AULA 05 ESPÉCIES DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Boa Noite!.
Advertisements

CONTRATAÇÕES ESTRATÉGICAS PARA A DEFESA NACIONAL
DIREITO ADMINISTRATIVO PROF. LUIZ CLAUDIO
DIREITO ADMINISTRATIVO PROF. LUIZ CLAUDIO
Direito Administrativo II Serviços Públicos
LICITAÇÃO Lei 8666/93 de 21 de junho de 1993
Parcerias Publico Privadas Aspectos Jurídicos
Gestão Financeira de Projetos PROGRAMA NACIONAL DE APOIO À GESTÃO ADMINISTRATIVA E FISCAL DOS MUNICÍPIOS BRASILEIROS - PNAFM.
ORIENTAÇÕES PARA COMPRA DE SERVIÇOS DE SAÚDE
REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
(ESAF/ TRF/ ) O instituto jurídico administrativo, pelo qual o Estado transfere a outra entidade a execução de determinado serviço público, com a.
O modelo OS do Espírito Santo e a gestão e controle das organizações qualificadas Flávio Alcoforado
REGISTRO DE PREÇOS.
LICITAÇÃO Elizabete Nunes.
ATIVIDADES ECONÔMICAS CIVIS EMPRESÁRIO INDIVIDUAL SOCIEDADE EMPRESÁRIA
SETOR DE COMPRAS CEART/UDESC
Dispensa e inexigibilidade para contratações na Cultura e no Turismo
A UTILIZAÇÃO DA LICITAÇÃO PARA EXECUÇÃO DOS RECURSOS
Atividades e atos administrativos
LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
Licitação e Contratação para Prestação de Serviços Uma Visão do TCM/SP
Unidade 4 Sociedade em Conta de Participação
Ministério do Planejamento Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão Decreto n.º 8.428, de 2 de abril de 2015 Procedimento de Manifestação de Interesse.
Noções de Contratos e Convênios
Planejamento na Gestão Pública
Direito Administrativo II Bens Públicos
CURSO DE DIREITO Direito Administrativo I
Manesco, Ramires, Perez Azevedo Marques Advocacia CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE MUNICÍPIOS – CNM X MARCHA A BRASILIA EM DEFESA DOS MUNICÍPIOS A gestão financeira.
Atividades e atos administrativos Aula 10 – 2ª parte Administração direta e indireta.
Direito Administrativo II Licitações
O que é licitação? É um procedimento administrativo formal, isonômico, de observância obrigatória pelos órgãos/entidades governamentais, realizado anteriormente.
SERVIÇOS PÚBLICOS III. 1. USUÁRIOS  “O agente executivo do serviço, seja a própria administração ou o concessionário, tem obrigação de prestar o serviço.
REPARTIÇÃO DA COMPETÊNCIA AMBIENTAL
1) Etapas: empenho, liquidação e pagamento
Da Prestação de Serviços
5º semestre – Matutino – A modalidade de licitação é forma específica de conduzir o procedimento licitatório, a partir de critérios definidos.
Direito administrativo
Direito Administrativo 2
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
PERMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
TÓPICOS ESPECÍFICOS DE CONTABILIDADE CONTABILIDADE DAS EMPRESAS DE
Compras/Contratações
Prestação de contas Pontos de cultura.
Licitação Lei 8.666/93.
O papel do controle social e a nova Lei do Terceiro Setor Eduardo Pannunzio.
Conselheiro Jorge Ulisses Jacoby Fernandes
AULA 06 LICITAÇÃO DPCA - Prof.ª Mariana Gomes de Oliveira.
TRIBUTOS - TAXAS A taxa, prevista no art. 77, é uma espécie de tributo relacionado com a prestação de algum serviço público para um beneficiário identificado.
LICITAÇÃO.
Permissão de serviços públicos
Contabilidade Pública e Governamental
Regimes de Contratação de Obras Públicas - Lei 8666 de 1993
CONTRATO DE EMPREITADA OU DE OBRAS DISCIPLINA:GESTÃO DE CONTRATOS
DIREITO ADMINISTRATIVO – OAB PROFESSORA ANA MARIA ROMANO
Atividades e atos administrativos Aula 17 Contratos administrativos.
SEMINÁRIO DE APOIO A DESCENTRALIZAÇÃO DA GESTÃO DOS PRESTADORES DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE DO SUS GESTÃO DE PRESTADORES 2015.
Institui o Fundo Garantidor das Operações de Representação Comercial - FUNREP.
PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS NO MUNICÍPIO DE LINHARES.
Dinâmica das Compras Públicas
Desenho e Implementação da Regulação Subnacional: Abrangência, Avanços e Desafios IX Congresso Brasileiro de Regulação Diógenes Mortari Diretor.
DIREITO ADMINISTRATIVO
AQUISIÇÕES NA ESFERA PÚBLICA (COMPRAS). PRINCIPIO CENTRAL DOS GASTOS PÚBLICOS: -Por não se tratar de recurso próprio (privado), o recurso público precisam.
TRIBUTOS PROF. ANA PAULA MYSZCZUK, DR.. CONCEITO.
TERCEIRIZAÇÃO Súmula 331 do TST Nova Redação - Res. 174/ DeJT 27/05/2011 Temos uma relação terceirizada quando a empresa tomadora contrata uma empresa.
 ELEMENTOS PRIMORDIAIS:  O QUE?  QUANDO?  COMO?
Lei nº /2014 Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil – MROSC Carlos Octaviano de Medeiros Mangueira Michelle Diniz Mendes Roberto Vilas-Boas.
Administração Pública  Em sentido amplo: a) Função política (fixação de políticas públicas) b) Função somente administrativa (execução)  Em sentido.
PROCEDIMENTOS PRÁTICOS DOS PROCESSOS DE COMPRA DIRETA E LICITAÇÃO Em conformidade com a CF, Lei 8.666/93, Lei /02, IN 05/13/UDESC Setor de Compras.
1. Objeto Art. 1º do Decreto nº 3.931/2001, na redação dada pelo Decreto nº 4.342/2002, e art. 1º do Decreto nº 7.892/2013: Contratação de serviços e aquisição.
AULA 05 ESPÉCIES DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Transcrição da apresentação:

AULA 05 ESPÉCIES DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS DPCA - Prof.ª Mariana Gomes de Oliveira

MODALIDADES DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS As principais modalidades de contratos administrativos são: contrato de obra pública, contrato de serviço, contrato de fornecimento, contrato de concessão, contrato de gerenciamento, contrato de gestão. DPCA - Prof.ª Mariana Gomes de Oliveira

CONTRATO DE OBRA PÚBLICA Todo contrato que tem por objeto uma construção, uma reforma ou uma ampliação de obra pública, podendo ser por empreitada (por preço unitário, global ou integral) ou tarefa. A celebração, via de regra, depende de licitação, mas independe de autorização legislativa. DPCA - Prof.ª Mariana Gomes de Oliveira

CONTRATO DE OBRA PÚBLICA A forma de execução do contrato de obra pública retrata a forma de pagamento devida ao contratado (contraprestação a ser arcada pela Administração). Podendo ser de duas formas: empreitada: a contraprestação (remuneração) é previamente fixada por preço certo, ainda que reajustável (preço global); por preço certo de unidades determinadas (preço unitário); por preço certo e cujo pagamento se dará ao final (integral); tarefa: a contraprestação é devida na proporção em que é realizada a obra, periodicamente, após medição da Administração. DPCA - Prof.ª Mariana Gomes de Oliveira

CONTRATO DE SERVIÇO É todo ajuste que tem por objeto a prestação de uma atividade, pelo contratado, à Administração. Os serviços podem ser comuns ou técnicos profissionais (generalizados ou especializados). DPCA - Prof.ª Mariana Gomes de Oliveira

CONTRATO DE SERVIÇO Serviços comuns: independem de habilitação específica, especial e não são privativos de categoria profissional, devendo ser contratados sempre por licitação, salvo se dispensável em razão do valor do contrato. Serviços profissionais: exigem habilitação especial, que pode ser o registro do profissional ou a conclusão de curso técnico ou universitário. Podem ser: generalizados ou especializados: DPCA - Prof.ª Mariana Gomes de Oliveira

CONTRATO DE SERVIÇO Serviços profissionais generalizados: carecem de habilitação profissional, mas não exigem para seu exercício conhecimentos técnicos incomuns a todo e qualquer profissional. Exigem licitação. Exemplos: serviços de engenharia, arquitetura, advocacia. Serviços profissionais especializados: carecem de habilitação profissional e exigem o emprego de conhecimentos técnicos e científicos incomuns, podendo autorizar a contratação direta ante a inexigibilidade da licitação. A contratação direta exige, além da qualificação, a notória especialização do profissional (Lei n. 8.666/93, art. 25, § 1º). Vejamos: DPCA - Prof.ª Mariana Gomes de Oliveira

CONTRATOS PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes; II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. § 1o  Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato. DPCA - Prof.ª Mariana Gomes de Oliveira

CONTRATO DE FORNECIMENTO São os contratos de compra que prevêem a aquisição de bens móveis pela Administração, tais como materiais ou produtos de qualquer natureza. Identificam-se aos contratos de compra regidos pelo direito privado. As aquisições devem ser licitadas, salvo se o valor autorizar a dispensa de licitação. A aquisição — ou contrato de fornecimento — pode ser de três modalidades: integral, parcelada ou fornecimento contínuo. Na primeira hipótese o contrato exaure-se com a entrega da coisa adquirida. Na segunda, apenas com a entrega final, e na terceira, como a entrega é sucessiva, nas datas prefixadas.

CONTRATO DE CONCESSÃO A concessão pode ser de obra pública, de serviço público e de uso de bem público. - Concessão de Obra pública: É o contrato pelo qual a Administração transfere, mediante remuneração indireta e por prazo certo, ao particular a execução de uma obra pública, a fim de que seja executada por conta e risco do contratado. A remuneração será paga pelos beneficiários da obra ou pelos usuários dos serviços dela decorrentes, como ocorre com as praças de pedágio. Exige a realização de licitação, na modalidade de concorrência, e depende de lei autorizativa.

CONTRATO DE CONCESSÃO Concessão De Serviço Público: Contrato pelo qual a Administração transfere ao particular a prestação de serviço a ela cometido, a fim de que o preste em seu nome, por sua conta e risco, mediante remuneração paga pelo usuário. Apenas a execução do serviço é transferida à pessoa jurídica, ou consórcio de empresas, permanecendo a titularidade com o Poder Público. Exige licitação segundo a modalidade concorrência. As concessões recebem tratamento e previsão constitucional (CF, art. 175), sendo reguladas pela Lei n. 8.987/95, que traça normas gerais. Sobre a matéria, apenas a União pode legislar fixando normas gerais (CF, art. 22, XXVII). As concessões e permissões dos serviços de energia elétrica estão reguladas pela Lei n. 9.074/95; as concessões de serviço de radiodifusão sonora e de sons, pela Lei n. 8.977/95; os serviços de telecomunicações estão regidos pela Lei n. 9.472/97.

CONTRATO DE GERENCIAMENTO Trata-se do contrato pelo qual o Poder Público transfere ao contratado a condução de um empreendimento, conservando, porém, a capacidade decisória. É atividade de mediação, representativa de serviço técnico profissional especializado, comum nas grandes obras (como nas hidroelétricas, rodovias etc.). Será o particular o controlador, condutor, gerenciador da obra, atuando como mediador.

CONTRATO DE GESTÃO Contrato administrativo pelo qual o Poder Público (contratante) instrumentaliza parceria com o contratado (entidade privada ou da Administração Pública indireta), constituindo autêntico acordo operacional, mediante o qual o contratante passa a ser destinatário de benefícios previstos em lei. Tratando-se de contrato de gestão firmado com entidade privada, o Poder Público fixará metas a serem atingidas pela contratada, ante a concessão de benefícios. Cuidando-se de contrato firmado com entidade da Administração indireta, por ele há sujeição às metas fixadas e liberação do controle exercido pela entidade estatal que as instituiu. A Constituição Federal expressamente prevê essa modalidade contratual (art. 37, § 8º) como meio de ampliação da autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da Administração direta e indireta.