julgado para acusação, mas a defesa recorre. Portanto: Da data da publicação da sentença, o Estado terá 4 anos para julgar o recurso, se superar esse prazo, não poderá mais julgá-lo. Deve-se olhar para trás (retroativa) e ver, se decorreu prazo superior a 4 anos, na fase recursal ou processual.

P. da Pretensão Executória Espécies 2. Prescrição da Pretensão Executória: limite temporal para o estado executar a sentença condenatória, ou seja, exercer o “jus punitionis”. Efeitos 2. Prescrição da Pretensão Executória: seus efeitos incidem apenas sobre a pena, persistindo os demais efeitos da condenação.

P. da Pretensão Executória Termo inicial: art. 112. 1 - Trânsito em julgado para acusação. 2 - Revogação da suspensão da pena ou livramento condicional. 3 - Interrupção do cumprimento da pena. *Prazo conforme tempo restante da pena. art. 113.

P. da Pretensão Executória Causas interruptivas da prescrição: V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência.

P. da Pretensão Executória Regras especiais: 1. Reincidência aumenta em 1/3. Art. 110. Súmula 220 STJ a contrário sensu: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

Prescrição 1. Réu menor de 21 anos na data do fato. Regras especiais: reduz o prazo pela metade. Art. 115 do CP. 1. Réu menor de 21 anos na data do fato. 2. Réu maior de 70 anos na data da sentença.

IMPRESCRITÍVEL Art. 5º da Constituição da República: Inciso XLII: a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; [Lei nº 7.716/89] Inciso XLIV: constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; [Lei nº 7.170/83]