Instrumentos Constitucionais do Planejamento Público

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - PLDO
Advertisements

PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - PLDO Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2011.
TEORIA ORÇAMENTÁRIA ANA MARIA JAHEL ANTUNES
‘Curso Parlamento Brasileiro: ontem, hoje e amanhã’
Orçamento na CF/88 Princípios
Legislação Aplicada à Contabilidade Pública
Marise Magaly Queiroz Rocha
Lei de Responsabilidade Fiscal
Novidades na estrutura do art. 48 da LRF
ORÇAMENTO PÚBLICO Profª. Elizabete Nunes.
ORÇAMENTO PÚBLICO Profª. Elizabete Nunes.
ORÇAMENTO NOÇÕES BÁSICAS
RELATÓRIO DA AÇÃO GOVERNAMENTAL Relatório da Ação Governamental 2004 Subsidia à Assembléia Legislativa no processo de alocação de recursos, baseado.

Lei de Responsabilidade Fiscal
República Federativa do Brasil Reforma do Estado, Investimento e Poupança Públicos MINISTRO GUIDO MANTEGA São Paulo, 14 de setembro de 2004 I FÓRUM DE.
PRÊMIO GESTOR PÚBLICO Um estímulo à Administração de Resultados
Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL ITUPORANGA
ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
1 Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão PLC 01/2007 Proposta de Limite ao gasto com Pessoal da União Ministro Paulo Bernardo março/07.
AUDIÊNCIA PÚBLICA EXERCÍCIO DE 2013
ORÇAMENTO PÚBLICO “É uma lei de iniciativa do poder executivo, aprovada pelo poder legislativo, que estima a receita e fixa a despesa da administração.
CONCEITOS ORÇAMENTÁRIOS
Orçamento Receitas e despesas públicas
Governo do Estado de Sergipe Secretaria de Estado da Fazenda Audiência Pública 1º Quad Base Legal “§ 4º - Até o final dos meses de maio, setembro.
Integração - Modernização - Descentralização
Orçamento Tradicional:
SEMINÁRIO PTB/PT - BUTIÁ/RS - 16/05/2004 Gestão Pública Eficaz e Transparente.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E AS INTERFACES COM A LEI ELEITORAL Parceria Tribunal de Contas MG / Associação Mineira de Municípios AMM - Passos - 06/12/2011.
Lei de Responsabilidade Fiscal
Diretrizes Orçamentárias INSTRUMENTO DE PLANEJAMENTO
PPA - PLANO PLURIANUAL.
LEI ORÇAMENTARIA ANUAL
Despesa Pública Na Lei de Responsabilidade Fiscal
PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS
AUDIÊNCIA PÚBLICA (Artigo 9º § 4º da LRF) 3º QUADRIMESTRE DE 2009 Elaborado pela: Controladoria Geral do Município Controladoria Geral do Município Secretaria.
AUDIÊNCIA PÚBLICA (Artigo 9º § 4º da LRF) 1º QUADRIMESTRE DE 2010 Elaborado pela: Controladoria Geral do Município Controladoria Geral do Município MUNICÍPIO.
AUDIÊNCIA PÚBLICA (Artigo 9º § 4º da LRF) 2º QUADRIMESTRE DE 2008 Elaborado pela: Secretaria Municipal de Secretaria Municipal de Fazenda Fazenda Secretaria.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
1 ORÇAMENTO PÚBLICO NO 2 Introdução ANÁLISE DO ORÇAMENTO PÚBLICO NO BRASIL SISTEMAS ORÇAMENTÁRIOS PRÉ 88 E PÓS 88 ALTERAÇÕES DO MODELOORÇAMENTÁRIO.
Título VI Da Tributação e do Orçamento Capítulo II Das Finanças Públicas Clarissa Duarte 2009.
AUDIÊNCIA PÚBLICA (Artigo 9º § 4º da LRF) 3º QUADRIMESTRE DE 2005 Elaborado pela: Secretaria Municipal de Secretaria Municipal de Fazenda Fazenda Secretaria.
LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias
1. 2 AUDIÊNCIA PÚBLICA PLDO – DE MAIO DE 2015.
Orçamento Público e Mecanismos de Participação
Lei orçamentária anual - loa
AUDIÊNCIA PÚBLICA (Artigo 9º § 4º da LRF) 3º QUADRIMESTRE DE 2008 Elaborado pela: Controladoria Geral do Município Controladoria Geral do Município Secretaria.
Plano Plurianual - PPA Governo do Estado de Roraima
O Monitoramento das Metas Fiscais e a Gestão Orçamentária Paulo Roberto Dias Pereira, Técnico em Planejamento da SEPLAG/RS Porto Alegre, 29 de abril de.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E AS INTERFACES COM A LEI ELEITORAL Palestrante: Rogério de Souza Moreira.
AUDIÊNCIA PÚBLICA Avaliação das Metas Fiscais Município de Pinheiro 1º Quadrimestre de 2013.
Orçamento Público Pró-Reitoria de Planejamento e Tecnologia da Informação.
AUDIÊNCIA PÚBLICA (Artigo 9º § 4º da LRF) 2º QUADRIMESTRE DE 2009 Elaborado pela: Controladoria Geral do MunicípioControladoria Geral do Município Secretaria.
ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
DISCIPLINA: Serviço Social de Política Social II Profª: Elisônia Carin Renk.
ORIGEM   CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988   SUA CRIAÇÃO: SE DEU A PARTIR DA CONCEPÇÃO PARLAMENTARISTA, EM QUE O CONGRESSO NACIONAL FORMULARIA AS DIRETRIZES.
Prof. LUIZ GILBERTO BIRCK. Planejamento Orçamentário Público (24h) Módulo 4.
FINANÇAS PÚBLICAS E ORÇAMENTO CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA 1988.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICHU. Lei de Responsabilidade Fiscal: “Art. 9º (...) § 4o Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo.
Conceitos. O Orçamento Público é uma peça de planejamento por meio do qual o governo estima as receitas que irá arrecadar e fixa os gastos que espera.
Legislação e execução orçamentária Francisco Humberto Vignoli Capítulo 19.
Secretaria de Planejamento AUDIÊNCIA PÚBLICA LDO – 2017 Juraci Martins de Oliveira Prefeito Municipal Rio Verde-GO, 13 de abril de
Art. 9º§ 4º- Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre,
INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR - IES Professora: Gissele Souza De F. Nunes LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL LEI COMPLEMENTAR 101/2000.
O SISTEMA SAGRES E SUA VANTAGEM PARA O SERVIÇO PÚBLICO – CONS. RONALD POLANCO RIBEIRO.
Apresentação da Proposta de Projeto de Lei de Iniciativa Popular.
Lei Orçamentária Anual
Orçamento Público Orçamento na Constituição – Parte I – Instrumentos Legais.
7.7 Leis Orçamentárias O plano Plurianual PPA art. 165 I, § 1º CF Instrumento vigência Longo prazo Vigência – União, Estados, Distrito.
AUDIÊNCIA PÚBLICA METAS FISCAIS. AUDIÊNCIA PÚBLICA 1º QUADRIMESTRE DE 2016 CUMPRIMENTO DAS METAS ESTABELECIDAS NA LDO.
Transcrição da apresentação:

Instrumentos Constitucionais do Planejamento Público Constituição Brasileira 1988 - Art. 165 “Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I – o Plano Plurianual II – as Diretrizes Orçamentárias III – os Orçamentos Anuais”

Instrumentos Constitucionais do Planejamento Público Art.165 -Parágrafo 9º. Cabe à lei complementar: I -  dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual; II -  estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.

Instrumentos Constitucionais do Planejamento Público A lei complementar prevista no art. 165 parágrafo 9º, que regulamenta de forma definitiva as normas para tais instrumentos, até agora não foi elaborada Decreto Presidencial nº 2829 de 29/10/98 e Portaria nº 117, de 12/10/98 substituída logo a seguir pela Portaria nº 42 de 14/04/99

Atual Modelo Brasileiro de Planejamento, Orçamento e Gestão

O Plano Plurianual - PPA Obrigatório para União, Estados e Municípios Apresenta as diretrizes, objetivos e metas para um período de 04 anos, que se inicia no 2º ano do mandato e vai até o 1º ano do mandato do próximo governante Deve ser elaborado de forma compatível com o arcabouço legal da esfera de governo correspondente (Constituição, Lei Orgânica, Plano Diretor, etc)

O Plano Plurianual - PPA Define a orientação estratégica do governo, suas metas e prioridades Organiza as ações em programas, com metas físicas e financeiras claras Os programas conjugam ações do governo para atender a um problema ou à uma demanda da população

O Plano Plurianual - PPA Artigo 167 (CF 88) Parágrafo Primeiro: Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize sua inclusão, sob pena de responsabilidade.

A Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO Lei ordinária com validade para um exercício Estabelece de forma antecipada, as diretrizes, as prioridades de gastos e as normas e parâmetros que devem orientar a elaboração do projeto de lei orçamentária para o exercício seguinte As prioridades e metas definidas pela LDO para os programas e ações são apresentadas em anexo ao texto legal, constituindo-se num detalhamento anual de metas estabelecidas no PPA e que foram selecionadas para constar do projeto de lei orçamentária de cada exercício.

A Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO Projeção da receita para o exercício seguinte Critérios para a alocação dos recursos orçamentários Estrutura e organização orçamentária Diretrizes para a elaboração e a execução orçamentária Ajustes no Plano Plurianual

A Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO Disposições sobre alterações na legislação tributária Disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais e outras despesas correntes Disposições relativas à destinação de recursos provenientes de operações de crédito

A Lei Orçamentária Anual – LOA Lei ordinária com validade para cada exercício fiscal Deve conter três orçamentos: o orçamento fiscal, o orçamento da seguridade social e o orçamento de investimento das empresas estatais Deve estar de acordo com a LDO e o PPA É encaminhada na forma de Projeto de Lei ao Legislativo para aprovação

A Lei Orçamentária Anual – LOA Assim, como o PPA e a LDO, pode receber emendas Define, pormenorizadamente, as metas físicas e financeiras para um exercício Artigo 167 (CF, 88). São Vedados: I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual.

O Programa como o Elemento Central de Gestão UM ÚNICO MÓDULO INTEGRADOR ENTRE O PLANO E O ORÇAMENTO: O PROGRAMA O PLANO TERMINA NO PROGRAMA... ...O ORÇAMENTO COMEÇA NO PROGRAMA

LOA 2006 GOVERNO PR (Lei 14977/28-12-2005)

LOA 2007 GOVERNO PR (Lei 15.339, 22/12/2006)

LIGAÇÃO PPA - LOA Os programas e suas ações devem ficar no PPA claramente identificados pelas classificações institucional e funcional (Portaria MPOG 42/99). 0000.00.000.0000.000 Ação Projeto Classificação Funcional Programa Sub-função: Função: Unidade Orçamentária Classificação Institucional Órgão

LIGAÇÃO PPA - LOA Exemplo: Programa no PPA 1702.08.243.0091.105 RESSOCIALIZAÇÃO DE JOVENS EM SITUAÇÃO DE RISCO Padrão Nacional para as três esferas de Governo (Portaria 42) Ação 1. Implantação de oficinas de iniciação profissional Ação n. xxxx 1702.08.243.0091.105 (Ação 105) Implantação de oficinas de iniciação profissional Projeto (código 1) (Programa 009): Ressocializ. de jovens em situação de risco Sub-função: Assistência à criança e ao adolescente Função: Assistência Social Unidade Orçamentária: Depto. Assistência Social Órgão: Sec. da Assistência Social

LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LC 101/2000

OBJETIVOS PLANEJAMENTO EQUILÍBRIO FISCAL CONTROLE TRANSPARÊNCIA ORÇAMENTO PARTICIPATIVO CIDADANIA

PLANEJAMENTO PPA LDO LOA ANEXO DE POLÍTICA ECONÔMICA (somente p/ União, LDO) ANEXO DE METAS FISCAIS (LDO) ANEXO DE RISCOS FISCAIS (LDO)

A Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO ANEXO DE METAS FISCAIS, onde são estabelecidos os resultados primários, nominais, montante da dívida pública, receitas e despesas, esperados para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. Demonstrativo das metas anuais para os três exercícios anteriores (LRF, Artigo 4, Parágrafos Primeiro e Segundo). ANEXO DE RISCOS FISCAIS, onde são enumerados os chamados passivos contingentes, ou seja, aquelas dívidas que ainda não estão contabilizadas como tal, mas que, por decisão judicial, poderão vir a aumentar a dívida pública (LRF, Artigo 4, Parágrafo Terceiro).

LDO 2007 (Lei 15.226, 25/07/2006)

PLANEJAMENTO INCLUSÃO DE NOVOS PROJETOS NAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS: Somente com RELATÓRIO sobre os projetos em andamento e conservação do patrimônio público - art. 45, par. Único Prazo para elaboração: até a data do envio do projeto da LDO ao Legislativo

TRANSPARÊNCIA 1. TODOS OS ATOS SÃO PÚBLICOS 2. AUDIÊNCIAS PÚBLICAS: Elaboração do orçamento; Divulgação do cumprimento das METAS FISCAIS - art. 9°, par. 4°. 3. RELATÓRIOS E INFORMAÇÕES NA INTERNET (quadrimestre, salvo Municípios - semestre) http://www.tesouro.fazenda.gov.br/hp/ lei_responsabilidade_fiscal.asp (Relatório Resumido da Execução Orçamentária e Relatório de Gestão Fiscal)

RECEITAS PÚBLICAS LC 101/2000 RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - Somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, inclusive compensações e receitas do FUNDEF (art. 2º, IV)

RECEITA CORRENTE LÍQUIDA Do cálculo da RCL devem ser deduzidos: 1. A repartição da receita tributária entre os Entes, nos termos da Constituição 2. A contribuição previdenciária e seguridade social dos servidores públicos 3. A contribuição do PIS/PASEP e para custeio de pensões militares

RECEITAS TRIBUTÁRIAS PREVISÃO - art. 12 1. Observância de normas técnicas e legais 2. Efeitos de alterações legislativas 3. Efeitos econômicos (em especial Inflação e Crescimento) 4. Demonstrativo da evolução nos 3 últimos anos e projeções para 2 seguintes 5. Divulgação dos estudos, estimativas e memórias de cálculo das receitas

RECEITAS EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Art. 8 e 13 - Decreto do Executivo: Desdobramento das receitas em metas bimestrais de arrecadação. Especificação das medidas de combate à sonegação e evasão fiscal Quantidade de ações (e valores) ajuizadas para cobrança da dívida ativa e créditos tributários

RENÚNCIA DE RECEITA Anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, isenção não-geral, alteração de alíquota ou base de cálculo, outros benefícios (tratamento diferenciado) - art. 14 Exigências: 1- Relatório de impacto orçamentário, e ou 2- Desconsideração do valor renunciado no cálculo da RCL. ou 3- Medidas prévias de compensação.

REGRA DE OURO “O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária”. (Par. 2, Art. 12) Os empréstimos somente deverão ser destinados a gastos com investimentos. Já constava no Artigo 165 da CF 88.

DESPESAS DE PESSOAL Art. 18, caput : 1. Ativos, inativos, pensionistas, contratados, detentores de mandato eletivo 2. Terceirização de mão-de-obra em substituição de cargos típicos de Estado Art. 18, par.1°: Terceirização: “outras despesas de pessoal” (Apuração pelo regime de competência)

DESPESAS DE PESSOAL LIMITES DA UNIÃO (art. 19, I e art. 20, I): 50% da RCL, sendo: 40,9% - Executivo (sendo 3% p/ MP e TJ do DF e ex-territórios, AP e RR) 2,5% - Legislativo (incluindo TCU) 6% - Judiciário 0,6% - Ministério Público da União

DESPESAS DE PESSOAL LIMITES DOS ESTADOS (art. 19, II e art. 20, II): 60% da RCL, sendo: 49% - Executivo 3% - Legislativo (incluindo TCE) 6% - Judiciário 2% - Ministério Público Estadual

DESPESAS DE PESSOAL LIMITES DOS MUNICÍPIOS (art. 19, III e art. 20, III): 60% da RCL, sendo: 54% - Executivo 6% - Legislativo (incluindo TCM)

1. LIMITE PRUDENCIAL: 95% do limite máximo, proibições: a) Concessões de vantagens, aumentos, reajustes ou adequação de carreiras. b) Criação de cargos, empregos ou funções. c) Alteração de estrutura de carreira. d) Provimento de cargos públicos ou contratações, salvo para reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento na Educação, Saúde e Segurança.

DESPESAS DE PESSOAL LIMITES E PRAZOS Excesso deve ser reduzido em 8 meses (art.23), sob pena de vedação de: Transferências voluntárias Obtenção de garantias de outro ente Contratação de operações de crédito Provimento de cargos ou contratações

GERAÇÃO DE DESPESA CRIAÇÃO, EXPANSÃO OU APERFEIÇOAMENTO DE AÇÃO GOVERNAMENTAL - ART. 16 Relatório de impacto orçamentário-financeiro para o exercício e para os dois seguintes Declaração do ordenador de adequação da despesa com o PPA, LDO e LOA

GERAÇÃO DE DESPESA DESPESA OBRIGATÓRIA DE CARÁTER CONTINUADO (despesa corrente superior a 2 exercícios) - ART. 17 Relatório de impacto orçamentário-financeiro para o exercício e dois seguintes Declaração do ordenador de adequação com o PPA, LDO e LOA

DESPESA PÚBLICA Autorização depende de: 1. Disponibilidade financeira 2.Cumprimento das metas estabelecidas 3. Disponibilidade financeira para as obras e despesas já iniciadas 4. Disponibilidade financeira para a conservação do patrimônio público 5. Aumento de receita ou corte de despesas

SANÇÕES Nulidade das despesas que contrariem os art. 16 e 17 (ato de improbidade e crime de responsabilidade) Nulidade das despesas com pessoal que não atendam os art. 16 e 17, LRF Nulidade do aumento das despesas com pessoal nos 180 dias anteriores ao final de mandato (Art. 21, Par. Único). Pena de 1 a 4 anos de reclusão (Lei 10.028, 19/10/2000)

DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA – ART. 29 DÍVIDA CONSOLIDADA OU FUNDADA: Montante total das obrigações financeiras assumidas pelo Ente em virtude de Lei, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a 12 meses (Operações de crédito inferiores a 12 meses integram a dívida consolidada se as receitas constarem do orçamento)

DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA LIMITES - Recondução do excesso aos limites: 3 quadrimestres O excesso veda: operações de crédito, AROs, Transferências voluntárias da União ou do Estado Obriga limitação de empenho Os valores da dívida serão divulgados mensalmente pelo Ministério da Fazenda

LIMITES DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA – RES. 40 DE 2001 DO SENADO FEDERAL CONSIDERA-SE DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA: DÍVIDA BRUTA – DISPONIBILIDADES DE CAIXA, APLICAÇÕES FINANCEIRAS E DEMAIS HAVERES FINANCEIROS. ESTADOS E DF: 2 VEZES RCL. MUNICÍPIOS: 1,2 VEZES RCL. PRAZO: 15 ANOS, REDUZINDO NO MÍNIMO 1/15 DO EXCESSO POR ANO.

VEDAÇÕES (01/02) BACEN não pode emitir ou comprar títulos da dívida pública na data de sua colocação no mercado (salvo p/ refinanciar dívida mobiliária federal que estiver vencendo) Vedações para operações de crédito entre os entes da federação, e também entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle.

VEDAÇÕES (02/02) Vedações para obtenção de garantias Vedações de novos projetos antes de concluídos os já iniciados ou programados No último ano de mandato não se pode realizar operações de crédito por ARO Vedações nos 8 últimos meses do mandato para novas despesas ou obrigações: quitação no exercício ou disponibilidade de caixa