CÁLCULOS TRABALHISTAS

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Emenda Constitucional n° 70 de 29 de março de 2012
Advertisements

PÓS GRADUAÇÃO EM DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO
JORNADA DE TRABALHO E TURNOS DE REVEZAMENTO
REMUNERAÇÃO.
Adicional de Horas Extras
AVISOS: a) Revisão de Conteúdos – 15/06/2010 b) Exercício em dupla II - 22/06/2010 c) 2ª Avaliação para verificação da aprendizagem - 06/07/2010.
GERENCIANDO O CUSTO DO SETOR DE VENDAS
REMUNERAÇÃO E SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
DA CONTRIBUIÇÃO DA UNIÃO
DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Legislação Trabalhista
Obrigações e Tabela de incidências
Salário e remuneração.
REMUNERAÇÃO E SALÁRIO Salário e remuneração - é aquela que aponta como elemento diferenciador a inclusão ou não das gorjetas. A CLT, em seu art. 457, adota.
Salário de Contribuição
Conceito de salário CLT, artigo 457
GRATIFICAÇÃO DE NATAL (13º SALÁRIO)
RESOLUÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS
1) Levando em consideração que determinado trabalhador recebe salário fixo de R$ 1.500,00, mais uma gratificação bimestral de R$ 200,00, nos meses de janeiro,
Tipos de salário 13º salário:inicialmente foi uma gratificação dada espontaneamente que passou a ser habitual.
Remuneração e Salário O empregador é que aquele que contrata pessoa física para prestar serviço de forma pessoal, de maneira não eventual, e subordinada,
Descanso semanal remunerado
Duração do Trabalho.
Tipos de salário 13º salário:inicialmente foi uma gratificação dada espontaneamente que passou a ser habitual.
Remuneração e salário.
Conceito de salário CLT, artigo 457
Prorrogação e Compensação de Jornada
PÓS GRADUAÇÃO EM DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO
ENCARGOS SOCIAIS Consideramos Descontos os encargos sociais incidentes sobre a remuneração do funcionário. Para o cálculo dos descontos, é necessário se.
NOVIDADES SOBRE O TRABALHO DOMÉSTICO
Determinado trabalhador, com salário mensal fixo de R$ 1
QUADRO DE INCIDÊNCIAS TRIBUTÁRIAS
FOLHA DE PAGAMENTO A confecção da folha de pagamento, além de ser um procedimento de caráter trabalhista, decorre da obrigatoriedade prevista no artigo.
CURSO DE DIREITO DIREITO PREVIDENCIÁRIO
REMUNERAÇÃO E SALÁRIO O empregador é que aquele que contrata pessoa física para prestar serviço de forma pessoal, de maneira não eventual, e subordinada,
DIREITO DO TRABALHO aula 8
DIREITO DO TRABALHO aula 6
Remuneração e Salário.
Duração do Trabalho.
Prorrogação e Compensação de Jornada
AVISO PRÉVIO Prof. Msc Carlos Kley Sobral.
Remuneração e Salário O empregador é que aquele que contrata pessoa física para prestar serviço de forma pessoal, de maneira não eventual, e subordinada,
O aviso prévio Direito do Trabalho.
Perícia Trabalhista.
Assistente Administrativo e Financeiro Prof. Edwan Assunção profedassuncao.wordpress.com.
Curso de Cálculos Trabalhistas
Curso de Cálculos Trabalhistas
MÓDULO –IV PROVENTOS.
AULA 2015 Direito Previdenciário
CÁLCULOS TRABALHISTAS Férias + 1/3: Conceito jurídico – arts. 142 e ss/CLT; 1 mês de remuneração, acrescido de 1/3; Período aquisitivo/período concessivo;
CÁLCULOS TRABALHISTAS
CÁLCULOS TRABALHISTAS
CÁLCULOS TRABALHISTAS
CÁLCULOS TRABALHISTAS
CÁLCULOS TRABALHISTAS
AULA 08 – DURAÇÃO DO TRABALHO
6ª AULA 2015 Direito Previdenciário
CÁLCULOS TRABALHISTAS
CÁLCULOS TRABALHISTAS
CÁLCULOS TRABALHISTAS Adicional de transferência – exercício: Admissão: 21/03/08; Dispensa: 05/05/10, com aviso indenizado; Transferência: 01/05/08 até.
CÁLCULOS TRABALHISTAS
CÁLCULOS TRABALHISTAS Gratificação Natalina (13º salário): Lei 4090/62 e Dec /65 1/12 da remuneração de dezembro para cada mês trabalhado ou fração.
eSocial: Pontos importantes para grandes empresas
REMUNERAÇÃO E SALÁRIO Arts. 457 a 467 da CLT
Aula 3 PLT - Elementos de Direito do Trabalho e Processo Trabalhista Remuneração e salário – Capítulo XXI Remuneração Descontos Contribuições Faltas.
Aviso prévio-Conceito, natureza jurídica, redução da jornada de trabalho, duração, efeitos da concessão e da não-concessão, entre outros ponto importantes.
Técnicas de Administração de Pessoal
CÁLCULOS TRABALHISTAS INTRODUÇÃO APLICAÇÃO DURANTE O PROCESSO: Petição inicial; Defesa; Audiência; Instrução; Sentença.
RENATO SARAIVA.  PERÍODO AQUISITIVO - art. 130/130-A CLT;  PERÍODO CONCESSIVO – art. 134 da CLT;
PLT - Elementos de Direito do Trabalho e Processo Trabalhista
Transcrição da apresentação:

CÁLCULOS TRABALHISTAS Comissões Art. 457, §1º, CLT; Reflexos em 13º: Dec. 57.155/65, art. 2º; Reflexos em férias: Art. 142, §3º, CLT; Incidência FGTS: OJ 195/SDI-1/TST; RSR: Súmula 27/TST; Horas extras: Súmula 340/TST e OJ 397/SDI-1/TST; OJ 181/SDI-1/TST.

CÁLCULOS TRABALHISTAS Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.

CÁLCULOS TRABALHISTAS Art. 2º Para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, a gratificação será calculada na base de 1/11 (um onze avos) da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até novembro de cada ano. A esta gratificação se somará a que corresponder à parte do salário contratual fixo.

CÁLCULOS TRABALHISTAS Art. 2º Parágrafo único. Até o dia 10 de janeiro de cada ano, computada a parcela do mês de dezembro, o cálculo da gratificação será revisto para 1/12 (um doze avos) do total devido no ano anterior, processando-se a correção do valor da respectiva gratificação com o pagamento ou compensação das possíveis diferenças.

CÁLCULOS TRABALHISTAS Art. 142 - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão. (...) § 3º - Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

CÁLCULOS TRABALHISTAS 195. FÉRIAS INDENIZADAS. FGTS. NÃO INCIDÊNCIA (inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005 Não incide a contribuição para o FGTS sobre as férias indenizadas.

CÁLCULOS TRABALHISTAS Súmula nº 27 do TST COMISSIONISTA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 É devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista.

CÁLCULOS TRABALHISTAS Súmula nº 340 do TST COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.

CÁLCULOS TRABALHISTAS 397. COMISSIONISTA MISTO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 340 DO TST. O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula n.º 340 do TST.

CÁLCULOS TRABALHISTAS 181. COMISSÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA. CÁLCULO (inserida em 08.11.2000) O valor das comissões deve ser corrigido monetariamente para em seguida obter-se a média para efeito de cálculo de férias, 13º salário e verbas rescisórias.